RFB. Instrução Normativa nº 1867, de 25/01/2019 (Normas gerais de tributação previdenciária)

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O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………………..

XXX – o trabalhador rural por pequeno prazo, contratado por produtor rural pessoa física proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano, nos termos do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973&#160 Links para os atos mencionados

XXXI – os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com fundamento na Medida Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006, convertida na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, desde que não seja ocupante de cargo efetivo amparado por RPPS e&#160 Links para os atos mencionados

XXXII – o trabalhador contratado mediante contrato de trabalho intermitente, na forma prevista no art. 452-A da CLT.&#160 Links para os atos mencionados

…………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 9º …………………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………

XXXIV – o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira conceituada no § 3º do art. 3º&#160 Links para os atos mencionados

XXXV – o Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006&#160 Links para os atos mencionados

XXXVI – O médico participante do Programa Mais Médicos, exceto o médico intercambista selecionado por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica ou filiado a regime de seguridade social de país que mantenha acordo internacional de seguridade social com o Brasil, nos termos do art. 20 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013&#160 Links para os atos mencionados

XXXVII – O operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício e&#160 Links para os atos mencionados

XXXVIII – Os condutores de veículos de transporte privado individual de passageiros que disponibilizam o serviço por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação.&#160 Links para os atos mencionados

……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 10. …………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 7º ………………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma prevista no § 11 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991&#160 Links para os atos mencionados

VI – a associação do segurado especial a cooperativa agropecuária ou de crédito rural e&#160 Links para os atos mencionados

VII – a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada que tenha por objeto a exploração de atividade agrícola, agroindustrial ou agroturística, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma prevista no caput e no § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e tenha sede no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvem suas atividades. Links para os atos mencionados

………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 12. O grupo familiar poderá contratar empregado, inclusive o trabalhador rural por pequeno prazo a que se refere o inciso XXX do caput do art. 6º ou o trabalhador que presta serviços em caráter eventual a que se refere o inciso I do caput do art. 9º, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 (oito) horas/dia e 44 (quarenta e quatro) horas/semana, vedado o cômputo nesse prazo do período de afastamento em que o trabalhador tenha recebido auxílio-doença.&#160 Links para os atos mencionados

……………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 15. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma prevista no § 12 deverá recolher a contribuição dos trabalhadores a seu serviço até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, além da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção, quando for o caso, por meio de documento único de arrecadação, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 7. Links para os atos mencionados

……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 17. ……………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………….

II – matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, que pode ser o número de inscrição no:&#160 Links para os atos mencionados

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), para empresas ou entidades equiparadas, desde que obrigadas à inscrição&#160 Links para os atos mencionados

……………………………………………………………………………………………………………………………..

c) Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), para pessoas físicas que exercem atividade econômica e são obrigadas à inscrição, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, e são dispensadas de inscrição no CNPJ ou&#160 Links para os atos mencionados

d) Cadastro Nacional de Obras (CNO), para obras de construção civil e&#160 Links para os atos mencionados

………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º A inscrição a que se refere o inciso III é disciplinada por ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).&#160 Links para os atos mencionados

§ 2º No período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019 as pessoas equiparadas a empresa na forma prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, desobrigadas da inscrição no CNPJ, o produtor rural contribuinte individual, o segurado especial, o titular de cartório e o adquirente de produção rural, continuam obrigados a cadastrar-se no CEI e poderão, facultativamente, cadastrar-se no CAEPF, cientes de que, a partir de 15 de janeiro de 2019, apenas o cadastro no CAEPF será aceito.&#160 Links para os atos mencionados

§ 3º O cadastro de obras de construção civil será efetuado no CEI até o dia 20 de janeiro de 2019, e no CNO a partir de 21 de janeiro de 2019.&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 19. ……………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………….

II – no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 17, para as pessoas equiparadas a empresa, quando for o caso, para o produtor rural contribuinte individual, para o segurado especial e para obra de construção civil, casos em que será responsável pela matrícula:&#160 Links para os atos mencionados

…………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 22. A inscrição no CEI, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 17, será efetuada:&#160 Links para os atos mencionados

…………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 24. A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto e incluirá todas as obras nele previstas, observado o disposto no § 3º do art. 17.&#160 Links para os atos mencionados

……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 32. Observado o disposto no § 2º do art. 17, deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que localizadas no mesmo município.&#160 Links para os atos mencionados

…………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 37. O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar, observado o disposto no § 2º do art. 17, a matrícula da propriedade rural no CEI.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 46-A. A partir das datas em que a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) se tornar obrigatória para os contribuintes a que se referem o caput do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, as referências à GFIP constantes desta Instrução Normativa devem ser entendidas como: Links para os atos mencionados

I – DCTFWeb, quando se tratar de instrumento de confissão de dívida ou de informações sobre os valores devidos de contribuições previdenciárias e&#160 Links para os atos mencionados

II – eventos pertinentes do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), quando se tratar das demais informações.&#160 Links para os atos mencionados

Parágrafo único. A partir das datas a que se refere o caput, as referências ao manual da GFIP devem ser entendidas como referências ao manual da DCTFWeb, do eSocial ou da EFD-Reinf, conforme o caso.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 47. ……………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º-A. …………………………………………………………………………………………………………………

I – a inscrição dos segurados a que se referem os incisos I e II do caput no RGPS deverá ser feita na forma prevista nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial, quando o envio destes se tornar obrigatório&#160 Links para os atos mencionados

II – a obrigação acessória prevista no inciso III do caput deverá ser cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1200 e S-1210 ao eSocial, quando o envio destes se tornar obrigatório&#160 Links para os atos mencionados

III – a obrigação acessória prevista no inciso VIII do caput deverá ser cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial, R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos e R-3010 – Receita de Espetáculo Desportivo à EFD-Reinf, quando o envio destes se tornar obrigatório e&#160 Links para os atos mencionados

IV – as obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do caput deverão ser cumpridas na forma prevista nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1060, 2210, S-2220 e S-2240 relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), ao eSocial, quando o envio destes se tornar obrigatório.&#160 Links para os atos mencionados

§ 1º-B Após a implementação do eSocial e da EFD-Reinf, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, será emitido ato normativo da RFB fixando o termo a quo, a partir do qual as obrigações acessórias previstas nos incisos I, II, III, VIII, XI e XIII do caput passarão a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos pertinentes ao eSocial e à EFD-Reinf e a apresentação da DCTFWeb.&#160 Links para os atos mencionados

……………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 17. A falta de entrega da GFIP e da DCTFWeb na forma, prazo e condições estabelecidos pela RFB impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.”(NR) Links para os atos mencionados

“Art. 51. …………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………………..

III – ………………………………………………………………………………………………………………………..

a) a prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual&#160 Links para os atos mencionados

……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 52. ……………………………………………………………………………………………………………….

I – …………………………………………………………………………………………………………………………

a) empregado, exceto o contratado para trabalho intermitente, e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista&#160 Links para os atos mencionados

………………………………………………………………………………………………………………………………

d) empregado contratado para trabalho intermitente, quando for paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro, a remuneração acrescida das parcelas a que se referem os incisos II a V do § 6º do art. 452-A da CLT&#160 Links para os atos mencionados

………………………………………………………………………………………………………………………………

III – ……………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………

i) no mês a que se referirem as férias, exceto as do empregado contratado para trabalho intermitente, mesmo quando pagas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista&#160 Links para os atos mencionados

………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º Nos casos em que se tratar de empregado contratado na forma prevista no art. 452-A da CLT, o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa ao décimo terceiro proporcional e férias proporcionais ocorrerá mensalmente quando essas parcelas forem pagas, devidas ou creditadas.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 55. ………………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo, do operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, do motorista que atua no transporte de passageiros por meio de aplicativo de transporte, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, conforme estabelece o § 4º do art. 201 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social, observado o limite máximo a que se refere o § 2º do art. 54, vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente.&#160 Links para os atos mencionados

……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 57. ………………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 9º Até 10 de novembro de 2017 o valor das diárias para viagens que exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado integra a base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto no inciso XXVIII do art. 58.&#160 Links para os atos mencionados

………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 58. …………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………

III – o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, observado o disposto no § 2º&#160 Links para os atos mencionados

………………………………………………………………………………………………………………………………

V – …………………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………

j) licença-prêmio indenizada&#160 Links para os atos mencionados

k) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei e&#160 Links para os atos mencionados

l) os prêmios, conforme definidos pelo § 3º&#160 Links para os atos mencionados

VI – a parcela recebida a título de vale-transporte&#160 Links para os atos mencionados

VII – a ajuda de custo, observado o disposto no § 2º&#160 Links para os atos mencionados

VIII – as diárias para viagens, observado o disposto no § 2º&#160 Links para os atos mencionados

………………………………………………………………………………………………………………………………

XVI – o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, ainda que concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, observado o disposto no § 2º&#160 Links para os atos mencionados

