Município de Presidente Prudente. Lei n° 10.029/2019 de 10/10/2019 (Institui o PPJ)

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Institui o Programa Pague Já – PPJ no Município de Presidente Prudente, e dá outras providências.&#160

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NELSON ROBERTO BUGALHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Presidente Prudente, o Programa Pague Já – PPJ, destinado a:

I – promover a regularização de créditos no município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos do cadastro imobiliário, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, desde que vencidos e não pagos, até a data da publicação desta Lei

II – possibilitar a recuperação dos contribuintes que estejam devidamente inscritos no cadastro imobiliário do município, em cobrança amigável ou judicial

Art. 2º Não serão alcançados pelo Programa Pague Já – PPJ os débitos relativos ao cadastro mobiliário, bem como o ISS de construção lançado no cadastro imobiliário.

Art. 3º O ingresso no Programa será por tempo determinado, em condições especiais para pagamento à vista, e dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por&#160 ase a data da opção.

§ 1º A opção deverá ser formalizada a partir da data da publicação desta Lei até 6 de dezembro de 2019, nos termos no artigo 4º desta Lei.

§ 2º Os créditos tributários e não tributários que tenham sido objeto de parcelamentos, conforme leis anteriores de concessão de benefícios ou programas de regularização fiscal, vencidos e não pagos, também farão jus ao benefício.

§ 3º Se tiver ocorrido o protesto da dívida, o contribuinte ficará responsável pelo pagamento das despesas cartorárias, para que seu nome seja excluído das restrições junto ao Serasa e SPC.

Art. 4º Ficam reduzidos multas e juros de mora em 100% (cem por cento) referentes ao pagamento dos débitos existentes e atualizados monetariamente pela UFM – Unidade Fiscal do Município, administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, em obediência à legislação vigente, até a data da opção.

§ 1º Os débitos poderão ser recolhidos parcial ou integralmente, por cadastro, em guia própria.&#160

§ 2º Nos débitos já ajuizados, incidirão custas, despesas processuais e, desde que o débito não tenha sido parcelado anteriormente, honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.

Art. 5º Os processos judiciais de execução fiscal somente serão extintos após a confirmação do pagamento total do débito, não dispensado do pagamento das custas processuais, dos emolumentos e dos honorários advocatícios.

Art. 6º A opção dar-se-á mediante pagamento à vista, através de guia própria dos débitos, emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças ou através do site www.presidenteprudente.sp.gov.br, quando débitos não ajuizados ou débitos ajuizados e previamente parcelados.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.&#160&#160

Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 8 de outubro de 2019.

NELSON ROBERTO BUGALHO

Prefeito Municipal&#160