RFB – Instrução Normativa n° 1808 de 30/05/2018 – (PERT – ME e EPP)

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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, e nas Resoluções CGSN nºs. 138 e 139, de 19 de abril de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º O Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, será implementado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA DO PERT-SN

Art. 2º Poderão ser liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial, apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) pelo Microempreendedor Individual (MEI).

§ 1º Para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, o MEI poderá incluir no Pert-SN débitos não exigíveis, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º A inclusão de débitos não constituídos, prevista no caput, depende da entrega, no mínimo 3 (três) dias antes da protocolização do requerimento de adesão ao Pert-SN, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), ou da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), conforme o caso,

§ 3º Não poderão ser parcelados na forma do Pert-SN:

I – multas por descumprimento de obrigação acessória

II – a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social a cargo da empresa optante, tributada com base:

a) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008 ou

b) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009

III – os demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto realizados por terceiros por força de contrato, ou de sub-rogação e

IV – débitos dos sujeitos passivos com falência decretada na forma prevista na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 3º O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo Pert-SN mediante o pagamento, em espécie, de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

I – poderá ser liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas

II – poderá ser parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas ou

III – poderá ser parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.

Parágrafo único. A escolha por uma das opções previstas neste artigo será realizada no momento da adesão e será irretratável.

CAPÍTULO III

DO REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PERT-SN E SEUS EFEITOS

Art. 4º A adesão ao Pert-SN deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, disponível no endereço http://rfb.gov.br, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional, no período de 4 de junho a 9 de julho de 2018.

§ 1º O requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 2º No momento da adesão, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem incluídos no Pert-SN.

§ 3º A adesão ao Pert-SN implica:

I – confissão irrevogável e irretratável, conforme previsto nos art. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC), dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, por ele indicados para liquidação na forma do Pert-SN e

II – aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de responsável, de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e

III – manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas em ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Art. 5º O requerimento de adesão ao Pert-SN produzirá efeitos somente depois do pagamento da 1ª (primeira) prestação, que deverá ser efetuado:

I – até o último dia útil do mês de junho de 2018, se o requerimento for apresentado no mês de junho

II – até o prazo para pagamento com desconto da multa de ofício, caso sejam indicados débitos lançados de ofício, cuja multa ainda não esteja vencida ou

III – até o dia 9 de julho de 2018, se o requerimento for apresentado no mês de julho.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III, o pagamento da 1ª (primeira) prestação poderá ser realizado até o próximo dia útil na localidade em que o dia 9 de julho for feriado estadual ou municipal.

Art. 6º O sujeito passivo que não efetuar o pagamento integral do valor previsto no caput do art. 3º, correspondente a 5% (cinco por cento) da dívida consolidada, até o último dia útil do 5º (quinto) mês de ingresso no Pert-SN, terá o requerimento de adesão cancelado.

CAPÍTULO IV

DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS

Art.7º A dívida a ser incluída no Pert-SN deverá ser consolidada na data da protocolização do requerimento de adesão, e resultará da soma:

I – do principal

II – das multas de mora, de ofício e isoladas e

III – dos juros de mora.

Parágrafo único. Serão aplicadas as reduções previstas nos incisos I, II ou III do caput do art. 3º de acordo com a modalidade de liquidação escolhida pelo sujeito passivo.

Art. 8º Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 5º, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

§ 1º Para os contribuintes que formalizarem a adesão ao Pert-SN no mês de junho de 2018, a 1ª (primeira) prestação a ser paga com as reduções, de acordo com a modalidade de liquidação escolhida, vencerá no último dia útil do mês de novembro de 2018, e para aqueles que formalizarem a adesão no mês de julho, a 1ª (primeira) prestação vencerá no último dia útil do mês de dezembro de 2018, e as demais no último dia útil do mês subsequentes.

§ 2º Qualquer que seja a modalidade de liquidação escolhida, o valor da parcela não poderá ser inferior a:

I – R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional, devidos por pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou

II – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do Simei, devidos por MEI.

§ 3º O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.

§ 4º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido no sítio da RFB na Internet, no endereço constante do art. 4º.

CAPÍTULO V

DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

Art. 9º Para inclusão no Pert-SN de débitos cuja procedência esteja em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, previamente:

I – desistir de interpor impugnações ou recursos administrativos, inclusive dos já interpostos, e das ações judiciais que tenham por objeto débitos a serem liquidados na forma do Pert-SN

II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações e recursos ou as ações judiciais e

III – no caso de ações judicias, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015.

§ 1º A desistência do sujeito passivo de interpor impugnação ou recurso administrativo deverá ser formalizada na unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo, no mínimo até 3 (três) dias antes do requerimento de adesão ao Pert-SN, mediante apresentação do Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 2º A comprovação da desistência e da renúncia a que se refere este artigo deverá ser feita perante a unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo no mínimo até 3 (três) dias antes do requerimento de adesão ao Pert-SN, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão que ateste a situação das referidas ações, expedida pelo cartório judicial do fórum onde tramita a ação.

§ 3º A desistência parcial de impugnação ou de recursos administrativos interpostos ou de ação judicial proposta somente será considerada se referir-se a débito passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

§ 4º Aplica-se à desistência e à renúncia a que se refere este artigo o disposto no art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015.

Art. 10. Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do Pert-SN serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União até o montante necessário para apropriação aos débitos objeto do litígio, em relação aos quais houve desistência na forma do art. 9º, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio e para os quais não tenha sido efetuado depósito ou que este tenha sido insuficiente para sua quitação.

§ 1º Se depois da apropriação a que se refere o caput subsistirem débitos objetos da desistência ou da renúncia a que se refere o art. 9º não liquidados pelo depósito, estes poderão ser liquidados na forma prevista nesta Instrução Normativa.

§ 2º O disposto neste artigo:

I – aplica-se somente aos débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha desistido da ação ou da interposição de impugnação ou recurso e renunciado a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação e

II – aplica-se a valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional, na forma prevista na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, até a data de publicação da Lei Complementar nº 162, de 2018.

CAPÍTULO VI

DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO

Art. 11. O sujeito passivo que pretenda incluir no Pert-SN saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão:

I – formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no endereço eletrônico referido no art. 4º e

II – indicar os débitos para inclusão no Pert-SN, na forma prevista no art. 4º.

§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriores:

I – deverá ser formalizada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento do qual o sujeito passivo pretenda desistir

II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento e

III – implicará imediata rescisão dos acordos de parcelamentos dos quais o sujeito passivo desistiu, hipótese em que este será considerado notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

§ 2º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao Pert-SN sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.

§ 3º Os saldos devedores não passíveis de inclusão no Pert-SN, ainda que provenientes de parcelamentos rescindidos, poderão ser parcelados na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, observadas as vedações por ela estabelecidas.

CAPÍTULO VII

DA EXCLUSÃO DO PERT-SN

Art. 12. Implicará a exclusão do sujeito passivo do Pert-SN e a exigência imediata do pagamento dos débitos confessados e ainda não pagos:

I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não ou

II – a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

§ 2º Depois de rescindido o acordo de parcelamento celebrado no âmbito do Pert-SN, será apurado o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor resultante do cancelamento proporcional da redução prevista no inciso I, II ou III do art. 3º, cuja cobrança terá início imediato.

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO

Art. 13. A revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa:

I – não implica novação de dívida e

II – independerá de apresentação de garantia.

Art. 15. A Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………………….

§ 4º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), inclusive aos débitos não exigíveis, que poderão, a critério do MEI, ser parcelados para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

Art. 16. A Instrução Normativa RFB nº 1.713, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º ………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º …………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………..

III – os débitos não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem do tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, considerando o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.&#160 Links para os atos mencionados

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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RFB – Ato Declaratório Interpretativo n° 3 – 01/06/2018&#160

Dispõe sobre a impossibilidade de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003, após a alienação do bem.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto no § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003, e considerando o disposto na Solução de Divergência nº 6, 13 de junho de 2016, declara:

Art. 1º A opção de calcular os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em função da depreciação do bem, à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se ao bem integrante do ativo imobilizado enquanto não alienado.

Parágrafo único. No caso da alienação do bem antes do aproveitamento das 48 parcelas de crédito de que trata o caput, é vedada a utilização das parcelas restantes.

Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID