Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 153 e no inciso II do caput do art. 158 da Constituição Federal, na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ………………………………………………………………………………………………….
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§ 2º A protocolização, nos termos do caput, importa em adesão formal ao modelo de convênio específico, a depender do ente federativo optante, conforme os Anexos I e II desta Instrução Normativa. 
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 19. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo:  
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§ 1º A denúncia do convênio pela RFB será precedida de comunicação escrita para que o ente conveniado possa adequar-se no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, observado o disposto no art. 20. 
§ 2º A denúncia pelos conveniados será feita mediante protocolização do termo de denúncia, exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do ente federativo conveniado realizada com utilização de certificado digital válido.  
§ 3º O termo de denúncia a que se refere o § 2º estará disponível no Portal do ITR, na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico http://rfb.gov.br.” (NR)  
“Art. 20. Acarretará a denúncia automática do convênio, sem a concessão do prazo previsto no § 1º do art. 19:  
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 26. ………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será assinado pelos representantes legais da RFB e do ente conveniado novo instrumento de convênio, de acordo com o modelo de convênio específico constante nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, sem solução de continuidade do convênio anteriormente firmado.” (NR)  
“Art. 30. Se, na vigência de convênio celebrado, a RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, editar ato que altere os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios e que implique alteração das cláusulas previstas no modelo de convênio específico, constante nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, o ente conveniado deve:  
I – na hipótese de concordância em relação às novas cláusulas, adequar-se a elas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o que implica adesão formal ao novo modelo de convênio específico, a ser consubstanciada por meio de assinatura de novo instrumento ou  
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art.2º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, fica substituído pelo Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, passa a vigorar acrescida do Anexo II, nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO PAULO RAMOS FACHADA MARTINS DA SILVA