O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO PODE VEDAR EMISSÃO DE CND

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Conforme determina de forma expressa o Código Tributário Nacional, em seu art. 139, o crédito tributário decorre da obrigação principal, tendo a mesma natureza desta.

Neste sentido, importante esclarecer já em um primeiro momento, que nos termos do próprio Código Tributário Nacional, desta vez em seu art. 201, observamos que constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito desta natureza, ou seja, aquele crédito tributário decorrente da obrigação principal.

Importante esclarecer ainda, que crédito tributário é a denominação dada pelo Código Tributário Nacional à obrigação tributária, vista sob o ângulo do sujeito ativo, ou seja, ao direito de crédito da Fazenda Pública, já apurado pelo lançamento e dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.

Assim, pela simples análise dos dispositivos explicitados, é de mediana clareza a impossibilidade de se vedar a emissão de Certidão Negativa de Débitos com fulcro em descumprimento de obrigação acessória, como por exemplo, a falta de entrega da DIPJ, enquanto não formalizado através de competente lançamento.

Para tanto, insta observar que o lançamento constitui o crédito tributário, lhe conferindo exigibilidade, ou seja, antes de se materializar o mencionado lançamento, inexiste o débito do contribuinte perante o ente tributante e, nesta hipótese, mais do que configurada está a possibilidade da expedição de competente Certidão Negativa de Débitos, nos termos do art. 205 do Código Tributário Nacional.

Imperioso ressaltar que o registro de existência de determinadas faltas no cumprimento de obrigações acessórias não constitui, em nenhuma hipótese, crédito tributário, de sorte que não pode obstar àquela certidão.&#160

No mesmo sentido, deve-se observar que o simples descumprimento de obrigação acessória, não impede a certificação de regularidade, enquanto não lançada penalidade pecuniária decorrente de aludido descumprimento.

Pertinente ainda asseverar o disposto no art. 141 do CTN, onde prescreve acerca do crédito tributário regularmente constituído.

Neste ínterim, importante mencionar, conforme já salientado, que crédito tributário regularmente constituído é aquele formalizado pelo lançamento, ato administrativo que lhe confere liquidez e exigibilidade.

Ressalta-se que no Direito, mormente na seara do Direito Tributário, pela variedade de interesses que contempla, deve-se fortalecer ao máximo a segurança jurídica, sendo os princípios da legalidade e da especificidade legal, baluartes de extrema importância.

Por todo o exposto, acredita-se que negar a emissão de certidão negativa de débitos sem qualquer respaldo legal e em flagrante desrespeito ao que determina o Código Tributário Nacional é atitude que amalgama a cidadania, fere a dignidade, corrompe a Constituição, trazendo um ranço de confisco incompatível com o Estado Democrático de Direito, não restando ao contribuinte, outra atitude, senão o acesso ao sempre independente e eficaz Poder Judiciário, para que prevaleça o seu direito, expulsando de nossos dias, tamanha arbitrariedade.&#160

LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Ex-Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

luizpaulo@jorgegomes.com.br

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