RFB. IN Nº 1832, de 20/09/2018 (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária)

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Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, e a Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 2017, que dispõem sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária instituído pela Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26. Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos:&#160 Links para os atos mencionados

I – relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto da regularização&#160 Links para os atos mencionados

II – relativos ao § 3º do art. 7º ou&#160 Links para os atos mencionados

III – relativos aos incisos V, VI e VII do caput do art. 7º&#160 Links para os atos mencionados

“Art. 27. O não atendimento de quaisquer condições estabelecidas no art. 5º implicará nulidade da adesão ao RERCT e a consequente inaplicabilidade das disposições da Lei nº 13.254, de 2016, aos recursos, bens ou direitos declarados.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

“Art. 30-A. Constatada incorreção em relação ao valor dos ativos, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento lançará eventuais diferenças em auto de infração, para exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do imposto sobre a renda.&#160 Links para os atos mencionados

§ 1º Somente o pagamento integral dos tributos e acréscimos de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração extinguirá a punibilidade dos crimes praticados pelo declarante previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, relacionados aos ativos cujo valor foi declarado incorretamente.&#160 Links para os atos mencionados

§ 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação da exigência, impugnar o lançamento, nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.&#160 Links para os atos mencionados

§ 3º A impugnação prevista no § 2º não suspende nem interrompe o prazo previsto no § 1º.&#160 Links para os atos mencionados

Art. 3º O Capítulo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016, passa a vigorar acrescido da Seção III, posicionada imediatamente após o art. 30, com o seguinte enunciado:&#160 Links para os atos mencionados

“Do Procedimento de Revisão dos Valores Declarados”&#160 Links para os atos mencionados

Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26. Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos:&#160 Links para os atos mencionados

I – relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização&#160 Links para os atos mencionados

II – relativos ao § 3º do art. 7º ou&#160 Links para os atos mencionados

III – relativos aos incisos V, VI e VII do caput do art. 7º.&#160 Links para os atos mencionados

………………………………………………………… “ (NR)

“Art. 27. O não atendimento de quaisquer condições estabelecidas no art. 5º implicará nulidade da adesão ao RERCT e a consequente inaplicabilidade das disposições da Lei nº 13.254, de 2016, aos recursos, bens ou direitos declarados.” (NR)&#160 Links para os atos mencionados

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID