Não incide IOF sobre fluxo financeiro em participação em sociedade, decide CARF – 08/10/2018

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Por entender que não pode fazer análise da constitucionalidade de leis, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que não incide IOF sobre fluxo financeiro decorrente de participação em sociedade de conta de participação (SCP).

Por unanimidade de votos, os conselheiros votaram pela exclusão do lançamento da incidência do IOF/Crédito sobre o fluxo financeiro decorrente da participação da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig) em SCP e, por maioria de votos, para manter a incidência dos juros de mora sobre a multa aplicada, em relação à parcela mantida do lançamento.

O colegiado analisou recurso em que a fiscalização tributária considerou que, ao calcular o valor da participação da Codemig nos&#160 resultados da SCP com base no lucro apurado antes das provisões para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a outra parte da sociedade colocou recursos financeiros à&#160 disposição da companhia, o que&#160 caracterizaria uma modalidade&#160 de&#160 empréstimo&#160 sujeita&#160 à&#160 incidência do IOF/Crédito. Além disso, citava a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 9.779/1999.

De acordo o acórdão, os conselheiros afirmaram que a Lei 9.779/1999, em seu artigo 13, definiu como fato gerador do IOF a operação em que figure como fornecedora do crédito pessoa jurídica não financeira, mas desde que essa operação corresponde a mútuo de recursos financeiros.

“No caso analisado, os valores relativos ao fluxo financeiro estabelecido e contabilizados nas contas auditadas não podem ser considerados como mútuo a teor do que prescreve o art. 586 do Código Civil, não se sujeitando, portanto à incidência do IOF. O crédito tributário inclui tanto o valor do tributo quanto o da penalidade pecuniária. Assim, quer ele se refira a tributo, quer seja relativo à penalidade pecuniária, não sendo pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, calculados na forma da lei”, afirma o acórdão.

Contrato Mútuo

O relator, conselheiro Leonardo XXX, votou pelo parcial provimento do recurso para excluir&#160 do lançamento a incidência do&#160 IOF/Crédito&#160 sobre o&#160 fluxo&#160 financeiro&#160 decorrente&#160 da participação da Codemig em sociedade em conta de participação SCP e&#160 excluir a incidência&#160 dos juros&#160 de mora sobre a multa aplicada, em relação a parcela mantida do lançamento.

“Está evidente que a relação não possui natureza jurídica de contrato mútuo, o que afasta a possibilidade de incidência do IOF/Crédito, como&#160 pretendido&#160 pela&#160 fiscalização e ratificado pela decisão de 1ª instância proferida pela DRJ/JFA”.

Segundo o conselheiro, não houve a disponibilização de recursos à Codemig, no âmbito de uma relação de concessão de crédito. “A operação que não se revestir dos atributos do contrato de mútuo não resultará em obrigação tributária à pessoa jurídica envolvida de pagar o IOF. Não se pode pretender que ocorra a incidência do IOF sobre movimentações financeiras (fluxo financeiro) do modo como pretendido pela Fiscalização”, disse.

“No caso analisado, a Fazenda Nacional utilizou analogia para a inclusão do chamado “fluxo&#160 financeiro”&#160 no&#160 âmbito&#160 de&#160 incidência&#160 do&#160 IOF,&#160 invadindo indevidamente o terreno do princípio da legalidade ou da reserva legal que, em sede de direito tributário, estabelece que o tributo só pode ser instituído ou aumentado por lei”, pontuou.

O relator afirmou ainda que o contrato de mútuo pressupõe o empréstimo de&#160 um&#160 bem&#160 fungível&#160 que,&#160 depois&#160 de&#160 um&#160 determinado&#160 lapso&#160 temporal,&#160 implicará&#160 ao&#160 mutuário&#160 o&#160 dever de devolver ao mutuante a coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Assim, se o mutuante emprestou dinheiro ao mutuário, depois de determinado período, o mutuário deverá devolver dinheiro ao mutuante.

“A regra­ matriz de incidência do IOF sobre operações de crédito praticadas por pessoas jurídicas não ­financeiras exige a presença de um contrato de mútuo”, destacou.

Fonte: CONJUR

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