O PRODUTOR RURAL E A CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS, EM SUBSTITUIÇÃO AO FUNRURAL

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Com a edição da Lei nº 13.606/18, resultado da conversão da Medida Provisória que instituiu o Programa de Regularização Rural, entre outras medidas, incluiu-se também na legislação a possibilidade do produtor rural pessoa física, a partir de 2019, optar pela contribuição sobre a folha de salários, em substituição da contribuição incidente sobre o resultado da comercialização da produção rural.

Desta forma, os produtores rurais pessoas físicas podem optar por recolher a contribuição previdenciária de duas maneiras diferentes:&#160

a) Contribuição calculada sobre o resultado da comercialização da produção rural, na alíquota de 1,2% (PATRONAL) + 0,1% (SAT) + 0,2% (SENAR) a ser calculada sobre a receita bruta da comercialização da produção rural

b) Contribuição calculada, parte, sobre a folha de salários, sob alíquota de 20%, com adicional de 1 a 3% (RAT), bem como, parte, sobre o resultado da comercialização da produção rural, com alíquota de 0,2% (SENAR), conforme artigo 6º da Lei nº 9.528/97.&#160

A escolha entre a primeira e a segunda opção acima deve ser feita pelos produtores de acordo com uma análise entre a proporção da receita bruta e o custo com a folha de salários, variando de acordo com as particularidades de cada negócio rural.

Neste sentido, na última sexta-feira, foi publicada pela Receita Federal a Instrução Normativa nº 1867/2019, que regulamentou e disciplinou a possibilidade de opção pelo recolhimento sobre a folha de salários.

A opção deve ser manifestada por meio do recolhimento da contribuição referente à competência do mês de janeiro de 2019. Ou seja, para fazer a opção, basta que o contribuinte calcule e arrecade a contribuição previdenciária patronal e o adicional ao SAT sobre a folha de salários paga no mês de janeiro.

Dispôs ainda que o produtor rural pessoa física deverá apresentar ao adquirente de sua produção uma declaração informando sobre a opção pelo recolhimento da contribuição sobre a folha de salários, conforme modelo anexo ao texto da Instrução Normativa.

Referida declaração basicamente menciona a opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária calculada sobre a folha de salários, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Da mesma forma, estabeleceu que para não realizar o desconto, o adquirente deve exigir do produtor rural que apresente a declaração em questão.

Também foi previsto na aludida Instrução Normativa nº 1867/2019 que a opção se estende para todos os imóveis em que o contribuinte exerça atividade rural, solucionando assim controvérsia relacionada ao novo CAEPF, afinal, a Instrução Normativa nº 1828/2018 estabelece que deve ser obtida uma inscrição para cada propriedade rural do produtor.

Ou seja, apesar da exigência de que para cada propriedade se obtenha uma inscrição no CAEPF, a opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária, seja ela calculada sobre a folha de salários ou sobre o resultado da comercialização, se estenderá sobre todas as propriedades em que o produtor exerça atividade rural.

Em sendo assim, restam esclarecidos os procedimentos para que os produtores rurais, acaso assim decidam, possam optar pelo recolhimento da contribuição sobre a folha de salários, sendo imprescindível que os produtores se cerquem junto a seus contabilistas e advogados de detalhadas informações para que possam aderir ao regime que melhor se adequem a suas particularidades.&#160&#160

Thiago Boscoli Ferreira, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

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