RFB. IN nº 1881, de 03/04/2019 (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins)

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Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, que dispõe sobre IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. ………………………………………………………………………………………………….

§ 3º …………………………………………………………………………………………………….

I – não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações&#160&#160

…………………………………………………………………………………………………. ” (NR)

“Art. 13. …………………………………………………………………………………………………….

§ 3º-A. As fundações de apoio às Instituições de Ensino Superior e as Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) poderão remunerar o seu dirigente máximo que:&#160&#160

I – seja não estatutário e tenha vínculo empregatício com a instituição ou&#160

II – seja estatutário, desde que receba remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.&#160&#160

………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

“Art. 26. …………………………………………………………………………………………………..

§ 4º Salvo disposição em contrário, a receita bruta será reconhecida no período de apuração em que for configurada a aquisição de sua disponibilidade econômica ou jurídica, independentemente da avaliação quanto à probabilidade de não recebimento do valor pactuado ou contratado.&#160&#160

§ 5º Na hipótese da exportação de bens para o exterior, a receita bruta será determinada pela conversão, para reais, de seu valor expresso em moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior, nos termos da legislação tributária.&#160

§ 6º Se for adotado procedimento contábil do qual resulte valor de receita bruta ou momento de reconhecimento dessa receita diferente do estabelecido pela legislação tributária, a pessoa jurídica deverá registrar a diferença mediante lançamento a débito ou a crédito em conta específica de ajuste da receita bruta, que será considerada no cálculo da receita líquida a que se refere o § 1º.&#160&#160

§ 7º A diferença de que trata o § 6º será apurada entre a receita bruta reconhecida e mensurada conforme determinado pela legislação tributária e a receita reconhecida e mensurada de acordo com o procedimento contábil adotado pela pessoa jurídica.&#160&#160

§ 8º A conta de ajuste da receita bruta será analítica e registrará os lançamentos em último nível, devendo ser criada de acordo com a origem da diferença verificada ou, de forma alternativa, a pessoa jurídica poderá criar uma única conta, desde que mantenha detalhamento específico, por origem, dos valores nela registrados, que permita a identificação da operação da qual seja decorrente.&#160&#160

§ 9º Caso a diferença observada nos termos dos §§ 6º e 7º possua a natureza de dedução da receita bruta, conforme os incisos I, II, III ou IV do § 1º, ela deverá ser registrada na conta representativa da respectiva dedução.&#160

§ 10 O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se inclusive:&#160&#160

I – às diferenças verificadas em adiantamentos recebidos de clientes nas operações de exportação de bens para o exterior e&#160

II – aos procedimentos contábeis relacionados nos itens 1 a 3 do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.771, de 20 de dezembro de 2017, relativos ao Pronunciamento Técnico nº 47 – Receita de Contrato com Cliente, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 47).” (NR)&#160&#160

“Art. 33. ……………………………………………………………………………………………….

§ 1º .

IV – ..

h) exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, inclusive execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos&#160

i) prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos e&#160&#160

j) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.&#160&#160

§ 7º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j” do inciso IV do § 1º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput do § 1º, o percentual de 16% (dezesseis por cento).&#160

………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

“Art. 34. ………………………………………………………………………………………………

§ 1º .

IV – prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)&#160&#160

V – prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público, independentemente do emprego parcial ou total de materiais&#160&#160

VI – exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, inclusive execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos&#160

VII – coleta de resíduos e o transporte destes até aterros sanitários ou local de descarte&#160&#160

VIII – prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos e&#160&#160

IX – construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais.&#160&#160

…………………………………………………………………………………………………. ” (NR)

“Art. 37-A A pessoa jurídica arrendadora que realiza operações em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974, deverá computar o valor da contraprestação na determinação das bases de cálculo estimadas do IRPJ e da CSLL.&#160&#160

§ 1º As receitas financeiras reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação comercial relativas ao arrendamento mercantil que estiverem computadas na contraprestação de que trata o caput não serão acrescidas às bases de cálculo conforme art. 39.&#160&#160

§ 2º Na hipótese das contraprestações a receber e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização que estiverem computadas na contraprestação de que trata o caput não serão acrescidas às bases de cálculo conforme art. 39.&#160&#160

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas.&#160&#160

§ 4ª O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.” (NR)&#160

“Art. 39. ………………………………………………………………………………………………

….

§ 18. No caso de pessoa jurídica arrendatária de contrato de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, e na hipótese das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização não serão acrescidas às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.&#160&#160

§ 19. O disposto no § 18 não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas.&#160

§ 20. O disposto nos §§ 18 e 19 também se aplicam aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.” (NR)&#160

“Art. 43. ………………………………………………………………………………………………

….

X – à remuneração da empregada ou do empregado paga no período de prorrogação da licençamaternidade ou da licença-paternidade.&#160&#160

………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

“Art. 67-A Para cada operação e em cada período de apuração, a pessoa jurídica deverá computar na determinação do lucro real e do resultado ajustado a diferença decorrente da aplicação de procedimento contábil que resulte em valor e/ou momento diferente daquele em que a receita bruta deva ser reconhecida e/ou mensurada nos termos da legislação tributária, calculada conforme disposto no § 7º do art. 26.&#160&#160

§ 1º A diferença de que trata o caput será:&#160&#160

I – adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, caso seja positiva e&#160&#160

II – excluída do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, caso seja negativa.&#160&#160

§ 2º Os valores adicionados ou excluídos nos termos do § 1º deverão ser relacionados com a respectiva conta contábil representativa do ajuste da receita bruta, bem como com uma conta específica na parte B do e-Lalur e do e-Lacs, por meio da qual tais valores serão controlados.&#160&#160

§ 3º Em obediência ao regime de competência, a parcela dos custos e despesas, pagos ou incorridos, correspondente ao ajuste da receita bruta do período de apuração será:&#160&#160

I – excluída do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, na hipótese do inciso I do § 1º, caso não tenha sido registrada na escrituração comercial da pessoa jurídica e&#160&#160

II – adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, na hipótese do inciso II do § 1º, caso tenha sido registrada na escrituração comercial da pessoa jurídica.&#160&#160

§ 4º Os valores adicionados ou excluídos nos termos do § 3º deverão ser relacionados com a respectiva conta contábil que os registre, quando existente na escrituração comercial do período de apuração, bem como deverão ser relacionados com uma conta específica na parte B do e-Lalur e do e-Lacs, por meio da qual serão controlados.&#160&#160

§ 5º O controle na parte B do e-Lalur e do e-Lacs de que tratam os §§ 2º e 4º poderá ser feito por meio de valores globais, desde que a pessoa jurídica mantenha detalhamento específico por origem da diferença, que permita a identificação da operação da qual seja decorrente.&#160&#160

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de que trata o inciso I do § 10 do art. 26.” (NR)&#160&#160

“Art. 71. …………………………………………………………………………………………………..

§ 4º Para fins de se efetuar o registro da perda, os créditos a que se referem os incisos II e III do § 1º serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes previstos em contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação e eventuais acréscimos moratórios decorrentes da não liquidação, considerados até a data da baixa, deduzidos os valores amortizados.&#160&#160

……

§ 12. Para fins de se efetuar o registro da perda, os créditos a que se refere o inciso II do § 11 serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes previstos em contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação e eventuais acréscimos moratórios decorrentes da não liquidação, considerados até a data da baixa, deduzidos os valores amortizados.&#160&#160

§ 13. Poderão ser deduzidos como despesas somente créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os requisitos previstos neste artigo, ainda que vencidos há mais de cinco anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor, notadamente em relação aos créditos que exigirem procedimentos judiciais.&#160&#160

§ 14. A dedução de perdas de que trata este artigo pode ser efetuada em período de apuração posterior àquele em que forem cumpridos os requisitos para a sua dedutibilidade, desde que mantidas as condições no momento da dedução.” (NR)&#160&#160

“Art. 75. …………………………………………………………………………………………………..

§ 8º-A A incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os juros não se aplica à parcela paga ou creditada a pessoa jurídica imune.&#160&#160

§ 8º-B No caso de retenção indevida da pessoa jurídica imune, o pedido de restituição ou de compensação do imposto somente poderá ser formulado pela própria entidade.&#160&#160

………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

“Art. 96. ……………………………………………………………………………………………….

§ 1º Na hipótese de os saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente se referirem às operações:&#160&#160

I – de venda a prazo de que trata o art. 91 ou demais operações de que trata art. 92, as variações monetárias a que se refere o caput serão adicionadas ou excluídas, conforme o caso, na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs, e deverão ser controladas na Parte B, nas mesmas contas que registram os valores relativos a juros a apropriar&#160&#160

II – de aquisição de ativos de que trata o § 1º do art. 94 ou demais operações relacionadas a um ativo de que trata o § 2º do art. 95, as variações monetárias a que se refere o caput serão adicionadas ou excluídas, conforme o caso, na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs, sem controle na Parte B&#160&#160

III – de aquisição de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa ou custo de que tratam os §§ 11 a 13 do art. 94 ou demais operações relacionadas a uma despesa ou custo de que tratam os §§ 7º ao 9º do art. 95, as variações monetárias a que se refere o caput serão adicionadas ou excluídas, conforme o caso, na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs, e deverão ser controladas na Parte B, nas mesmas contas que registram os valores relativos a juros a apropriar.&#160&#160

§ 2º A parcela da variação monetária em razão da taxa de câmbio controlada na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs nos termos do inciso I do § 1º deverá ser computada nas exclusões relativas às receitas apropriadas a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente a que se referem o § 2º do art. 91 e o § 1º do art. 92.&#160&#160

§ 3º As variações monetárias em razão da taxa de câmbio adicionadas ou excluídas no e-Lalur e no e-Lacs nos termos do inciso II do § 1º deverão ser computadas nas adições relativas às despesas apropriadas a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente a que se referem o § 2º do art. 94 e o § 1º do art. 95.&#160&#160

§ 4º A parcela da variação monetária em razão da taxa de câmbio controlada na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs nos termos do inciso III do § 1º deverá ser computada nas adições relativas à despesas apropriadas a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente a que se referem o § 2º do art. 94 e o § 1º do art. 95.” (NR)&#160&#160

“Art. 106. ……………………………………………………………………………………………..

……

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a parcela das perdas adicionadas poderá, em cada período de apuração subsequente, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada período, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas.&#160&#160

………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

“Art. 139. ………………………………………………………………………………………………..

III – ..

c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 1999, independentemente de certificação.&#160&#160

………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

“Art. 141. A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso III do caput do art. 139 e o art. 140 independe tanto de certificação quanto de reconhecimento da condição de utilidade pública das beneficiárias das doações, mas fica condicionada a que as beneficiárias estejam enquadradas no inciso I do art. 2º da Lei nº 13.019, de 2014, e cumpram os requisitos dos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 1999.&#160&#160

………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

“Art. 153. ………………………………………………………………………………………………….

§ 3º A pessoa jurídica em situação inativa poderá exercer o direito de opção pelo regime de competência a que se refere o caput no mês em que retornar à atividade.” (NR)&#160&#160

“Art. 173. ………………………………………………………………………………………………….

§ 6º O resultado da operação de que trata o caput será adicionado ao lucro líquido na apuração do lucro real e do resultado ajustado em cada período de apuração em valor proporcional às contraprestações vencidas no período.&#160

§ 7º As receitas financeiras reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação comercial relativas ao arrendamento mercantil que estiverem computadas no resultado da operação de que trata o caput serão excluídas do lucro líquido na apuração do lucro real e do resultado ajustado.&#160

§ 8º Na hipótese das contraprestações a receber e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, o resultado da operação de que trata o caput ainda não tributado será recalculado mediante correção no valor do contrato de que trata o inciso I do § 5º.&#160&#160

§ 9º As variações monetárias ativas ou passivas decorrentes da atualização de que trata o § 8º computadas no resultado da operação de que trata o caput serão excluídas ou adicionadas ao lucro líquido na apuração do lucro real e do resultado ajustado nos períodos de apuração em que forem reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação comercial.&#160&#160

§ 10. Às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas aplicam-se, conforme o caso, o disposto nos arts. 148 a 160 e no caput e §§ 1º a 3º do art. 73, não sendo aplicável o disposto nos §§ 7º e 9º.&#160

§ 11. No caso de contratos que prevejam alterações nos valores das contraprestações a receber em decorrência de alterações na quantidade fornecida ou no serviço prestado, o resultado da operação de que trata o caput ainda não tributado será recalculado mediante alterações no valor do contrato e nos custos de que tratam os §§ 2º e 5º.” (NR)&#160&#160

“Art. 175. ………………………………………………………………………………………………..

§ 8º Na hipótese das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas ou passivas decorrentes desta atualização que tiverem sido computadas na contraprestação de que trata o inciso I do caput serão excluídas ou adicionadas ao lucro líquido na apuração do lucro real e do resultado ajustado nos períodos de apuração em que forem reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação comercial.&#160&#160

§ 9º Às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas aplicam-se, conforme o caso, o disposto nos arts. 148 a 160 e §§ 4º e 5º do art. 73, não sendo aplicável o disposto no § 8º.” (NR)&#160&#160

“Art. 185. ………………………………………………………………………………………………..

§ 1º O disposto no caput aplicase inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.&#160&#160

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, e observado o disposto nos arts. 188 e 196, a pessoa jurídica procederá às exclusões do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, com o respectivo registro nas contas da parte B originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do parágrafo único do art. 182.&#160&#160

§ 3º As reduções registradas na contabilidade após o evento de incorporação, fusão ou cisão do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o § 2º serão adicionadas ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, com o respectivo registro nas contas da parte B originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do parágrafo único do art. 182.&#160&#160

§ 4º Nas situações previstas nos §§ 2º e 3º, caso a sucessora do evento de incorporação, fusão ou cisão não seja a antiga investidora:&#160&#160

I – os saldos nas contas da parte B do e-Lalur e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do parágrafo único do art. 182, relativamente ao ágio por rentabilidade futura (goodwill), deverão ser baixados pela antiga investidora, sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado e&#160&#160

II – os saldos de que trata o inciso I deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs pela sucessora para controle de futuras adições e exclusões a serem realizadas conforme os §§ 2º e 3º.&#160&#160

§ 5º Na hipótese de o ágio por rentabilidade futura (goodwill) ser decorrente de aquisição de participação societária entre partes dependentes ou de ocorrer alguma das situações previstas no art. 188, os saldos nas contas da parte B do e-Lalur e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do parágrafo único do art. 182 e pelo § 3º deverão ser baixados, sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado.&#160&#160

§ 6º As reduções registradas na contabilidade após o evento de incorporação, fusão ou cisão do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o § 5º serão adicionadas ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs.&#160&#160

§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a pessoa jurídica deverá proceder às adições ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, com a respectiva baixa nas contas da parte B originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do § 11 do art. 178.&#160&#160

§ 8º Na situação prevista no § 7º, caso a sucessora do evento de incorporação, fusão ou cisão não seja a antiga investidora:&#160

I – os saldos nas contas da parte B do e-Lalur e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do § 11 do art. 178 deverão ser baixados pela antiga investidora, sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado e&#160&#160

II – os saldos de que trata o inciso I deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs pela sucessora para controle de futuras adições a serem realizadas conforme o § 7º.” (NR)&#160&#160

“Art. 186. ………………………………………………………………………………………………….

