“NOS CONFORMES” INICIA FASE DE TESTES EM OUTUBRO

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Atuar no mercado empresarial sempre demandou grandes desafios. O momento econômico, aliado às políticas de tributação, assim como o dinamismo constante de legislações a serem seguidas, corroboram para um cenário árduo ao empresário.

Esses aspectos também são sensivelmente sentidos pelo Fisco, uma vez que é justamente este cenário de complexidade que colabora para o não pagamento dos tributos devidos, bem como descumprimento de obrigações acessórias, que constituem as diversas formas de prestação de informações ao Fisco, como emissão de notas fiscais, seu registro nos respectivos livros, bem como a entrega do SPED e da GIA, no intuito de viabilizar a fiscalização.

Não por outra razão, o Fisco Paulista, no seu âmbito de competência, estabeleceu no primeiro semestre de 2018 o Programa “Nos Conformes” – Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – por meio da Lei Complementar nº 1.320/18, que iniciará vigência em período descrito como “de testes” a partir de 17 de outubro, implementando-se gradativamente.

O estabelecimento do Programa teve por essência políticas de classificação dos contribuintes de acordo com seu comportamento, de modo a estimular a regularização perante o Fisco, por meio práticas que privilegiem os bons contribuintes, e trate mais rigorosamente os denominados devedores contumazes.

Para isso, a Lei de Conformidade se inicia com uma série de preceitos que objetivam desde a simplificação do sistema tributário até a concretização da concorrência leal entre os agentes econômicos, e aprimoramento da Administração Pública.

Visando dar plena aplicabilidade a esses itens, impõe três critérios de classificação, entre seis escalas de bons a maus contribuintes (indo, respectivamente, de “A+” a “E”), e ainda uma escala para aqueles cujos dados não foram levantados ou não puderam ser (“NC”).

E vale dizer que, a princípio, a classificação do contribuinte fica condicionada à combinação de todos os critérios, nada obstante haja previsão legal para que se revise, periodicamente, a classificação atribuída.

Igualmente válido informar que as atribuições serão feitas de ofício, pelo Fisco, portanto sem participação ou interferência do contribuinte classificado, em que pese a gradação possa ser revista a seu pedido, também no lastro do que dispõe a lei. Neste período de testes, inclusive, é bastante provável que alguns contribuintes fiquem taxados no critério “NC” (não classificado), até que todo o Programa seja integrado e efetivado.

Dos critérios, importa dizer que os dois primeiros dizem respeito (I) à adimplência ou inadimplência do contribuinte, bem como o tempo em que ele permanece nessa condição, e (II) ao cumprimento das obrigações acessórias de escrituração, declaração e emissão ou recebimento de documentos fiscais.&#160

Por sua vez, o terceiro critério estabelecido pela Lei refere-se ao (III) perfil dos fornecedores que se relacionam com o contribuinte, ou seja, por este terceiro critério, o contribuinte vai ser bem ou mal avaliado, de acordo com o perfil comportamental de seus fornecedores no relacionamento com o Fisco.

Pairam, por este motivo, discussões quanto ao critério de avaliação dos fornecedores (III), essencialmente intrínsecas ao que trata a Constituição Federal ao dispor sobre isonomia e desequilíbrio concorrencial, conforme exemplos a seguir.

Veja-se, numa hipótese simplificada, em que não há outros fornecedores que não aqueles com a imputação de “maus contribuintes” pela Fazenda Pública. Ou ainda, noutra hipótese, em que o fornecedor encontra-se em outro estado, não se consegue a obtenção de dados necessários à classificação, e automaticamente, também com base no texto da lei, se atribui a ele a categoria “D” (categoria dos piores contribuintes, apenas superior à “E”).

Talvez por esse debate, como também pela grande dificuldade em se elencar e classificar uma gama incontável de fornecedores não alocados no Estado de São Paulo, a Fazenda Paulista tenha afastado, nesta primeira fase de testes, a classificação considerada também por este critério (III). Nada, porém, foi modificado em lei, ou seja, superada a fase de testes, este critério vai ser normalmente utilizado.

Ainda assim, é provável que a validade jurídica deste último critério seja questionada perante o Poder Judiciário, a quem caberá a última palavra sobre a legitimidade de sua aplicação.

Nada obstante, o Programa vem numa iniciativa louvável de identificar e buscar superar empecilhos como a excessiva burocratização e a quebra da dicotomia clássica entre “Fisco x contribuinte”.

Deste modo, acredita-se no rendimento de bons frutos com a aplicação eficiente e eficaz dos preceitos inicialmente firmados na lei, no que diz respeito à simplificação do sistema, à concorrência leal, bem como ao constante e irrefutável aprimoramento da Administração Pública.

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MARIANA ROLEMBERG NOTÁRIO, é advogada da Jorge Gomes Advogados, e pós-graduanda nas disciplinas de Direito Tributário (IBET) e Direito Processual Civil (EPM).

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