O CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE CREDITAMENTO DE PIS E COFINS

Com fulcro na Constituição, a legislação infraconstitucional autoriza a incidência não cumulativa do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os insumos utilizados no desenvolvimento da atividade econômica dos contribuintes, sem definir, porém, o conceito destes para fins de aplicação das regras de creditamento.

Esmiuçando, a legislação se limita a afirmar que, do montante apurado, o contribuinte poderá descontar os créditos sobre alguns eventos, dentre eles créditos calculados sobre a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos.

Atualmente, a Receita Federal considera como insumos apenas aqueles intrinsecamente vinculados à produção de bens destinados à venda, ou seja, quando aplicados ou consumidos diretamente, conforme previsão das Instruções Normativas da Receita Federal nº 247/02 e nº 404/04, conceito esse utilizado na apuração do IPI.


Em contrapartida, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF tem definido insumo como o elemento essencial e responsável, de forma direta ou indireta, pela produção dos bens ou produtos destinados à venda e prestação de serviços, e desde que relacionado à atividade social do contribuinte, utilizando, para tanto, uma interpretação intermediária entre o conceito de insumos para fins de IPI e o conceito de despesa dedutível para fins do IRPJ.


Diante destas divergências de entendimentos, o Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a questão, por meio da sistemática de julgamento dos Recursos Repetitivos prevista no artigo 1.037 do Código de Processo Civil, e declarou ilegais as duas instruções normativas citadas alhures, entendendo pela violação do princípio da não cumulatividade, haja vista que estas restringem o conceito de insumo.


Com efeito, estabeleceu-se com este julgado que o conceito de insumo deve ser auferido considerando os critérios da essencialidade ou relevância dos itens utilizados na estatutária atividade do contribuinte.


Neste específico caso paradigma, o contribuinte tem sua atividade principal voltada para o ramo alimentício, e, na oportunidade, pleiteia a possibilidade de creditar o PIS e a Cofins incidentes sobre a aquisição de água, combustíveis, lubrificantes, veículos, exames de laboratório, equipamentos de proteção, seguro, entre outros.


Desta forma, a Corte Superior sepultou a presunção de não creditamento que é de praxe utilizada pela Receita em seus trabalhos fiscalizatórios, porém, ainda resta para os contribuintes a necessidade de análise de caso a caso, no sentido de aplicar corretamente os critérios ora consolidados.


Evidente, então, que o julgamento do recurso repetitivo supramencionado mostra-se de enorme relevância para o ordenamento pátrio, haja vista que resulta em maior segurança jurídica ao tema.


À vista disto, os contribuintes devem estar bem assessorados para fazer valer seu direito à correta apropriação de créditos, tanto para os eventos futuros, quanto para os pretéritos, ainda que para isso seja necessário valer-se de procedimentos administrativos e judiciais.


Nós, da Jorge Gomes Advogados, contamos com equipe de profissionais plenamente habilitados para assessorar clientes e parceiros na melhor identificação de créditos passíveis de utilização, bem como na promoção dos expedientes administrativos e judiciais necessários para garantir a correta interpretação sobre o conceito de insumos.


MURILO POMPEI BARBOSA, é Advogado na Jorge Gomes Advogados, especializando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.


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