Regime monofásico do Pis e da Cofins – 21/08/2017

O regime monofásico do PIS/Cofins constitui técnica de incidência única da tributação para importadores e fabricantes de bens de consumo, como medicamentos e produtos de perfumaria e higiene pessoal.

Por esse regime de tributação, os importadores e fabricantes desses produtos sofrem alíquotas mais gravosas de PIS/Cofins, desonerando as demais fases da cadeia produtiva que ficam submetidas à alíquota zero.

As Leis 10.637 e 10.833 preveem no caput do seu art. 3º a possibilidade da tomada de crédito de determinados custos e no seu §2º casos de vedação, entre eles o inciso II que trata: “da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.”

Já a Lei 11.033/04, que institui o Reporto, prevê no artigo 17 que: “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.

Nesse sentido, após alguns posicionamentos da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), agora também a 1ª Turma, em recente decisão nos autos do Recurso Especial (REsp) 1.051.634, firmou entendimento no sentido de que o comando do art. 17 da Lei 11.033/04 pode ser utilizado por todas as empresas contribuintes e não simplesmente para as enquadradas no REPORTO, tendo o referido dispositivo revogado tacitamente os comandos dos arts. 3º, §2º, II das Leis 10.833 e 10.637 e autorizado o desconto de crédito na entrada dos produtos, mesmo que sejam submetidos a saídas com alíquota zero, que é o caso dos produtos sujeitos ao regime monofásico do PIS/Cofins.

Com a citada decisão da 1ª turma do STJ, é reafirmado um posicionamento que se torna cada vez sólido, e se confirmado pela Primeira Seção do referido Tribunal Superior em sede de recurso repetitivo causará grande impacto positivo a atacadistas e varejistas do setor, pois poderão não só passar a tomar créditos de todos os valores despendidos com os produtos sujeitos ao regime monofásico, mas também repetir o indébito dos últimos cinco anos.

Fonte: DCI