RFB. IN nº 1918, de 20 de dezembro 2019 (regime de trânsito aduaneiro)

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Altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.&#160

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 315 a 352 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, resolve:&#160

Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:&#160

“Art. 1º O despacho para o regime de trânsito aduaneiro será processado de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa e será operacionalizado mediante a utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito).&#160&#160

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de trânsito aduaneiro de remessas postais internacionais e de mercadorias destinadas à exportação ou à reexportação, que se regem por normas próprias.” (NR)&#160&#160

“Art. 5º ………………………………………………………………………………………………………………….&#160

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II – Manifesto Internacional de Carga – Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA), que ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem, em conformidade com o estabelecido em acordo internacional e na legislação específica&#160&#160

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IV – …………………………………………………………………………………………………………………………&#160

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f) mercadorias armazenadas em porto seco ou Centro Logístico Industrial Aduaneiro (CLIA) e destinadas a feiras em recintos alfandegados por tempo determinado, com posterior retorno ao primeiro recinto&#160&#160

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“Art. 12. Para a aplicação dos dispositivos de segurança, o veículo a ser utilizado no trânsito deverá atender ao disposto em ato da Coana, nos termos do art. 81, inciso VI.” (NR)&#160&#160

“Art. 22. …………………………………………………………………………………………………………………&#160

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§ 8º A prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos em norma específica.” (NR)&#160&#160

“Art. 37. O beneficiário deverá instruir a declaração para o despacho de trânsito com os seguintes documentos:&#160&#160

I – conhecimento de transporte internacional, nos casos de DTA, DTI e MIC-DTA, inclusive os conhecimentos agregados, se for o caso, exceto na hipótese de despacho de mercadoria transportada ao País no modal aquaviário, amparada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à fiscalização aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007&#160&#160

II – fatura comercial, nos casos de DTA de entrada comum e de passagem comum, MIC-DTA e TIF-DTA&#160&#160

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IV – nota fiscal de venda, série especial ou Danfe, nas hipóteses de DTT estabelecidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do art. 5º&#160&#160

V – nota fiscal de transferência ou Danfe, no caso de DTT de transferência de mercadorias entre depósitos afiançados e&#160&#160

VI – MIC-DTA ou TIF-DTA, se for o caso.&#160&#160

§ 1º Os documentos instrutivos da declaração de trânsito serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), e autenticados com uso de certificado digital, observada a legislação específica.&#160&#160

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§ 4º O beneficiário deverá vincular o dossiê eletrônico, com os documentos instrutivos digitalizados, à declaração de trânsito.&#160&#160

§ 5º O disposto no caput aplica-se, também, a outros documentos, requerimentos e termos, apresentados no curso do despacho de trânsito aduaneiro.”(NR)&#160&#160

“Art. 38. Considera-se não recepcionada a declaração de trânsito aduaneiro se algum documento estiver ilegível ou rasurado ou caso a documentação esteja incompleta.” (NR)&#160&#160

“Art. 39. A unidade de origem informará a recepção dos documentos no sistema, exceto nos casos em que esta etapa for executada automaticamente.&#160&#160

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§ 2º Os documentos originais que instruíram a declaração deverão ser mantidos pelo beneficiário do regime pelo prazo previsto na legislação.&#160&#160

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§ 5º O beneficiário do regime, caso não seja o importador, deverá manter cópia dos documentos que instruíram a declaração de trânsito pelo prazo previsto na legislação.” (NR)&#160&#160

“Art. 40. ………………………………………………………………………………………………………………..&#160

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§ 2º Nos casos de dispensa da etapa de recepção de documentos, a seleção para conferência ocorrerá após o registro da declaração de trânsito.” (NR)&#160&#160

“Art. 42. ………………………………………………………………………………………………………………..&#160

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§ 2º A conferência para trânsito será realizada no prazo de, no máximo, um dia útil, contado da data da recepção dos documentos instrutivos da declaração de trânsito.” (NR)&#160&#160

“Art. 63. O depositário de destino informará, no sistema, o armazenamento das cargas constantes da declaração de trânsito.” (NR)&#160&#160

“Art. 81. …………………………………………………………………………………………………………………&#160

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VIII – estabelecer o modelo do termo referido no § 4º do art. 22&#160&#160

IX – alterar o modelo dos formulários anexos a esta Instrução Normativa&#160&#160

X – definir as situações nas quais a recepção dos documentos será automática&#160&#160

XI – definir as situações nas quais a apresentação de documentos em papel será necessária e os respectivos procedimentos a serem adotados e&#160&#160

XII – complementar a relação mínima de documentos instrutivos da declaração do despacho de trânsito aduaneiro constante do art. 37.” (NR)&#160&#160

“Art. 83-A. O trânsito aduaneiro cujo beneficiário for o concessionário ou o permissionário do recinto alfandegado de destino, nos termos da alínea “a” do §3º e do §4º do art. 22, poderá ser simplificado por meio de dispensa de etapas, conforme ato da Coana.” (NR)&#160&#160

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002:&#160

I – o inciso XXV do art. 4º&#160&#160

II – os incisos I e II do art. 12&#160&#160

III – o § 6º do art. 20&#160&#160

IV – o parágrafo único do art. 36&#160&#160

V – os §§ 2º e 3º do art. 37&#160&#160

VI – os incisos I e II do art. 38&#160&#160

VII – os §§ 1º, 3º e 4º do art. 39&#160&#160

VIII – o § 1º do art. 42 e&#160&#160

IX – o § 6º do art. 72.&#160&#160

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor dez dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.&#160

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO