Disciplina os procedimentos referentes aos pedidos de restituição de repasses efetuados pela rede bancária autorizada decorrentes de erros em prestação de contas da arrecadação
O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de estabelecer disciplina para a restituição a instituições bancárias da Rede Arrecadadora da Secretaria da Fazenda por falhas decorrentes na prestação de contas da arrecadação, resolve:
Artigo 1º – A instituição bancária integrante da Rede Arrecadadora da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo autorizada nos termos da Lei 10.389, de 10-11-1970, poderá formalizar o pedido de restituição quando constatar erros em sua prestação de contas que decorram de um dos casos elencados no artigo 2º desta portaria.
Artigo 2º – O pedido de restituição a que alude esta portaria somente será aceita nos casos elencados abaixo:
I – repasse a maior: efetuado sem a correspondência de documento de arrecadação
II – duplicidade na prestação de contas: decorrente da prestação de contas efetuada mais de uma vez pela mesma instituição bancária, referente ao mesmo recolhimento (mesma autenticação bancária), na mesma data de arrecadação
III – duplicidade de pagamento: recolhimento efetuado em duplicidade pela mesma instituição bancária e que não acarrete ônus ao contribuinte
IV – repasse indevido: recolhimento que não pertence à SEFAZ-SP, mas que por equívoco do agente arrecadador foi depositado em favor desta.
Parágrafo único – Os casos omissos de enquadramento neste artigo serão decididos pelo Diretor de Arrecadação, que poderá solicitar, em face do alegado, a apresentação de provas ou elementos necessários para a análise.
Artigo 3º – O pedido de restituição deverá ser elaborado conforme modelo “Comunicação de Repasse Efetuado a Maior e Solicitação de Restituição”, constante de anexo da Resolução SF 87, de 09-11-2016, ou de outra que vier a substituí-la, e entregue ao Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento (DA-NACS), acompanhado da comprovação do repasse efetuado pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro- SPB.
§ 1º – A Diretoria de Arrecadação (DA), a Assistência Fiscal de Arrecadação (AFA) e/ou o Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento (DA-NACS) poderão solicitar outros documentos e/ou informações que forem julgados necessários à análise do pedido.
§ 2º – Relativamente aos pedidos elencados no artigo 2º, inciso III:
1 – quando for referente a valores de ICMS, deverá ser apresentada declaração do contribuinte informando não ter arcado com o ônus do segundo pagamento
2 – tratando-se dos demais tributos e receitas deverão vir acompanhados de declaração do Banco de que o contribuinte não arcou com o ônus do pagamento a ser restituído.
Artigo 4º – Independentemente de existirem pendências da instituição bancária, o pedido de restituição tramitará seu curso regular junto à Secretaria da Fazenda.
§ 1º – No caso de existirem pendências da instituição bancária com a Secretaria da Fazenda após o deferimento do pedido, o processo/expediente aguardará o saneamento no DA-NACS para poder prosseguir ao departamento financeiro.
§ 2º – A instituição bancária deverá regularizar as pendências no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação expedida pelo DA-NACS.
§ 3º – A inobservância ao disposto no § 2º sem a devida justificativa implicará no arquivamento do pedido pelo DA-NACS.
Artigo 5º – São atribuições do DA-NACS:
I – encaminhar o pedido de restituição ao Núcleo de Protocolo e Arquivo, para autuar e protocolar
II – efetuar pesquisas nos sistemas de arrecadação e outras que se fizerem necessárias, visando:
a) confirmar o repasse a maior, a duplicidade ou evidenciar o registro relativo ao recolhimento indevido, conforme o caso
b) consultar o saldo no sistema de conta corrente do agente arrecadador e, sempre que necessário, os relatórios de divergências emitidos pelos Sistemas de Arrecadação.
III – providenciar o lançamento no Relatório Interno de Divergências quando não for possível regularizar o lançamento no sistema de conta corrente
IV – providenciar as devidas anotações no sistema de controle de restituição quando se tratar de repasse indevido, ou duplicidade de registro de IPVA ou MILT
V – tratando-se de repasse a maior referido no inciso I do artigo 2º, adotar as providências necessárias para a regularização nos controles da arrecadação
VI – encaminhar o respectivo processo:
a) à Diretoria de Informações – DI para as providências discriminadas no artigo 6º
b) à Procuradoria Geral do Estado – PGE, quando se tratar de pedidos de restituição correspondentes a débitos inscritos em dívida ativa, para a realização dos ajustes devidos no Sistema Dívida Ativa – SDA
c) à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT tratando-se de ICMS importação, para verificar se a restituição não resultará em saldo devedor ao contribuinte
d) às demais unidades ou aos órgãos que se fizerem necessários.
VII – emitir parecer sobre a regularidade do pedido e da documentação, verificar a existência ou não de pendências mencionadas no artigo 4º e expedir o pedido ao Diretor de Arrecadação para decisão, com trânsito pela DA-AFA
VIII – expedir a comunicação mencionada no § 2º do artigo 4º e providenciar o arquivamento do pedido de restituição, se a pendência respectiva não for regularizada no prazo.
§ 1º – Deverá ser juntada ao processo, cópia de toda pesquisa ou consulta referida neste artigo.
§ 2º – O controle referido no inciso V incluirá a emissão da Guia de Arrecadação Estadual-GARE supletiva com o código de receita correspondente conforme discriminado a seguir, enquanto não for implementado outro meio que a substitua nos respectivos controles da arrecadação:
1 – 887-4 – ICMS GARE supletiva
2 – 888-6 – DR/ITCMD GARE supletiva
3 – 889-8 – MILT GARE supletiva
4 – 894-1 – IPVA GARE supletiva
5 – 267-7 – AMBIENTE DE PAGAMENTOS supletiva.
Artigo 6º – São atribuições da DI:
I – manter controle próprio sobre os pedidos de restituição de repasse indevido ou em duplicidade, informando no respectivo processo as providências adotadas, exceto no que se refere a IPVA e MILT quando o controle for efetuado pelo DA-NACS
II – efetuar a regularização da conta fiscal do contribuinte indicado no documento de arrecadação quando se tratar de duplicidade ou repasse indevido de ICMS, informando no respectivo processo a providência adotada.
Artigo 7º – Com fundamento no disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 161 do Decreto 60.812, de 30-09-2014, o Diretor de Arrecadação decidirá sobre o pedido de restituição.
§ 1º – Após decisão, o processo de restituição tramitará pelo DA-NACS quando se fizer necessária a adoção de providências complementares, inclusive notificando da decisão o agente arrecadador.
§ 2º – Deferido o pedido de restituição, mesmo que parcialmente, o processo será encaminhado ao Núcleo de Restituições do Departamento de Orçamento e Finanças – DOFNR para as providências relativas ao pagamento nele autorizado.
Artigo 8º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT 99, de 04-12-1997.