O SIGILO FISCAL NA ADESÃO AO RERCT

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A Lei 13.254/2016 instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária que tem como objetivo regularizar bens, ativos, direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, evitando-se, deste modo, que sanções tributárias e criminais incidam sobre os contribuintes que possuam os recursos mencionados, no exterior, não declarados.&#160

Aqueles que aderirem ao RERCT devem declarar os bens, ativos e direitos remetidos ou adquiridos até a data de 31 de dezembro de 2014, excluindo deste rol itens como joias, metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, entre outros. As condições para a adesão ao RERCT são: a) a entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização e b) o pagamento integral do imposto mais multa imposta, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 13.254/16.&#160

O objetivo deste Regime é diminuir a evasão fiscal dos contribuintes e em contrapartida, anistiar aqueles que incorreram em condutas criminais previstas nos artigos 297 a 299 e 304 (relacionados a uso e falsificação de documentos), do Código Penal, sonegação fiscal (prevista na Lei 4.729/65), entre outros tipos penais relacionados no artigo 5º da Lei 13.254/16.

Em que pese à repatriação de recursos do exterior proporcionada pelo RERCT possa ser considerada um avanço na política fiscal brasileira, o regime tem sido objeto de discussões, pois, recentemente a Receita Federal do Brasil emitiu o Ato Declaratório – nº. 05 de 04 de dezembro de 2018, que altera entendimento a respeito do ônus da demonstração da licitude dos recursos submetidos à regularização por meio de RERCT.&#160

A nota cientificou os contribuintes que a Receita Federal poderá, mediante intimação, conceder prazo razoável para que o optante ao RERCT apresente a comprovação sobre a origem lícita dos recursos regularizados, como pode ser observado na seção “Decart- Perguntas e Respostas 1.4” do site da Receita Federal do Brasil.&#160&#160

Contudo, não há na Lei 13.254/16 qualquer menção de que cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a origem dos recursos, e, ainda surgem questionamentos relevantes quanto ao sigilo das informações prestadas por aqueles que aderiram ao Regime. Entre as principais questões estão a possibilidade das informações fiscais prestadas para a RFB serem objeto de posterior processo administrativo fiscal, em caso de irregularidades, ou viabilidade da exclusão do contribuinte do RERCT, caso as informações prestadas sejam consideradas inconsistentes.&#160&#160

Mesmo com a publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº. 05/2018 é preciso observar a Lei 13.254/16, em seu artigo 4º, parágrafo 12º. Tal dispositivo garante que a declaração de regularização de ativos (DERCAT), prestada pelo contribuinte, não pode ser utilizada como único elemento probatório para procedimentos criminais, bem como não pode ser fundamento para instruir qualquer procedimento administrativo, mantendo-se assim, o sigilo fiscal quanto às informações declaradas em DERCAT.&#160

A exclusão do RERCT pode ocorrer se as declarações ou os documentos juntados forem falsos, como aduz o artigo 9º da Lei 13.256/16. Porém, ressalta-se que ainda que haja a exclusão do contribuinte do RERCT, a instauração de procedimento investigatório acerca da origem dos recursos só poderá ocorrer se houver indícios externos de irregularidades, ou seja, as informações prestadas na DERCAT não são suficientes para instruir um procedimento administrativo fiscal, ou até criminal, que pretenda discutir a origem dos recursos declarados.&#160

Qualquer conduta distinta por parte da Administração Pública Federal, por meio de seus agentes, viola não só a garantia constitucional do sigilo fiscal do contribuinte, quanto atenta diretamente aos dispositivos legais expostos na Lei 13.256/16.

ALANA FAGUNDES VALÉRIO é advogada associada na Jorge Gomes Advogados, Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP e Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.&#160