RFB. IN nº 1835, de 03/10/2018.(informações relativas às operações financeiras de interesse da SRFB)

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Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º As informações serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelos módulos de operações financeiras e de previdência privada.” (NR)

“Art. 5º-A. As entidades a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 4º deverão informar, no módulo previdência privada, as seguintes informações, referentes às operações dos usuários de seus serviços:&#160&#160

I – recebimentos de contribuições, prêmios e aportes destinados ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária e aos pagamentos de resgates aos participantes e beneficiários&#160

II – o número de registro no CNPJ do plano de benefícios de caráter previdenciário, do plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência ou do Fapi ou o número do processo de registro no respectivo órgão fiscalizador&#160&#160

III – a data de ingresso do participante no plano, inclusive na hipótese de portabilidade ou de transferência de outro plano ou fundo e&#160&#160

IV – as opções pelo regime de tributação exclusiva de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, formalizadas por participantes de planos de benefício de caráter previdenciário, por quotistas de Fapi ou por segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.&#160&#160

§ 1º As informações a que se refere o caput compreendem a identificação dos titulares e dos beneficiários indicados nos planos de benefícios de caráter previdenciário pelo número de inscrição no CPF, número da proposta e do processo, tipo de produto e de plano, os montantes globais mensalmente movimentados e outras informações cadastrais exigidas por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).&#160

§ 2º As informações prestadas por meio do módulo de previdência privada na e-Financeira serão exigidas para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2019.&#160

§ 3º Em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, fica dispensado o fornecimento à RFB das informações de que tratam a Instrução Normativa SRF nº 673, de 1º de setembro de 2006, e a Instrução Normativa RFB nº 1.452, de 21 de fevereiro de 2014.&#160&#160

§ 4º A obrigação instituída por este artigo não exime a pessoa jurídica de escriturar o módulo de operações financeiras quando a operação ou o fato o justificar.” (NR)&#160

“Art. 13. A apresentação da e-Financeira fora dos prazos estabelecidos pelo art. 10 ou sua apresentação com incorreções ou omissões sujeitará a pessoa jurídica:&#160&#160

I – quanto às informações que devem ser prestadas por meio do módulo de operações financeiras:&#160&#160

a) às multas previstas no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, se o atraso, a incorreção ou a omissão se referir a informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e&#160&#160

b) às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, se o atraso, a incorreção ou a omissão se referir às demais informações e&#160&#160

II – quanto às informações que devem ser prestadas por meio do módulo previdência privada, às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, observado o disposto no § 2º do art. 5º-A.” (NR)&#160&#160

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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