Proposta reduz para três anos o prazo de decadência e prescrição de crédito tributário – 31/05/2018

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O Projeto de Lei Complementar (PLP) n.º 484/2018, de autoria do deputado federal Fábio Trad (PSD/MS), prevê alterar o Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/1966) para reduzir o prazo decadencial e prescricional do crédito tributário de cinco para três anos.

Em sua justificativa, o deputado argumenta que a redução do prazo deve beneficiar tanto os contribuintes, ao reduzir a morosidade da Justiça tributária, como o Fisco, que é prejudicado pela arrecadação adiada. Além disso, diz que a redução do prazo se deve ao avanço tecnológico, à celeridade no processamento de dados e à maior capacidade para cruzamento de informações pela administração tributária, tendo em vista que o prazo atual foi fixado em 1966.

A proposta, que foi apensada ao PLP n.º 129/2007, pretende modificar os artigos 150, 173 e 174 do CTN.

Artigo 150

No primeiro caso, o projeto de lei altera o parágrafo 4º do artigo 150, reduzindo de cinco para três anos o prazo para homologação se a lei não fixar período de vencimento, a contar da ocorrência do fator gerador.

Artigo 173

Da mesma forma, a mudança no artigo 173 reduz de cinco para três anos o prazo para que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário. Além disso, a proposta modifica substancialmente o inciso I desse artigo.

O texto atual prevê que o prazo termine a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter ocorrido. Pela proposta, o prazo começa a contar do primeiro dia seguinte à ocorrência do fato gerador – no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o artigo 150. Essa mudança é importante, pois prevê que todos os tributos tenham prazo de decadência regulados a partir da data da ocorrência do fato gerador.

Para a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), essa mudança torna desnecessária a alteração do parágrafo 4 do artigo 150.

A redação atual do inciso I, do artigo 173, serve para a contagem do prazo quando o contribuinte obrigado a efetuar o lançamento por homologação é omisso, ou se por algum motivo de dolo, fraude ou simulação retarda o cumprimento da obrigação acessória, prejudicando, assim, a principal para a constituição do crédito tributário.

Essa é uma forma da Fazenda Pública se proteger dos maus contribuintes, não sendo, portanto, razoável ou justificada a sua exclusão. Por isso, o inciso em questão, em tese, concede um prazo maior à administração tributária para lançar de ofício o tributo, ao iniciar a contagem no exercício seguinte.

Artigo 174

A proposição, além de diminuir de cinco para três anos o prazo para cobrança do crédito tributário, cria o parágrafo 1º com quatro incisos, sendo que apenas o I traz novidades ao texto, mas de maneira confusa.

O inciso I diz que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor e pela decisão interlocutória do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

A citação pessoal ao devedor é o caso em que o contribuinte não é encontrado para realizar a interrupção da prescrição da execução fiscal. Muitas vezes, isso pode ocorrer em função da má organização interna de algumas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e de outras procuradorias estaduais e municipais, além de unidades do Poder Judiciário que não contam com estrutura adequada para processar de forma eficaz esse tipo de ação.

Para a FecomercioSP, por mais que a estrutura judicial e as procuradorias tenham passado por melhorias, essa inclusão na legislação não deve prosperar.

Em geral, a Entidade apoia a proposta parcialmente, sendo favorável apenas à mudança do prazo para decadência e prescrição do crédito tributário de cinco para três anos. Os demais artigos devem ser mantidos sem alterações.

Fonte: Fecomercio

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