Não incide contribuição previdenciária em vale-alimentação, diz Receita – 25/01/2019

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A Receita Federal publicou solução de consulta alterando seu entendimento sobre incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação. De acordo com o Fisco, quando o auxílio for pago in natura ou por meio de tíquete ou vale, não incide contribuição previdenciária.

Já quando o valor for pago em espécie, ele integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. O novo entendimento está na Solução de Consulta 35/2019, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (25/1).

Em dezembro de 2018, em outra solução de consulta, a Receita afirmava que havia incidência de contribuição previdenciárias sobre o auxílio-alimentação, não importando a forma de pagamento.

Ao destacar a importância da última decisão, o tributarista Fábio Calcini lembra que a jurisprudência no caso dos tíquetes não era favorável ao contribuinte, havendo diversas decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mantendo a incidência da contribuição.

“Essa alteração reconhecida pela solução de consulta é uma evolução importante, até porque a alimentação fornecida, de certo modo, não deixa de ser um meio para a execução do trabalho. Não chega a ser, na minha visão, um efetivo benefício a ser considerado um salário indireto.”

O que resta como ponto polêmico, afirma o advogado, é se o pagamento for feito em dinheiro. Apesar de a Receita e o Carf afirmarem que há a incidência, Calcini diz que este ainda é um tema em aberto no Judiciário, uma vez que para o vale-transporte em pecúnia o STF reconheceu que era uma verba indenizatória, e não tributou. “Podemos ter essa situação no futuro também para o auxílio-alimentação”, finalizou.

Fonte: CONJUR

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