NOVO CPC: O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Atualmente, vige em nosso ordenamento jurídico, como regra, o princípio da autonomia patrimonial, que prevê a total separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios. Portanto, a relativização deste princípio só é admitida excepcionalmente, utilizando como via o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica somente poderá ser arguido diante de desvios de finalidade ou mau uso da sociedade, tendo como exemplos os atos fraudulentos de abuso de direito e utilização da pessoa jurídica para fins indevidos e diversos dos previstos no ato constitutivo ou ainda, diante de confusão patrimonial, que por sua vez consiste na impossibilidade de fixação do limite entre os patrimônios da pessoa jurídica e o dos sócios e acionistas.

No que tange aos efeitos deste instituto, não se pode dizer que tem por finalidade declarar nulos os atos constitutivos da pessoa jurídica, mas apenas de declará-los ineficazes, estendendo os efeitos das obrigações da empresa para os bens dos sócios. Ou seja, não altera a estrutura e nem a constituição da sociedade, mas impede que atos abusivos ou ilegais praticados por sócios, prevaleçam sobre os objetivos daquela.

O regramento deste instituto encontra sua disposição, em suma, nos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa ao Consumidor, porém, não havia ainda um rito processual específico para sua instrumentalização.

Contudo, o Novo Código de Processo Civil que entrará em vigor em março de 2016 prevê a obrigatoriedade da criação de um incidente (artigo 133 a 137 NCPC) para que o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica seja amplamente discutido, respeitando e assegurando o contraditório e a ampla defesa, o que não vem ocorrendo diante do atual regramento processual.

Caberá, portanto, ao magistrado analisar caso a caso, verificando se há a presença de tais pressupostos, bem como uma aparência mínima de bom direito para admitir, ou não, o incidente que por sua vez suspenderá obrigatoriamente o processo principal. Somente se tornará desnecessário tal incidente, e consequentemente a suspensão, se o pedido da desconsideração for feito logo na petição inicial, pois nesse caso será citado diretamente o próprio sócio ou a pessoa jurídica (desconsideração inversa – em que a empresa pode ser responsabilizada por obrigação do sócio, prevista no artigo 133 §2° do NCPC).

Dito isto, vale ressaltar que o magistrado não poderá (ao menos em tese), reconhecer de ofício a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária sua provocação, que será feita mediante pedido da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber.

O instituto será admitido em qualquer fase do processo, e ao ser instaurado, o sócio ou a sociedade deverá – no prazo de 15 dias –, defender-se e requerer produção das provas cabíveis. Concluída a instrução, oportunizando o contraditório e a ampla defesa, será proferida decisão fundamentada sobre o reconhecimento ou não da desconsideração, decisão esta que está sujeita aos recursos a ela inerentes.

Este incidente é um importante avanço processual na medida em que assegura que as partes exerçam seu direito de defesa, oportunizando o contraditório e viabilizando a comprovação da existência ou inexistência dos fatos afirmados.

Portanto, fica claro a oportuna criação do referido instituto, apesar ainda, infelizmente, da possível facilidade de desvio de patrimônios em nossa atual realidade, fato que, caso tenha como destino terceiros totalmente desvinculados da obrigação, dificultaria o alcance pelos atos executórios do credor.

Murilo Pompei Barbosa, é Advogado na Jorge Gomes Advogados, especializando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

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