………………………………………………………………………………………………………………………………

XXVI – as importâncias referentes a bolsa de ensino, pesquisa, extensão e de incentivo à inovação, concedidas nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, desde que as concessões não sejam feitas em contraprestação de serviços&#160 Links para os atos mencionados

………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.&#160 Links para os atos mencionados

§ 2º Até 10 de novembro de 2017 deverá ser observado, em relação às parcelas a que se referem os incisos III, VII, VIII e XVI, que a não incidência prevista no caput aplica-se apenas:&#160 Links para os atos mencionados

I – à parcela in natura do auxílio alimentação&#160 Links para os atos mencionados

II – à ajuda de custo paga ao empregado em parcela única, em decorrência de mudança de local de trabalho por força do disposto no art. 470 da CLT&#160 Links para os atos mencionados

III – às diárias para viagens que não excederem a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto no inciso XXVIII e&#160 Links para os atos mencionados

IV – ao valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive ao valor do reembolso de despesas médico-hospitalares ou de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.&#160 Links para os atos mencionados

§ 3º Para fins do disposto no caput, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.&#160 Links para os atos mencionados

§ 4º Para efeito de interpretação do inciso XXV:&#160 Links para os atos mencionados

I – os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos e&#160 Links para os atos mencionados

II – os valores despendidos, ainda que pagos de forma e em montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa, não configuram remuneração direta ou indireta.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 63. A contribuição dos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição correspondente, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Economia, observado o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 78.&#160 Links para os atos mencionados

……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 65. ………………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………

II – ………………………………………………………………………………………………………………………….

a) …………………………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………

3. o valor recebido pelo cooperado, pela prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho&#160 Links para os atos mencionados

……………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 9º Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º pela utilização, no ato do primeiro recolhimento, feito em dia, do código de pagamento específico para a opção “aposentadoria apenas por idade”. Links para os atos mencionados

……………………………………………………………………………………………………………………….”(NR)

“Art. 72. ……………………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º …………………………………………………………………………………………………………………….

I – o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, de acordo com as seguintes regras:&#160 Links para os atos mencionados

………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 18. O disposto no § 5º não se aplica às sociedades corretoras de seguro.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 73. A contribuição devida pelo empregador doméstico será calculada mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço:&#160 Links para os atos mencionados

I – até a competência setembro de 2015, 12% (doze por cento) e&#160 Links para os atos mencionados

II – a partir da competência outubro de 2015:&#160 Links para os atos mencionados

a) 8% (oito por cento) para o RGPS e&#160 Links para os atos mencionados

b) 0,8% (oito décimos por cento) para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.&#160 Links para os atos mencionados

……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 78. …………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………

III – pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens 2 e 3 da alínea “a” e nos itens 1 e 3 da alínea “b” do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003&#160 Links para os atos mencionados

……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 82. O empregador doméstico fica obrigado a recolher a contribuição por ele devida, prevista no art. 73, e a contribuição devida pelo segurado empregado doméstico a seu serviço, prevista no art. 63: Links para os atos mencionados

I – até o mês de junho de 2015, referente à competência maio, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze) e&#160 Links para os atos mencionados

II – a partir do mês de julho de 2015, referente à competência junho, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete) .&#160 Links para os atos mencionados

………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 83-A. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar empregado na forma prevista no § 12 do art. 10 fica obrigado a recolher as contribuições a que se referem o inciso I do art. 175 e os incisos I e II do art. 177 até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao FGTS e aos encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, por meio de documento único de arrecadação.&#160 Links para os atos mencionados

Parágrafo único. Se não houver expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 84. …………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………

IV – pelo INSS, ao segurado empregado e trabalhador avulso em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, inclusive no mês da cessação do benefício ou&#160 Links para os atos mencionados

V – pelo empregador doméstico, ao segurado empregado doméstico, juntamente com a sua remuneração.&#160 Links para os atos mencionados

………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º A empresa, o sindicato e o empregador doméstico deverão conservar em seu poder, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, toda a documentação relativa ao pagamento do salário-família.&#160 Links para os atos mencionados

……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 86-B. O salário-maternidade devido à empregada contratada para trabalho intermitente, na forma prevista no art. 452-A da CLT, constitui base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo contratante.&#160 Links para os atos mencionados

Parágrafo único. A base de cálculo da contribuição a que se refere o caput será o valor correspondente à soma das remunerações pagas no período de 12 (doze) meses anteriores à data de início do pagamento do salário-maternidade, dividido pelo número de meses em que houve pagamento de remuneração.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 92. A contribuição devida pelas seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, empregada contratada para trabalho intermitente, pela segurada especial e pela segurada facultativa a que se refere o art. 14 da Lei nº 8.212, de 1991, incidente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional aos meses em que houve pagamento de salário-maternidade, deverá ser apurada e recolhida na forma prevista no art. 95.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 94. …………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º Quando se tratar de empregado contratado para trabalho intermitente na forma prevista no art. 452-A da CLT, as contribuições sociais incidirão mensalmente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 95. A contribuição devida pelos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o décimo terceiro salário, é calculada em separado da remuneração do mês, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição correspondente, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Economia, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 63, no inciso I do § 2º e no § 4º do art. 78.&#160 Links para os atos mencionados

Parágrafo único. A contribuição a que se refere o caput, devida pela trabalhadora segurada, incidente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional aos meses em que houve pagamento de salário-maternidade, ainda que efetuado pelo INSS, deve ser descontada pela empresa ou pelo empregador doméstico quando do pagamento da 2ª (segunda) parcela do décimo terceiro salário, exceto no caso de empregada contratada para trabalho intermitente, à qual será aplicada a regra estabelecida no § 3º do art. 94, ou na rescisão de contrato de trabalho, e incide sobre o valor total do décimo terceiro salário recebido.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e no caso de empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 97. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, inclusive de rescisão formalizada no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo terceiro salário, o recolhimento das contribuições devidas deve ser efetuado:&#160 Links para os atos mencionados

I – até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da rescisão, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 80, no caso de empresas em geral e&#160 Links para os atos mencionados

II – até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da rescisão, no caso de segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma prevista no § 12 do art. 10, e do empregador doméstico.&#160 Links para os atos mencionados

Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o caput deve ser efetuado no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário nas datas a que se referem os incisos I e II .” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 109 – C. …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………

QUADRO 3: ……………………………………………………………………………………………………………

Grupo de atividade

Código FPAS

Alíquota total – terceiros

1º – Empresas de navegação marítima e fluvial

540

5,2%

2º – Empresas aeroviárias

558

5,2%

3º – Empresários e administradores de portos

540

5,2%

4º – Empresas prestadoras de serviços portuários

540

5,2%

5º – Empresas de pesca

540

5,2%

6º – Empresas de dragagem.

540

5,2%

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&#160

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QUADRO 4: ……………………………………………………………………………………………………………

Grupo de atividade

Código FPAS

Alíquota total-terceiros

1º – Empresas ferroviárias

507

5,8%

2º – Empresas de transportes rodoviários

612

5,8%

3º – Empresas de carris urbanos (inclusive cabos aéreos)

507

5,8%

4º – Empresas metroviárias

507

5,8%

5º – Empresas de transporte de valores

612

5,8%

6º – Empresas de locação de veículos

612

5,8%

7º – Empresas de distribuição de petróleo

612

5,8%

……………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 7º As contribuições devidas ao Sest e ao Senat por empresas de distribuição de petróleo serão calculadas sobre o montante da remuneração paga ou creditada aos empregados diretamente envolvidos com o transporte, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 109-E. ……………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………………..

XIII – coleta de resíduos, sem atividade de tratamento, reciclagem ou industrialização (FPAS 515) e&#160 Links para os atos mencionados

XIV – sociedades corretoras de seguro (FPAS 515).” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 111-B. Cabe ao tomador de serviço ou ao sindicato que intermediar a contratação de trabalhador avulso não portuário (art. 278) elaborar folha de pagamento por contratante e, ao tomador do serviço, prestar as informações a que se refere o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas ao contrato.&#160 Links para os atos mencionados

…………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 111-G. …………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º Não se aplica a substituição prevista no caput se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, ou se fizer a opção de que trata o inciso V do § 2º do art. 175, hipótese em que a empresa fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:&#160 Links para os atos mencionados

……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 111-L. ……………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………………..

IV – o operador portuário repassará ao Ogmo o valor da remuneração dos trabalhadores avulsos portuários a seu serviço e das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento correspondentes, devidas à Previdência Social e a terceiros&#160 Links para os atos mencionados

………………………………………………………………………………………………………………………………

IX – o Ogmo informará, na guia de recolhimento das contribuições devidas pelo operador portuário e pelo trabalhador avulso portuário, o próprio CNPJ (art. 276) e&#160 Links para os atos mencionados

X – o operador portuário sujeito à Contribuição Previdenciária Incidente Sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata o art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, deverá efetuar o recolhimento em nome próprio e não repassará ao Ogmo a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.&#160 Links para os atos mencionados

……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido, observado o inciso VI do art. 149 quanto à empreitada realizada nas dependências da contratada.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 124. ………………………………………………………………………………………………………………

I – ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro e&#160 Links para os atos mencionados

……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 133. A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os trabalhadores segurados envolvidos na prestação de serviços, inclusive os alocados no setor administrativo, e compensar os valores retidos com as contribuições previdenciárias devidas por qualquer de seus estabelecimentos.” (NR) Links para os atos mencionados

“Art. 165. ……………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º Não se considera atividade de industrialização, para efeito de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria:&#160 Links para os atos mencionados

I – as atividades de beneficiamento e de industrialização descritas nos incisos III e IV do caput, ressalvado o disposto no § 2º e&#160 Links para os atos mencionados

II – as atividades de industrialização realizadas pelo produtor rural pessoa jurídica sem departamentalização ou divisões setoriais que separem a atividade rural da industrial.&#160 Links para os atos mencionados

……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 171. ……………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º Para os fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, não integra a base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural os valores correspondentes à produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, ao produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira ou à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor ou por quem utiliza a produção ou o produto diretamente para essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 175. ……………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º ……………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………

IV – na hipótese de a agroindústria prestar serviços a terceiros, independentemente de se tratar de atividade econômica autônoma, apenas em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação desses serviços, cujo valor deve ser excluído da base de cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta e&#160 Links para os atos mencionados

V – a partir de 1º de janeiro de 2019, ao produtor rural pessoa física ou jurídica que optar por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.&#160 Links para os atos mencionados

………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º O produtor rural pessoa jurídica que contribui na forma prevista no caput poderá, sem perder essa condição, produzir ração para alimentação dos animais de sua própria produção, desde que a ração produzida não seja destinada, total ou parcialmente, a comercialização.&#160 Links para os atos mencionados

§ 4º-A. Na hipótese prevista no § 4º, se a ração produzida for destinada, total ou parcialmente, a comercialização, o produtor será tributado:&#160 Links para os atos mencionados

I – como agroindústria, desde que produza também, total ou parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação da ração ou&#160 Links para os atos mencionados

II – com base na alínea “b” do inciso III do § 2º, caso não produza, total ou parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação da ração.&#160 Links para os atos mencionados

………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 8º A opção a que se refere o inciso V do § 2º será manifestada mediante pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas ao mês de janeiro de cada ano, ou ao primeiro mês de competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário, hipótese em que não será aplicada a sub-rogação prevista no inciso IV do art. 184. Links para os atos mencionados

§ 9º Tratando-se de produtor rural pessoa física, a opção a que se refere o inciso V do § 2º abrangerá todos os imóveis em que exerça atividade rural.&#160 Links para os atos mencionados

§ 10. O produtor rural pessoa física que fizer a opção a que se refere o inciso V do § 2º deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, conforme modelo constante do Anexo XX.”(NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 177. …………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Nos casos em que não for aplicada a substituição prevista no art. 175, o produtor rural pessoa física ou jurídica e a agroindústria contribuirão sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos mediante aplicação das mesmas alíquotas aplicáveis às empresas em geral e ficarão sujeitos às mesmas regras aplicáveis a estas, nos termos desta Instrução Normativa.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 184. ………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º O produtor rural pessoa física e o segurado especial também ficarão responsáveis pelo recolhimento da contribuição a que se refere o caput:&#160 Links para os atos mencionados

I – se a produção for comercializada com destinatário incerto&#160 Links para os atos mencionados

II – se não for comprovada, formalmente, a destinação da produção ou&#160 Links para os atos mencionados

III – se a empresa adquirente da produção for impedida de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição por força de decisão judicial proferida em ação judicial proposta pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial.&#160 Links para os atos mencionados

………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 11. A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, para exonerar-se da responsabilidade pela sub-rogação, deverá exigir do produtor rural pessoa física a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme modelo constante do Anexo XX.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 247-A. A Entidade Beneficente de Assistência Social (Ebas) em gozo de isenção, mantenedora de instituição de ensino superior, que adotar as regras de seleção de estudantes bolsistas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e optar pela transformação de sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, ficará obrigada ao pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de forma gradual, observado o disposto no § 2º, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante apurado:&#160 Links para os atos mencionados

I – 20% (vinte por cento) nos 12 (doze) meses seguintes à transformação&#160 Links para os atos mencionados

