O LIVRO CAIXA DIGITAL DO PRODUTOR RURAL

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Através da Instrução Normativa RFB 1.848/2018 foi instituído o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), estabelecendo que a partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) deverá entregar arquivo digital com a escrituração do LCDPR, na mesma linha de layout que os arquivos atualmente definidos para os arquivos do SPED.

Para tanto, conforme observado acima, referida regra obriga a todos os produtores rurais que tiverem gerado uma renda igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano de 2018, a já a partir deste ano de 2019, a escriturarem todo o movimento envolvendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade usando os padrões de informações definidos pela Receita Federal para envio dos arquivos, devendo a escrituração em questão ser feita ao nível de cada propriedade.

Assim, todo o movimento ocorrido a partir de janeiro/2019 deverá ser escriturado para apresentação a Receita Federal em 2020, seguindo o mesmo prazo da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, ou seja, deverá ser entregue até 30/04/2020. Portanto, é imprescindível estar preparado já a partir deste ano para que as informações possam, desde já, não só estarem completas, como também estarem organizadas de forma compatível com a geração do arquivo determinado pela Receita Federal.

Há algum tempo, a Receita Federal vem gradativamente expandindo e sofisticando seus mecanismos de coleta de dados dos contribuintes em todos os setores da economia e, nesse cenário, o SPED – Sistema Público de Escrituração Digital é hoje uma realidade que a torna uma das mais eficientes do mundo na utilização de recursos tecnológicos para controlar a arrecadação.

Exemplos como a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), a NFC-e (Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor Final) e o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) entre outros componentes do SPED são instrumentos que possibilita ao fisco, o acompanhamento de vendas e movimentação de cargas em tempo real e a vinda do Livro Caixa Digital do Produtor Rural vem justamente para gerar maior controle de informações e fiscalização no agronegócio brasileiro.

Entretanto, não obstante a importância que referido procedimento traz para a economia nacional, uma das grandes dificuldades que se visualiza é justamente o prazo de entrega da referida declaração, exigindo o fornecimento de informações já partir de 2019, sem qualquer período de preparação, ainda mais se tratando de um segmento que vem, paulatinamente, se profissionalizando, mas ainda é carecedor de uma estrutura empresarial.

Referida observação toma ainda maior relevância quando verificamos que diante do limite estabelecido de faturamento para a obrigatoriedade da entrega do Livro Caixa Digital (receita bruta total da atividade rural igual ou superior a R$ 3.600.000,00), aproximadamente 40% (quarenta por cento) do faturamento da atividade rural de pessoas físicas será alcançada pela nova regulamentação.

&#160Importante ainda ressaltar que o produtor rural que deixar de apresentar o Livro Caixa Digital no prazo ou apresentar inadequadamente, poderá sofrer penalidades como a suspensão ou cassação da inscrição de produtor e ainda ser responsabilizado pelo pagamento de multas à razão de 1,5%, não inferior a R$ 50, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, tudo nos termos da Medida Provisória nº 2.158-35.

Por todo o exposto, considerando que a obrigatoriedade em questão já se demonstra em realidade para o agronegócio nacional, fica então a responsabilidade para todos aqueles que têm na nobre função de produzir alimentos em nosso País o seu ideal de vida, se estruturar cada vez mais, trazendo para o seu negócio os princípios da governança corporativa e, com isso, não só ficar isentos de penalidades e multas, mas principalmente agregar valor ao seu negócio e perpetuidade aos seus bens.

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LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Ex-Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

luizpaulo@jorgegomes.com.br

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