PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA NÃO DEVE PAGAR SALÁRIO EDUCAÇÃO

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A contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física (FUNRURAL), que desenvolve sua atividade com o auxílio de empregados, se dá sobre o resultado da comercialização da produção rural, sendo incumbência da empresa adquirente desta produção promover a retenção e o repasse.

Ocorre que, além do FUNRURAL, também é exigido do produtor rural pessoa física o recolhimento, em favor da União e do FNDE, de contribuição denominada “Salário Educação”, que é calculada no percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a folha de salários do produtor rural.

Todavia, tanto a Constituição Federal, quanto a Lei nº 9.424/96, dispõem expressamente que o salário educação deve ser recolhido apenas pelas empresas, inexistindo comando legal que permita a cobrança da contribuição em questão perante os produtores rurais pessoas físicas.

Ou seja, a cobrança do “Salário Educação” dos produtores rurais pessoas físicas, além de ilegal, viola expressamente o texto da Constituição Federal.

Porém, o produtor não pode simplesmente deixar de recolher o tributo, pois, uma vez que o fisco entende que a contribuição é devida, se assim o fizer estará exposto a risco de autuação fiscal.

Para afastar o tributo de forma segura, sem risco de atuações, é necessário que o produtor obtenha decisão judicial que reconheça a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição, dispensando-o do pagamento e impedindo a autuação fiscal.

Nós da Jorge Gomes Advogados somos especializados em direito tributário no agronegócio e já beneficiamos inúmeros produtores rurais com a cessação da cobrança ilícita e inconstitucional do salário educação e nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.

ANDRÉ ALIA BORELLI, é Advogado no escritório Jorge Gomes Advogados e Pós-Graduando em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)&#160

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