RFB. IN nº 1.829, de 17/09/2018. (Consulta sobre classificação fiscal de mercadoria)

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Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, que dispõe sobre o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 161 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 1º do Decreto nº 97.409, de 22 de dezembro de 1988, no art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, nos arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e nos arts. 2º a 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 9º ………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

III – dar ao consulente ciência da decisão da autoridade competente e adotar as medidas adequadas à sua observância&#160 Links para os atos mencionados

IV – encaminhar à Cosit o recurso especial de que trata o art. 24 interposto contra decisões proferidas nos processos de consulta&#160 Links para os atos mencionados

V – verificar se na formulação da consulta foram observados, conforme o caso, a legitimidade a que se refere o art. 3º e os requisitos de que tratam os arts. 5º, 6º e 8º e&#160 Links para os atos mencionados

VI – intimar o consulente para o cumprimento das exigências contidas nesta Instrução Normativa ou por demanda das autoridades competentes da Cosit.&#160 Links para os atos mencionados

…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I – os atos administrativos que contêm interpretação ou decisão sobre classificação fiscal de mercadorias emitidos entre 1º de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006 e

II – o inciso I do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.&#160 Links para os atos mencionados

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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