Ao examinar a cobrança de Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e as contribuições ao PIS/COFINS de empresa importadora de produtos oriundos dos Estados Unidos da América (EUA), fundada a exigência em presunção de falsidade ideológica documental apresentada pela contribuinte, Turma Ordinária de Câmara da Terceira Seção de Julgamento do CARF exonerou o crédito tributário reclamado pela fiscalização (acórdão 3402-003.841).
Ao analisar o caso colocado, a Turma concluiu que para a procedência das acusações de subfaturamento mister é promover a comprovação “de que o real valor da transação difere do valor declarado.“ a prática de preços menor do que as de mercado “não é motivo para sua rejeição“ e, a desconsideração de faturas apresentadas pelo contribuinte somente poderiam ser desconstituídas sob o fundamento de que a alegada falsidade ideológica se verificaria somente quando ancoradas em provas robustas a sustentar tal afirmação.
 
Como mencionado, o contribuinte realizava a importação de produtos de empresas localizadas nos EUA, sendo que a partir da determinação da verificação dos negócios declarados pela importadora, a fiscalização constatou que o mesmo realizava operações praticando preços inferiores aos de mercado e com meras empresas “atravessadoras“. Tal “discrepância de valores que pautaram a (…) ação fiscal ocorreu predominantemente pela pesquisa de preços dos produtos importados no sítio da Internet do próprio fabricante.” dos produtos importados e objetos da autuação.
 
Em sua defesa, seja em impugnação, seja em apelo voluntário, o contribuinte sustentou que a diferença de preços a menor dos produtos importados ocorreu em razão da “sazonalidade” do mercado, não tendo a fiscalização comprovado o alegado subfaturamento e aparente falsidade ideológica das faturas comerciais relacionados aos despachos aduaneiros, devidamente registrados pela importadora.
 
Para efeito de análise pelo CARF da matéria submetida a julgamento, temos que o colegiado informou que “o suposto subfaturamento (…) foi o único fundamento concreto trazido (…) para o reconhecimento da falsidade ideológica das faturas e, por conseguinte, para a aplicação da pena de perdimento (…).”
 
Dito isso, passou-se ao exame e confronto das razões da autuação com as de defesa, tendo aquele colegiado concluído, à unanimidade de votos, que para a pena de perdimento aplicada, convertida em multa, havia apenas menção sobre a diferença de preço na importação e o suposto fornecimento por “atravessadores”. E mais, não havia quaisquer provas para a desconsideração dos preços praticados, sejam de ordem fática ou jurídicas.
 
Assim, em face da ausência de sustentabilidade probatória a fundar o subfaturamento apontado o suposto conluio para a ocorrência de importações subfaturadas e, a desconstituição das faturas comerciais, amparadas tais presunções de ilícitos “apenas por indícios por ele interpretados.”, o colegiado posicionou-se pela “necessidade do cancelamento da autuação“.
 
E tal cancelamento do Auto de Infração fundamentou-se no artigo 1º do Acordo de Valoração Aduaneira (GATT) na Opinião Consultiva n. 2.1, divulgada pela IN 318/2003 bem como em jurisprudência daquele CARF e em sentença que o contribuinte detinha em seu favor para Declaração de Importação não objeto da fiscalização levada a efeito contra si, mas que com a operação de importação guardava correlação fática.
 
O CARF ao assim decidir o conflito administrativo-fiscal-tributário que lhe fora oferecido, valorizou o entendimento de que aquele que acusa deve fazer prova exaustiva e suficiente a sustentar não somente suas alegações, mas, também, a cobrança de tributos em si.
 
Fonte: Jota