PIS e Cofins para infraestrutura – 22/05/2019

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Em tempos difíceis, é sempre bom amplificar boas notícias. Dias atrás foram veiculadas duas importantíssimas decisões para os contribuintes que têm atividades no setor portuário e realizam gastos ambientais, com a possibilidade de utilização dos créditos de PIS e Cofins.

Desses dois casos pode-se projetar que gastos decorrentes de obrigações regulatórias geram créditos de PIS/Cofins.

Comecemos com a questão portuária. Na recente Solução de Consulta n° 107, a Receita Federal firmou entendimento no sentido de que os gastos exigidos por lei com a manutenção e operacionalização de sistemas de monitoramento nas áreas portuárias e de armazenagem são considerados insumos, permitindo a apuração de créditos do PIS e Cofins, com base no artigo 3°, II das Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03.

A empresa consulente, que atua no ramo de prestação de serviços de armazenagem e de movimentação de mercadorias sob controle aduaneiro, em procedimentos de importação ou de exportação, questionou a interpretação da legislação tributária relativa à contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins.

A consulta disse respeito à possibilidade de enquadrar como insumos os gastos com sistemas de monitoramento, vigilância, controle de acesso e segurança nas áreas portuárias e de armazenagem. Foi argumentado que tais sistemas seriam mantidos de acordo com exigências legais constantes das normas regulatórias aplicáveis e ainda afirmou que seriam pertinentes e necessários às atividades exercidas, bem como proporcionariam maior eficiência e qualidade na prestação de seus serviços.

Na Solução de Consulta a Receita cita tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n°1.221.170/PR que serviu como base para o Parecer Normativo 5/2018 e conceituou insumo como o bem ou serviço essencial e relevante empregado de forma direta ou indireta à atividade do contribuinte.

Com isso, a Receita entende pela possibilidade de inclusão dos gastos com a manutenção e operacionalização de sistemas de monitoramento nas áreas portuárias e de armazenagem no conceito de insumo, em razão de sua relevância.

O outro caso diz respeito à matéria ambiental e representa a segunda boa notícia. A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf no julgamento do Recurso Voluntário n° 13963.000564/2005-29 (Acórdão n° 3301-005.605), considerou os gastos com o cumprimento de obrigações ambientais impostas pelo Poder Público como insumo, para fins de apuração de créditos de PIS e Cofins. A recorrente havia sido contratada pelo poder público para realizar serviços de terraplanagem e resíduos sólidos, sendo uma empresa especializada em exploração de carvão mineral em escala industrial. Consta do voto: “As despesas com a proteção do meio ambiente são geradas em função de uma imposição do Poder Público e neste caso é inexigível conduta diversa por parte do contribuinte. Além do que, é verdade que sem cumprir ao rígido controle ambiental, por certo que a empresa não estaria autorizada a extrair o carvão mineral, ou seja, estaria impossibilitada de realizar o seu processo produtivo”.

Para a realização dos serviços, a empresa teve que arcar com diversos gastos em cumprimento às obrigações ambientais impostas pelas autoridades competentes.

A Fiscalização alegou irregularidades na Declaração de Compensação de crédito de PIS, decorrentes de operações no mercado interno não tributadas que remanesceram do mês de maio de 2005, após a dedução do valor da contribuição.

Em seu voto, a conselheira relatora Liziane Angelotti Meira entendeu que os gastos com cumprimento de obrigações ambientais deveriam ser considerados como insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins, uma vez que, se não cumpridas tais determinações, a Recorrente não poderia continuar realizando sua atividade, o que demonstra por si só a essencialidade dos gastos para a empresa.

A conselheira ainda citou o Processo Administrativo Fiscal n° 13053.000112/2005-18 julgado em novembro de 2011 pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf que, formalizado pelo Acórdão n° 930301.740 firmado pela 3ª Turma, assegurou o entendimento de que os gastos gerados por imposições do Poder Público são insumos inerentes à atividade desenvolvida pelo contribuinte.

Assim, são duas boas notícias para os contribuintes, pois houve ampliação no conceito de insumo para fins de apuração de créditos de PIS e Cofins, agora incluindo os gastos exigidos por lei com a manutenção e operacionalização de sistemas de monitoramento nas áreas portuárias e de armazenagem, bem como os gastos com cumprimento de obrigações ambientais impostas pelo Poder Público.

Alvíssaras. Que outras boas novas surjam e confirmem a tendência de gastos com obrigações regulatórias geram créditos de PIS/Cofins.

Fonte: Valor Econômico

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