Receita publica parecer sobre conceito de insumos para PIS e Cofins – 19/12/2018

&#160

A Receita Federal publicou parecer sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça que definiu que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for “essencial ou relevante para o exercício da sua atividade econômica”. Na ocasião, o STJ declarou ilegais duas instruções da Receita por entender que elas restringiam indevidamente o conceito de consumo.

De acordo com o Parecer Normativo Cosit 5, publicado na terça-feira (18/12), deve ser considerado “essencial”, nos termos da decisão do STJ, tudo aquilo do qual o processo produtivo dependa “intrínseca e fundamentalmente”. E deve ser considerado “relevante” tudo o que for necessário, mas não indispensável, ao processo produtivo.

O parecer não tem força de lei, mas é de aplicação obrigatória pelos auditores fiscais.

O parecer não é uma unanimidade entre tributaristas. Enquanto há quem considere correta a interpretação da Receita, há quem defenda que o Fisco restringiu novamente conceitos além do que foi definido pelo STJ.

Quando definiu a tese, o STJ declarou ilegais dois pareceres normativos da Receita que aplicava o conceito de insumo usado no IPI para os créditos de PIS e Cofins. Para a 1ª Seção do STJ, os pareceres estabeleciam bitributação, o que é inconstitucional.

Para o advogado Breno Dias de Paula, com o parecer, a Receita tenta se sobrepor ao STJ. Ele é categórico: “Cuida-se de intolerável reversão jurisprudencial por ativismo de ato normativo fazendário”. Segundo ele, a Receita insiste em defender que essencial e/ou indispensável reside unicamente no processo produtivo, distinção que não foi feita pelo Superior Tribunal de Justiça. “Mais uma vez a Receita Federal do Brasil desautoriza o julgado de instância máxima do Poder Judiciário, agora o STJ última palavra em direito infraconstitucional”.

João Amadeus dos Santos, do Martorelli Advogados, entende que há no parecer vários pontos positivos aos contribuintes, como o reconhecimento de crédito quanto ao chamado “insumo do insumo”, o que possivelmente beneficiará, principalmente, as empresas que produzem seus próprios insumos. Outro exemplo positivo citado por ele é que, na prestação de serviços, a subcontratação se enquadra no conceito de insumos.

No entanto, ele aponta que o parecer foi restritivo além do que a tese firmada pelo STJ permite, como no ponto em que se aborda a revenda de bens, ao dispor que não há insumos quando se trata de combustíveis e lubrificantes gastos em entregas, transporte de mercadorias, embalagens etc.

Outro ponto em que, segundo João Amadeus, o Fisco foi além do definido no STJ trata de pesquisa e desenvolvimento. Ao tratar do tema de maneira genérica, explica o advogado, o parecer dispõe que a fase de pesquisa não pode gerar insumos, somente a fase de desenvolvimento, pois só esta última guarda relação com o processo produtivo.

“Conclui-se que este Parecer Normativo COSIT/RFB 05/2018, ao lado de um movimento iniciado com a Nota SEI 63/2018 da PGFN, aponta que será necessário um tratamento cada vez mais específico, por parte dos contribuintes, dada a possibilidade de haver interpretações que ficam à escolha da Fazenda”, afirmou.

José Eduardo Toledo, do Toledo Advogados, avalia que o parecer da Receita Federal é positivo e confirma que, diferentemente do que é falado em reuniões informais, o STJ não deu uma espécie de “cheque em branco” sobre o direito ao crédito de PIS e Cofins na aquisição de insumos.

“O Parecer Normativo 5/18 vem, justamente, aplicar o fiel entendimento do acórdão proferido pelo STJ, traçando os limites que devem ser observados na tomada dos créditos. É, portanto, importante por direcionar a fiscalização e os fiscalizados acerca do entendimento que será seguido, tendo como consequência prática um melhor esclarecimento para todos os envolvidos, inclusive aqueles que atuem na orientação das empresas”.

Fonte: CONJUR

&#160