RFB. Instrução normativa n° 1576. Refis da Copa – 03/08/2015

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Poderão ser incluídos nas modalidades de que trata o § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, desde que sejam declarados à Secretaria da Receita Federal (RFB) até 14 de agosto de 2015. &#160Links para os atos mencionados

Art. 2º&#160

a) o formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, na forma prevista no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário com poderes especiais &#160Links para os atos mencionados

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação:Art

Art. 6º-A O contribuinte que esteja sob procedimento fiscal não finalizado até 14 de agosto de 2015, poderá incluir nas modalidades de que trata o § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, os eventuais débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, relativos aos tributos e os períodos abrangidos pelo respectivo procedimento. &#160Links para os atos mencionados

§ 1º Para a inclusão de que trata o caput, o sujeito passivo deverá apurar e informar, mediante requerimento na forma prevista no Anexo II, os valores devidos e que serão constituídos por lançamento de ofício no procedimento fiscal. &#160Links para os atos mencionados

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 14 de agosto de 2015. &#160Links para os atos mencionados

§ 3º A apresentação do requerimento de que trata o § 1º não exime o sujeito passivo da prestação das informações para consolidação nos termos do art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014.” Links para os atos mencionados

Art. 3º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014, passa a vigorar com a denominação de Anexo I nos termos do Anexo I desta Instrução Normativa. &#160Links para os atos mencionados

Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014, passa a vigorar acrescida do Anexo II nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa. &#160Links para os atos mencionados

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: Receita Federal