II – 40% (quarenta por cento) a partir do 13º (décimo terceiro) mês até o 24º (vigésimo quarto) mês após a transformação&#160 Links para os atos mencionados

III – 60% (sessenta por cento) a partir do 25º (vigésimo quinto) mês até o 36º (trigésimo sexto) mês após a transformação&#160 Links para os atos mencionados

IV – 80% (oitenta por cento) a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês até o 48º (quadragésimo oitavo) mês após a transformação e&#160 Links para os atos mencionados

V – 100% (cem por cento) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês após a transformação.&#160 Links para os atos mencionados

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do art. 78, a entidade deverá calcular a contribuição a ser retida do contribuinte individual que lhe presta serviços mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre os valores pagos, devidos ou creditados ao prestador, observado o disposto no § 1º do art. 65:&#160 Links para os atos mencionados

I – 18,2% (dezoito inteiros e dois décimos por cento) nos 12 (doze) meses seguintes à transformação&#160 Links para os atos mencionados

II – 16,4% (dezesseis inteiros e quatro décimos por cento) a partir do 13º (décimo terceiro) mês até o 24º (vigésimo quarto) mês após a transformação&#160 Links para os atos mencionados

III – 14,6% (quatorze inteiros e seis décimos por cento) a partir do 25º (vigésimo quinto) mês até o 36º (trigésimo sexto) mês após a transformação&#160 Links para os atos mencionados

IV – 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês até o 48º (quadragésimo oitavo) mês após a transformação e&#160 Links para os atos mencionados

V – 11% (onze por cento) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês após a transformação.&#160 Links para os atos mencionados

§ 2º A entidade transformada em sociedade de fins econômicos ficará obrigada ao pagamento das contribuições a que se refere o caput a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a transformação da entidade em sociedade de fins econômicos, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.096, de 2005, observados os percentuais a que se referem os incisos I a V do caput. Links para os atos mencionados

§ 3º A entidade transformada em sociedade de fins econômicos ficará obrigada ao pagamento das contribuições a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, devidas por lei a outras entidades e fundos, a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a transformação da entidade em sociedade de fins econômicos, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.096, de 2005, às quais não se aplica a gradação a que se refere o caput.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 263. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa considera-se:&#160 Links para os atos mencionados

………………………………………………………………………………………………………………………………

III – …………………………………………………………………………………………………………………………

a) segurado trabalhador avulso registrado ou cadastrado no OGMO em conformidade com a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, presta serviços a diversos operadores portuários sem vínculo empregatício Links para os atos mencionados

………………………………………………………………………………………………………………………………

IV – OGMO, a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 12.815, de 2013, que tem por finalidade gerir o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador avulso portuário&#160 Links para os atos mencionados

……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 264. Cabe ao OGMO, observada a data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário, efetuada em conformidade com a Lei nº 12.815, de 2013, e com a Lei nº 9.719, de 1998, além de outras obrigações previstas na legislação previdenciária, adotar as seguintes providências:&#160 Links para os atos mencionados

………………………………………………………………………………………………………………………………

IV – elaborar folha de pagamento na forma prevista no inciso III do caput e observado o disposto nos §§ 1º, §1º-A e 2º do art. 47 e nos arts. 486-A a 486-E&#160 Links para os atos mencionados

………………………………………………………………………………………………………………………………

VII – arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários incidentes sobre a folha de pagamento e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto de sua remuneração, e efetuar o recolhimento no prazo estabelecido na Lei nº 8.212, de 1991&#160 Links para os atos mencionados

……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 268. ………………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Compete ao operador portuário:&#160 Links para os atos mencionados

I – o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao trabalhador avulso portuário e aos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre a remuneração e&#160 Links para os atos mencionados

II – o recolhimento da contribuição prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, caso esteja sujeito à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 272. O operador portuário fica obrigado ao pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e das destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário, cujo recolhimento é de responsabilidade do OGMO, conforme disposto no inciso II do art. 152 desta Instrução Normativa e no § 4º do art. 2º da Lei nº 9.719, de 1998.&#160 Links para os atos mencionados

……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 276. O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pelo operador portuário, e a contribuição do trabalhador avulso portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo terceiro salário, será efetuado em documento de arrecadação identificado pelo CNPJ do OGMO.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 293. A empresa ou pessoa física ou jurídica equiparada na forma prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, fica obrigada ao pagamento da contribuição adicional a que se referem o art. 292 desta Instrução Normativa e o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003, incidente sobre o valor da remuneração paga, devida ou creditada a segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado associado à cooperativa de produção, sob condições que justifiquem a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.&#160 Links para os atos mencionados

……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 327. A pessoa responsável por obra de construção civil é obrigada a efetuar os recolhimentos individualizados por obra, referentes às contribuições devidas por ele e às descontadas dos trabalhadores da obra contratados diretamente por ele, incidentes sobre sua remuneração, mediante documento de arrecadação identificado pelo CEI ou pelo CNO a que se refere a alínea “d” do inciso II do art. 17.&#160 Links para os atos mencionados

……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 333. A empreiteira e a subempreiteira não responsáveis pela obra deverão fazer a consolidação e efetuar o recolhimento por competência, em um único documento de arrecadação, por estabelecimento identificado com seu CNPJ, das contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores da obra e dos da administração, e poderão compensar com estas o valor das retenções feitas com base nos arts. 112 e 145.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 366. No caso de reforma, de demolição ou de acréscimo de área, deverá ser informada a área original do imóvel, regularizada ou não perante a RFB.&#160 Links para os atos mencionados

………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º-A. A regularização da obra referente à reforma, demolição ou acréscimo de área construída não exonera o responsável da obrigação de providenciar a regularização da área original do imóvel.&#160 Links para os atos mencionados

§ 2º As contribuições correspondentes à área original não regularizada serão exigidas do proprietário ou do responsável pela execução da obra, a qualquer tempo, observado o prazo decadencial previsto na legislação tributária.&#160 Links para os atos mencionados

§ 3º Para fins do disposto no § 1º, exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de registro de imóveis, será considerada área regularizada a área da edificação existente, que será declarada e confirmada, a qualquer tempo, por meio de documento oficial ou definida por laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT.” (NR) Links para os atos mencionados

“Art. 386. ………………………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. A regularização da obra por aferição indireta por meio dos procedimentos de que trata o caput e o art. 340 será irretratável para todos os efeitos.” (NR).&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 395. As contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e as destinadas a outras entidades e fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS) e, a partir do mês de competência em que a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) se tornar obrigatória, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) único, nos termos do art. 486-D.&#160 Links para os atos mencionados

……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 397. O segurado contribuinte individual ou o facultativo poderá optar pelo recolhimento trimestral da contribuição previdenciária devida, desde que o salário de contribuição não seja superior ao valor de 1 (um) salário mínimo.&#160 Links para os atos mencionados

……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 456. Observado o disposto no art. 486-B, o crédito tributário relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, será constituído:&#160 Links para os atos mencionados

…………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 460. ……………………………………………………………………………………………………………….

I – A GFIP e a DCTFWeb a partir do mês de competência em que a entrega desta se tornar obrigatória, nos termos do art. 486-B&#160 Links para os atos mencionados

………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 472. …………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator com a finalidade de regularizar a situação que constitua infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.&#160 Links para os atos mencionados

§ 2º Não se aplica às multas a que se refere o art. 476 os benefícios decorrentes da denúncia espontânea.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 477. Por infração aos incisos I e II do art. 6º, e ao art. 10 da Lei nº 8.870, de 1994, fica o responsável sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 287 do Decreto nº 3.048, de 1999, atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial, observado o disposto no inciso I do art. 474.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 486-A. O sujeito passivo que utilizar o eSocial e a EFD-Reinf, conforme calendário fixado no art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, e no §1º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, respectivamente, deve observar as disposições específicas deste Título.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 486-B. O crédito tributário relativo às contribuições sociais administradas pela RFB e às destinadas a outras entidades e fundos será objeto de confissão de dívida pelos sujeitos passivos que utilizam o eSocial e a EFD-Reinf, por meio da DCTFWeb, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, em substituição à GFIP, em cada grupo de obrigados, a partir do mês da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória.&#160 Links para os atos mencionados

§ 1º Os sujeitos passivos de que tratam este Título ficam dispensados das obrigações acessórias reservadas à empresa contratada de encaminhar GFIP à empresa contratante, e à empresa contratante de exigir e de manter em arquivo GFIP da contratada, quando exigidas por esta Instrução Normativa.&#160 Links para os atos mencionados

§2º As informações necessárias à apuração das contribuições mencionadas no caput que ainda não foram incluídas nos eventos do eSocial e da EFD-Reinf devem ser prestadas por meio da GFIP.&#160 Links para os atos mencionados

§3º A retificação da DCTFWeb deve ser feita na forma estabelecida nos arts. 10 a 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 486-C. O envio dos eventos pertinentes ao eSocial, à EFD-Reinf e a apresentação da DCTFWeb, conforme detalhado nos incisos do § 1º-A do art. 47, a partir do mês da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória para cada grupo de obrigados, supre as obrigações acessórias previstas nos incisos I, II, III e VIII do art. 47.&#160 Links para os atos mencionados

§ 1º O cumprimento da obrigação acessória a que se refere o inciso VIII do art. 47, na forma do caput, somente se dá perante a RFB.&#160 Links para os atos mencionados

§ 2º O sujeito passivo de que trata este Título fica dispensado da obrigação de apresentar folha de pagamento das empresas contratadas, quando exigida por esta Instrução Normativa.&#160 Links para os atos mencionados

§ 3º O envio dos eventos S-1060, 2210, S-2220 e S-2240, quando se tornar obrigatório, nos termos da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, supre as obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do art. 47.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 486-D. As contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e as destinadas a outras entidades e fundos deverão ser recolhidas, para cada grupo de obrigados, por meio de Darf único, em substituição à GPS, gerado pelo sistema da DCTFWeb, a partir do mês de competência em que a entrega desta se tornar obrigatória.&#160 Links para os atos mencionados

§ 1º As contribuições mencionadas no caput, cujas informações para a apuração ainda não foram incluídas nos eventos do eSocial e da EFD-Reinf, serão recolhidas por meio da GPS.&#160 Links para os atos mencionados

§ 2º O recolhimento da contribuição previdenciária retida pela empresa contratante, nos termos do art. 112, será efetuado por meio do DARF único a que se refere o caput, identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratante.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 486-E. Fica sujeita às multas específicas aplicadas na forma prevista nos arts. 475 e 476 em razão do descumprimento das obrigações acessórias correspondentes, a empresa ou o responsável que deixar de enviar as informações relativas aos eventos a que se referem os incisos do § 1º-A do art. 47, ou que enviar informações incorretas ou omitir informações.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

Art. 2º A Seção IV do Capítulo VII do Título II da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, posicionado imediatamente após o art. 110, passa a vigorar com o seguinte enunciado:

“Seção IV&#160

Da Contribuição ao Incra” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, passa a vigorar acrescida do Título VII-A, que contém um único Capítulo, posicionado imediatamente após o art. 486, com o seguinte enunciado:

“TÍTULO VII-A

DO SUJEITO PASSIVO QUE UTILIZA O ESOCIAL E A EFD-REINF&#160 Links para os atos mencionados

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

Art. 4º Os Anexos I, II, III e IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa.

Art. 5º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, passa a vigorar acrescida do Anexo XX, nos termos do Anexo V desta Instrução Normativa.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:

I – o § 1º do art. 19&#160 Links para os atos mencionados

II – os §§ 1º-B e 1º-C do art. 47&#160 Links para os atos mencionados

III – as alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 52&#160 Links para os atos mencionados

IV – o inciso III do art. 57&#160 Links para os atos mencionados

V – o item 2 da alínea “b” do inciso II do art. 65&#160 Links para os atos mencionados

VI – o inciso IV do caput e o inciso III do § 2º do art. 72&#160 Links para os atos mencionados

VII – o parágrafo único do art. 82&#160 Links para os atos mencionados

VIII – o inciso III do art. 111-G

IX – o inciso III do art. 177&#160 Links para os atos mencionados

X – o inciso VI do caput e o § 4º do art. 216&#160 Links para os atos mencionados

XI – o inciso II do art. 356&#160 Links para os atos mencionados

XII – o inciso VII do art. 383&#160 Links para os atos mencionados

XIII – os §§ 3º e 5º do art. 397 e&#160 Links para os atos mencionados

XIV – os arts. 41 199 217 a 222, 225, 459 e 498 a 504.&#160 Links para os atos mencionados

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

ANEXO I&#160

RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO (CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS)

Anexo I.doc&#160 Links para os atos mencionados

ANEXO II

TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS

Anexo II.doc&#160 Links para os atos mencionados

ANEXO III

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991

Anexo III.doc&#160 Links para os atos mencionados

ANEXO IV

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA AGROINDÚSTRIA, PRODUTORES RURAIS (PESSOA JURÍDICA E FÍSICA), CONSÓRCIO DE PRODUTORES, GARIMPEIROS, EMPRESAS DE CAPTURA DE PESCADO

Anexo IV.doc&#160 Links para os atos mencionados

ANEXO V

DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, ART. 175, § 9º)

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