NOVAS DISCUSSÕES DECORRENTES DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DO PIS/COFINS

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No RE 574.706, julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou-se que em razão do não ingresso do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) nos cofres do empregador, da empresa ou da entidade a ela equiparada na forma da lei, uma vez que trata tão somente de trânsito contábil, de modo que o ICMS não poderia compor a base de cálculo do PIS/COFINS, conforme o artigo 195, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal.&#160

A partir desse entendimento o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu pela exclusão também do ISSQN da base de cálculo do PIS/COFINS nos autos do processo 0003860-56.2015.4.03.6113. Isso, porque se trata de um imposto que apenas transita na contabilidade da empresa, não podendo ser considerado faturamento ou receita bruta, de sorte que foi de fato excluído da base de cálculo da contribuição do PIS/COFINS.

Seguindo essa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça recentemente (10/04/2019) decidiu que o ICMS também não deve compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).&#160

A argumentação é basicamente a mesma: a Lei 12.546/11 aponta a receita bruta como base de cálculo da CPRB, assim, aplicando a razão de decidir do RE 574.706, o ICMS não compõe a receita bruta, de modo que não deve compor a base de cálculo da referida exação.

Esses, todavia, não são os primeiros desdobramentos do tema 69 julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Em março de 2019, a 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça optou por afetar três recursos em que se discute a exclusão do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para optantes do regime de apuração do lucro presumido, haja vista que o cálculo da base presumida é a receita bruta. Tais recursos pendem de julgamento.&#160

Além disso, no dia 30 de março, o Tribunal Regional Federal da 5º Região julgou improcedente a Apelação Cível nº 0816283-88.2018.4.05.8300, interposta pela União, de modo a excluir o PIS e COFINS da base de cálculo da PIS/COFINS. No seu bojo, fundamentou que, da mesma forma que o ICMS, as contribuições devidas ao PIS/COFINS são tributos que não se integram ao conceito de faturamento ou receita bruta, que por sua vez é base de cálculo do PIS/COFINS.

Destarte, a complexidade do sistema tributário foi intensificada pelo julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do leading case 574.706 e promoveu profundos reflexos em diversas incidências tributárias, necessitando mais a mais de analises individualizadas e precisas para cada tipo de operação para se verificar a efetiva incidência ou não do PIS e da COFINS.

Tais impactos na carga tributária, todavia, não são de aplicabilidade imediata, sendo imprescindível um suporte jurídico altamente especializado para que, na análise do caso concreto, defina-se solução que melhor atendas as finalidades identificadas. Nós da Jorge Gomes Advogados colocamos nossa equipe de profissionais à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.

GUSTAVO MARTINEZ BORGES é Advogado e pós-graduando em direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

gustavo@jorgegomes.com.br

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