A Receita Federal entende que não é possível postergar a amortização de ágio. Deve ser feita logo após incorporação, fusão ou cisão e finalizada em, no máximo, cinco anos. A orientação está Solução de Consulta nº 223, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). É a primeira manifestação com base na Lei nº 12.973, de 2014, segundo advogados.
O ágio é o valor pago a mais em uma aquisição, tendo em vista expectativa de rentabilidade futura. Registrado como despesa, reduz a base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. Em caso de prejuízo, porém, perde o efeito. Por isso, de acordo com advogados, o momento da amortização é importante.
A solução de consulta foi publicada no começo do mês. De acordo com a Receita, a amortização “deve ser realizada de maneira ininterrupta, iniciando no primeiro período de apuração após a incorporação, fusão ou cisão, em razão fixa ali determinada, não superior a 1/60 para cada mês do período de apuração”.
A solução de consulta foi proposta por empresa que vai incorporar uma sociedade. Ela adquiriu participação societária em dois momentos: novembro de 2012 e novembro de 2015. Na época da aquisição, foi gerado ágio por rentabilidade futura.
A primeira aquisição de ações foi feita sob regime anterior, seguindo as leis n° 1.598, de 1977, e nº 9.532, de 1997. Posteriormente, aplicando a Lei nº 12.973, de 2014, a empresa segregou o custo e registrou o ágio. Agora, na consulta, informa que vai incorporar a outra companhia nos próximos meses.
Levando em consideração as expectativas de geração de caixa e lucratividade, além da crise econômica, a empresa considera que a amortização do ágio só terá efeito econômico efetivo de rentabilidade futura a partir de 2027, ou seja, cerca de 10 anos após a incorporação. Até lá, pretende registrar o ágio e mantê-lo no seu Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do IR e da CSLL (ELalur).
Para o contribuinte, a legislação é omissa quanto ao termo de início da amortização do ágio. Por isso, considera legal iniciá-la em janeiro de 2027, desde que seja feita de forma linear e constante após seu início e que respeite o limite máximo de amortização mensal de 1/60.
Porém, no entendimento da Receita, de acordo com a Lei nº 12.973, de 2014, o termo inicial para amortização de ágio é o primeiro balanço feito imediatamente após a ocorrência da operação que culminou na absorção de patrimônio. E não deve haver interrupção na amortização.
“É uma posição muito restritiva. Por qualquer outro motivo, não necessariamente tributário, o contribuinte pode decidir amortizar o ágio depois da incorporação”, diz Renato Coelho, sócio tributarista do Stocche Forbes Advogados. “Isso é bem presente no dia a dia das companhias.” Segundo o advogado, a posição é controversa porque há fundamentos em sentido contrário.
O advogado Fabio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes, destaca que a orientação sobre a amortização em 60 meses corridos também é importante. “Tem que aproveitar de modo uniforme. Ou seja, mesmo que a empresa entre em prejuízo, terá que manter a amortização”, afirma. “A interpretação da Receita é mais literal e restrita”, acrescenta.
Fonte: Valor Econômico