§ 1º Nas hipóteses tratadas nos incisos I e II do caput, e observado o disposto no inciso IV do caput e no art. 196, a pessoa jurídica procederá às exclusões do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado na parte A do eLalur e do eLacs, com a respectiva baixa nas contas da parte B originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do parágrafo único do art. 182.&#160&#160

§ 1º-A Na situação prevista no § 1º, caso a sucessora do evento de incorporação, fusão ou cisão não seja a antiga investidora:&#160&#160

I – os saldos nas contas da parte B do e-Lalur e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do parágrafo único do art. 182, relativamente à mais-valia, deverão ser baixados pela antiga investidora, sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado e&#160&#160

II – os saldos de que trata o inciso I deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs pela sucessora para controle de futuras exclusões a serem realizadas conforme o § 1º.&#160&#160

…..

§ 5º Na hipótese de a mais-valia ser decorrente de aquisição de participação societária entre partes dependentes ou de ocorrer alguma das situações previstas no inciso III do caput:&#160&#160

I – os saldos nas contas da parte B do e-Lalur e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do parágrafo único do art. 182, relativamente à mais-valia, deverão ser baixados, sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado e&#160&#160

II – o valor da mais-valia existente na contabilidade na data do evento de incorporação, fusão ou cisão que vier a integrar o custo do bem ou direito que lhe deu causa deverá ser registrado na parte B do e-Lalur e do e-Lacs para controle de futuras adições a serem efetuadas à medida da realização do ativo.” (NR)&#160&#160

“Art. 187. …………………………………………………………………………………………………

§ 1º Nas hipóteses tratadas nos incisos I, II e III do caput, a pessoa jurídica deverá proceder às adições ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do eLacs, com a respectiva baixa nas contas da parte B originadas dos ajustes previstos no inciso II do parágrafo único do art. 182.&#160&#160

§ 1º-A Na situação prevista no § 1º, caso a sucessora do evento de incorporação, fusão ou cisão não seja a antiga investidora:&#160&#160

I – os saldos nas contas da parte B do e-Lalur e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso II do parágrafo único do art. 182 deverão ser baixados pela antiga investidora, sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado e&#160&#160

II – os saldos de que trata o inciso I deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs pela sucessora para controle de futuras adições a serem realizadas conforme o § 1º.&#160&#160

……

§ 5º Caso o bem já tenha sido alienado ou baixado conforme previsto no inciso V do caput e no § 4º, os saldos nas contas da parte B do e-Lalur e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso II do parágrafo único do art. 182 deverão ser baixados, sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado.” (NR)&#160&#160

“Art. 190. ……………………………………………………………………………………………..

I – deve proceder à baixa dos valores controlados na parte B do eLalur e do eLacs, a que se refere o § 1º do art. 183, sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado&#160&#160

…..

§ 1º Os saldos na parte B do e-Lalur e do e-Lacs decorrentes dos ajustes determinados pelo art. 182, combinado com o § 2º do art. 183, relativamente às reduções nos valores de que trata o inciso II do § 3º do art. 183 deverão ser baixados, sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado.&#160&#160

§ 2º Os valores das variações da mais-valia ou menos-valia existentes na contabilidade na data do evento de incorporação, fusão ou cisão que vierem a ser considerados no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa, conforme alínea “a” do inciso II do caput, deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs para controle de futuras adições ou exclusões a serem feitas na apuração do lucro real e do resultado ajustado.&#160&#160

§ 3º Os valores das variações do ágio por rentabilidade futura existentes na contabilidade na data do evento de incorporação, fusão ou cisão conforme inciso III do caput deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs para controle de futuras adições ou exclusões a serem feitas na apuração do lucro real e do resultado ajustado.&#160&#160

§ 4º Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, aplicase ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais-valia ou menosvalia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 178, o disposto nos arts. 185 a 189.” (NR)&#160&#160

“Art. 191. ………………………………………………………………………………………………….

§ 3º-A Os valores das variações da mais-valia ou menos-valia existentes na contabilidade na data do evento de incorporação, fusão ou cisão que vierem a ser considerados no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa, conforme inciso I do § 2º, deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs para controle de futuras adições ou exclusões a serem realizadas na apuração do lucro real e do resultado ajustado.&#160&#160

§ 3º-B Os valores das variações do ágio por rentabilidade futura (goodwill) existentes na contabilidade na data do evento de incorporação, fusão ou cisão, conforme § 3º, deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs para controle de futuras adições ou exclusões a serem realizadas na apuração do lucro real e do resultado ajustado.&#160&#160

………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

“Art. 198. ………………………………………………………………………………………………….

§ 8º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos no caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo.” (NR)&#160&#160

“Art. 214. ………………………………………………………………………………………………….

§ 3º-A A pessoa jurídica que houver pago o IRPJ com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo Lucro Real trimestral a partir do trimestre da ocorrência do fato.&#160&#160

…..

§ 5º-A As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput do art. 59 poderão optar, durante o período em que submetidas ao Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.&#160

§ 5º-B Na hipótese prevista no § 5º-A, as pessoas jurídicas referidas no inciso III do caput do art. 59 deverão adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e ao resultado presumido.&#160&#160

§ 5º-C As pessoas jurídicas referidas no § 5º-A deverão observar o disposto na Instrução Normativa SRF nº 16, de 15 de fevereiro de 2001.&#160&#160

…………………………………………………………………………………………………. ” (NR)

“Art. 215. ………………………………………………………………………………………………..

§ 3º-A Na aplicação dos percentuais a que se refere o caput, deve ser observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 33.&#160

…..

§ 10. As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j” do inciso IV do § 1º do art. 33, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput, o percentual de 16% (dezesseis por cento).&#160&#160

…..

§ 30 No caso de pessoa jurídica arrendatária de contrato de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, e na hipótese das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização não serão acrescidas às bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido conforme § 3º.&#160&#160

§ 31 O disposto no § 30 não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas.&#160&#160

§ 32 O disposto nos §§ 30 e 31 também se aplicam aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.” (NR)&#160&#160

“Art. 218. ……………………………………………………………………………………………..

§ 1º As receitas financeiras reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação comercial relativas ao arrendamento mercantil que estiverem computadas na contraprestação de que trata o caput não serão acrescidas às bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido conforme § 3º do art. 215.&#160&#160

§ 2º Na hipótese das contraprestações a receber e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização que estiverem computadas na contraprestação de que trata o caput não serão acrescidas às bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido conforme § 3º do art. 215.&#160&#160

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas.&#160&#160

§ 4ª O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.” (NR)&#160&#160

“Art. 221. ……………………………………………………………………………………………..

§ 1º Para efeitos de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do IRPJ apurado em cada trimestre o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido.&#160&#160

§ 2º Não será permitida dedução a título de incentivo fiscal do IRPJ apurado.” (NR)&#160

“Art. 223-A. A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento e passar a adotar o critério de reconhecimento segundo o regime de competência deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas.&#160&#160

§ 1º A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que durante o ano-calendário incorrer na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação.&#160&#160

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, as receitas auferidas e ainda não recebidas deverão ser adicionadas às receitas do período de apuração anterior à mudança do regime de tributação, para fins de recalcular o IRPJ e a CSLL do período, e a diferença apurada, após compensação do tributo pago, deverá ser recolhida, sem multa ou juros moratórios, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que incorreu na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real.” (NR)&#160&#160

“Art. 227. ………………………………………………………………………………………………..

§ 4º ……………………………………………………………………………………………………….

IV – .

g) coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte&#160&#160

h) exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, inclusive execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos&#160

i) prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos e&#160&#160

j) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.&#160&#160

§ 4º-A O percentual de que trata o caput será de 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais.&#160&#160

§ 4º-B Para fins de aplicação da alínea “a” do inciso II do § 4º deve ser observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 33.&#160&#160

§ 22. As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j” do inciso IV do § 4º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, para determinação do lucro arbitrado trimestral, o percentual de 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento).&#160

§ 32 No caso de pessoa jurídica arrendatária de contrato de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, e na hipótese das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização não serão acrescidas às bases de cálculo do lucro arbitrado e do resultado arbitrado conforme § 3º.

§ 33 O disposto no § 32 não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas.&#160&#160

§ 34 O disposto nos §§ 32 e 33 também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.” (NR)&#160&#160

“Art. 230. ……………………………………………………………………………………………..

§ 1º As receitas financeiras reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação comercial relativas ao arrendamento mercantil que estiverem computadas na contraprestação de que trata o caput não serão acrescidas às bases de cálculo do lucro arbitrado e do resultado arbitrado conforme § 3º do art. 227.&#160&#160

§ 2º Na hipótese das contraprestações a receber e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização que estiverem computadas na contraprestação de que trata o caput não serão acrescidas às bases de cálculo do lucro arbitrado e do resultado arbitrado conforme § 3º do art. 227.&#160

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas.&#160

§ 4ª O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.” (NR)&#160&#160

“Art. 242. ………………………………………………………………………………………………….

§ 4º Na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, serão aplicados os percentuais de 32% (trinta e dois por cento) ou 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), conforme o caso, sobre a receita bruta definida no § 2º.&#160&#160

………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

“Art. 277. ………………………………………………………………………………………………….

§ 3º No caso de pessoa jurídica arrendadora que realiza operações em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974:&#160&#160

I – as receitas financeiras reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação comercial relativas ao arrendamento mercantil que estiverem computadas na contraprestação de que trata o caput não serão acrescidas às bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins e&#160&#160

II – na hipótese das contraprestações a receber e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização que estiverem computadas na contraprestação de que trata o caput não serão acrescidas às bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.&#160&#160

§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 3º não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas.” (NR)&#160&#160

“Art. 278-A No caso de pessoa jurídica arrendatária de contrato de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, e na hipótese das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização não serão acrescidas às bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.&#160

§ 1º O disposto no caput não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas.&#160&#160

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.” (NR)&#160&#160

“Art. 309-A. Os saldos credores existentes na data da adoção inicial nas contas de ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976, poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado quando forem reclassificados para o resultado como receitas.&#160&#160

§ 1º Os saldos devedores existentes na data da adoção inicial nas contas de ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976, deverão ser adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado quando forem reclassificados para o resultado como despesas.&#160&#160

§ 2º Os saldos de que tratam o caput e o § 1º deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs para controle de futuras exclusões ou adições a serem feitas na apuração do lucro real e do resultado ajustado.” (NR)&#160

“Art. 315. Ficam aprovados os Anexos I a XI desta Instrução Normativa.&#160&#160

Parágrafo único. Os Anexos IV a XI estão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço rfb.gov.br.” (NR)&#160&#160

Art. 2º O Título X do Livro I da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, passa a vigorar acrescido do Capítulo V-A, posicionado entre o inciso IV do parágrafo único do art. 67 e o caput do art. 67-A, com o seguinte enunciado:

“DO AJUSTE DA RECEITA BRUTA”&#160&#160

Art. 3º Os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, ficam substituídos pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 4º Ficam aprovados os Anexos X e XI da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, nos termos dos Anexos III e IV desta Instrução Normativa, respectivamente.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017:

I – o inciso VII do caput do art. 43&#160&#160

II – o § 1º do art. 141&#160&#160

III – o parágrafo único do art. 185&#160&#160

IV – o parágrafo único do art. 190&#160&#160

V – o parágrafo único do art. 218&#160&#160

VI – o parágrafo único do art. 221 e&#160&#160

VII – o parágrafo único do art. 230.&#160&#160

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBURQUERQUE

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