O TRATAMENTO A SER DISPENSADO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Foi criada através da Lei Complementar n° 123/06, a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, a qual atendendo a uma antiga reivindicação da classe empresarial teve como propósito de sua criação, a instituição de mecanismos que contribuísse para uma maior formalidade da atividade econômica, atuando em duas frentes principais, quais sejam: produção de instrumentos de desburocratização nos processos de criação, extinção e desenvolvimento da atividade empresarial e simplificação do sistema tributário.

Neste sentido, a Lei Complementar acima mencionada, estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Micro e Pequenas Empresas, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Desta forma, dentre outras determinações, estabeleceu a respectiva lei: a) regime unificado de apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com simplificação das obrigações fiscais acessórias b) desoneração tributária das receitas de exportação e substituição tributária c) dispensa no cumprimento de certas obrigações trabalhistas e previdenciárias d) simplificação no processo de abertura, alteração e encerramento das MPEs e) facilitação no acesso ao crédito e ao mercado f) preferência nas compras públicas g) estímulo à inovação tecnológica h) incentivo ao associativismo na formação de consórcios para fomentação dos negócios i) incentivo à formação de consórcios para acessos a serviços de segurança e medicina do trabalho j) regulamentação da figura do pequeno empresário criando condições para sua formalização e k) parcelamento de dívidas tributárias para adesão ao Simples Nacional.

Neste sentido, implica dizer que a referida Lei Complementar veio dar cumprimento ao que determina a Constituição Federal, mas especificamente o que dispõem os seus arts. 170 e 179, prestigiando especificamente a importância das microempresas e empresas de pequeno porte no contexto econômico e consequentemente, social, conferindo-lhes, inclusive, expresso tratamento favorecido e diferenciado.

Por certo que aludida diferença de tratamento decorre das particularidades que aludidos empreendimentos apresentam, com suas naturais limitações, sendo um claro corolário do princípio da isonomia, na medida em que os contribuintes iguais devem ser tratados com igualdade e os desiguais com desigualdade, na medida de suas diferenças.

O tratamento favorecido e diferenciado, previsto na Carta Magna, deve ser implementado pela legislação infraconstitucional, merecendo especial destaque aquele que se refere à postura da Administração Pública perante os contribuintes enquadrados como micro e pequena empresa, a qual deve ser num primeiro momento, orientadora e apenas secundariamente sancionadora.

Aliás, é isso o que estabelece o art. 55 da Lei Complementar n° 123/06. Porém, por não se referir expressamente ao aspecto tributário, acaba não sendo implementado nas fiscalizações dessa natureza.

Entretanto, para sanar de uma vez com eventual dúvida que nos parece extremamente cristalina sob o olhar do que determina os comandos constitucionais, a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (24), o Projeto de Lei Complementar 329/16, do deputado Laercio Oliveira (SD-SE), que estabelece cobrança de multa tributária apenas a partir da segunda fiscalização a micro e pequena empresa.

Para o relator na comissão, deputado Aureo (SD-RJ), a inclusão de uma fiscalização orientadora será extremamente positiva para os pequenos negócios. “Muitos deles não têm capacidade técnica e financeira para cumprirem adequadamente o que se exige”, declarou.

Assim, ao implementar o respectivo comando, demonstrando total respeito ao que dispõe a Constituição Federal, enfim, estará se consagrando a esses empresários, o respeito e a igualdade que lhes determina o Estado Democrático de Direito.

LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP.

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