Com a eleição do atual Presidente da República e a nomeação do Ministro Paulo Guedes para o Ministério da Economia, tornou-se senso comum afirmar que Jair Bolsonaro e Paulo Guedes não concederiam novos programas de parcelamento tributários, a exemplo do que anteriormente ocorreu com as sucessivas edições de Refis, Paes, Paex, Refis da Copa, Refis da Crise, PRT, PERT, PRR, e tantas outras siglas que designavam programas especiais de parcelamento, com descontos e prazos diferenciados para a quitação de passivos tributários.
De outro lado, o atual Governo Federal vem erguendo a bandeira de simplificação e racionalização do relacionamento entre o Fisco e o Contribuinte.
Nesta esteira, no dia 29/11/2019, foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria nº 11.596/2019, que regulamenta a possibilidade de celebração de acordos entre contribuintes e a União, no que toca ao pagamento de débitos em dívida ativa cobrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Trocando em miúdos, referidos débitos contemplam, entre outros, aqueles referentes a todos os tributos federais, porém, em fase de cobrança perante a Procuradoria, o que significa dizer que, ou já foram objeto de propositura de ação de execução fiscal, ou ainda, que estejam em vias de o serem. Por exclusão, não contempla os débitos ainda em fase de cobrança perante a Receita Federal do Brasil.
A edição da aludida Portaria disciplina as normas veiculadas por meio da Medida Provisória recentemente editada, identificada como MP do Contribuinte Legal. Consta da Portaria que um dos seus objetivos é viabilizar a superação da situação transitória de crise, mantendo a fonte produtora e de emprego, promovendo, assim, a preservação da empresa.
Referidos dizeres também constam da Lei de Recuperação de Empresas e atualmente servem de fundamento para diversas decisões judiciais quando se instala um conflito entre preservar uma empresa ou cobrá-la por seus débitos. Agora, há expresso fundamento para uma maior atenção quanto à sua preservação, também quando se refira a débitos tributários federais.
Referida Portaria estabelece critérios e procedimentos para a celebração de acordos, destacando-se, entre as principais novidades, tipos de negociação a serem realizadas considerando o montante dos débitos de cada contribuinte. 
Por exemplo, para contribuintes cujo débito total seja de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), será elaborado edital com proposta aplicável a todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação, cabendo-lhes decidir pela adesão ao não a proposta. De outro lado, para débitos superiores a este valor, poderão ser realizadas negociações específicas e individuais, podendo tanto a Procuradora, quanto o próprio contribuinte, apresentar proposta individual de acordo.
Também está previsto na Portaria que os contribuintes terão seus créditos classificados de acordo com a possibilidade de serem recuperados, variando de alta possibilidade de recuperação, média, difícil ou crédito irrecuperável.
De acordo com esta classificação, diferentes propostas poderão ser oferecidas aos contribuintes considerando a particular situação em que se encontrem, como por exemplo, para débitos considerados como irrecuperáveis, para os quais há a possibilidade de concessão de abatimentos de valores.
Nas referidas propostas, entre outros princípios, será prestigiada a boa-fé do contribuinte, bem como lhe será exigido que proceda com lealdade.
Poder parecer desnecessário dizer o óbvio, porém, ainda hoje a relação que impera entre contribuintes e o Fisco é uma relação de desconfiança e animosidade, sendo que a principal barreira a ser superada por todos os envolvidos é justamente a quebra da cultura de litigiosidade e desconfiança.
Outra relevante novidade veiculada em referida Portaria é a possibilidade de uso de precatórios de terceiros para a quitação de passivos tributários, hipótese antes expressamente vedada. Assim, o contribuinte pode fazer uso de precatório próprio ou de terceiro para liquidar, integral ou parcialmente seus débitos, dentro de uma proposta de transação.
Com isto, abre-se margem para que contribuintes devedores negociem títulos precatórios federais com terceiros, visando utilizá-los na quitação de seus passivos tributários.
Por certo que no presente texto abordou-se apenas algumas das principais novidades veiculadas na Portaria, existindo tantas outras a serem consideradas em cada caso concreto, contudo, é medida a ser comemorada como possiblidade de início de um novo tempo nas relações entre o Fisco e os contribuintes, prestigiando-se o diálogo e uma melhor contextualização da situação de cada empresa e seus respectivos passivos.
Thiago Boscoli Ferreira, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.