Receita pretende ampliar hipóteses para inclusão de sócio em cobrança – 20/11/2018

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A Receita Federal pretende ampliar as regras sobre responsabilização de terceiros por dívidas tributárias. Tratam-se daquelas situações em que a pessoa não é o contribuinte em si, mas pode ser considerada como responsável pelo pagamento – por exemplo, sócios e administradores de uma empresa que tem débitos com o Fisco ou mesmo o empregador que retém o Imposto de Renda do empregado.

As alterações previstas tratam basicamente do momento em que esses terceiros devem ser indiciados. Hoje a fiscalização segue o que está estabelecido na Portaria nº 2.284, de 2010. Pela norma, a inclusão dessas pessoas só pode ocorrer quando o fiscal lavra o auto de infração com as cobranças que considera devidas.

Com a mudança, a indicação seria permitido também em outros quatro momentos: quando a compensação não é homologada (ou seja, o contribuinte deu por quitados débitos por meio de créditos que achava ter direito e a Receita não concordou), antes do julgamento do processo na primeira instância administrativa, depois que houver decisão definitiva do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e em situações de débitos declarados e não pagos.

As novas regras devem constar numa instrução normativa (IN) ainda sem data para ser publicada. A Receita Federal colocou o texto em discussão. Interessados podem se manifestar, fazendo críticas e sugerindo mudanças, até o dia 6 de dezembro. Trata-se da consulta pública de nº 7, já disponível no site do órgão.

No texto em que apresenta essa consulta pública, a Receita Federal justifica a mudança com o fato de ter verificado a “existência de lacuna quanto ao procedimento em outras circunstâncias” e afirma que isso teria ocasionado um “tratamento desigual” aos contribuintes por parte da fiscalização.

Já para advogados que estão acompanhando o assunto, a possibilidade de responsabilizar um terceiro a qualquer tempo – tanto no curso como depois de finalizado o processo administrativo – teria, na verdade, objetivo arrecadatório, já que aumentaria as chances da fiscalização de encontrar alguém para pagar as dívidas.

A Receita Federal informa no texto que “busca garantir o direito de o sujeito passivo responsabilizado exercer o contraditório e a ampla defesa” em todas as novas hipóteses previstas na instrução normativa”. Para os especialistas, no entanto, esse é um dos pontos mais frágeis da proposta.

“O ‘novo’ devedor solidário deveria ter o direito de se defender desde o início do processo administrativo”, entende Breno de Paula, sócio do escritório Arquilau de Paula Advogados Associados e presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Mas não é o que a instrução normativa elaborada pela Receita Federal estabelece para todas as situações em que seria permitida a inclusão. Para aqueles que forem incluídos no momento em que não for homologada a compensação ou antes do julgamento da primeira instância administrativa, o procedimento de defesa será o estabelecido no Decreto nº 70.235, de 1972. Isso quer dizer que a defesa poderá ser feita tanto na Delegacia de Julgamento (DRJ) como no Carf.

Já nos casos em que a inclusão for feita depois de o processo ter sido julgado pelo Carf ou nas situações em que o débito for declarado pelo contribuinte mas não pago, o rito será o previsto na Lei Geral de Processo Administrativo (nº 9.784, de 1999). Nesse caso, a análise não será feita pelo Carf – como nas outras hipóteses – e sim pelo superintendente da Receita Federal.

Fonte: Valor Econômico

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