RFB. IN nº 1833, de 25/09/2018 (Disciplina novas regras para liberação de mercadoria pela alfândega)

&#160

Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 551, 578 e 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A mercadoria que ingressar no País, importada a título definitivo ou não, ficará sujeita ao despacho aduaneiro de importação, salvo as exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas.&#160 Links para os atos mencionados

………………………………………………………………………………………

§ 2º-A O despacho aduaneiro de importação referido no caput será processado com base na:&#160&#160

I – Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ou&#160&#160

II – Declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior.&#160&#160

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 13. A taxa de utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI ou da Duimp à razão de:&#160

I – R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI ou Duimp&#160 Links para os atos mencionados

II – R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp, observados os seguintes limites:&#160&#160

………………………………………………………………………………………

§ 1º A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da existência de tributo a recolher e será paga na forma prevista no art. 11.&#160&#160

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada adição na Duimp o agrupamento de itens de mercadorias de mesma classificação fiscal, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tenham, cumulativamente:&#160&#160

I – o mesmo exportador&#160&#160

II – o mesmo fabricante&#160&#160

III – o mesmo ex-tarifário do Imposto de Importação&#160

IV – a mesma aplicação e mesma condição da mercadoria&#160&#160

V – a mesma Naladi&#160&#160

VI – o mesmo método de valoração&#160

VII – o mesmo Incoterm&#160&#160

VIII – o mesmo tipo de cobertura cambial e&#160&#160

IX – o mesmo fundamento legal do tratamento tributário.” (NR)&#160&#160

“Art. 70-A. Caberá à Coana:&#160&#160

I – dispor sobre o cronograma de implementação da Duimp&#160

II – estabelecer as operações e os procedimentos que deverão ser observados no registro da Duimp e&#160&#160

III – definir o procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior.” (NR)&#160

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

§ 2º-A O interveniente referido no inciso I do caput pode atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros e, somente se for certificado nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 5º, poderá usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa OEA nas operações por conta e ordem de terceiros, quando utilizada a Declaração Única de Importação (Duimp).&#160&#160

…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID