Uma liminar deferida pela 22ª Vara Cível Federal de São Paulo atendeu o pedido de um contribuinte que transmitiu, de maneira equivocada, seus créditos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). A decisão autoriza que o impetrante, uma pessoa física, possa ter seu cadastro alterado dentro do sistema para que as dívidas, que foram inscritas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, passem a constar como dívidas transmitidas à Fazenda Nacional.
No caso analisado, o impetrante aderiu ao Pert e cometeu o lapso ao declarar sua dívida – de cerca de R$58 mil – relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) junto à Receita Federal. Com a informação de que o valor estava protestado pela Fazenda Nacional mesmo após o início do pagamento, o contribuinte descobriu que o total devido tinha que ter sido inscrito na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, uma vez que se trata de Dívida Ativa da União. Após seu cadastro ser excluído da base do Pert, o recorrente entrou com o mandado de segurança contra a Fazenda Nacional e a Receita para reaver o direito e ter sua situação regularizada.
Na decisão, o juiz federal José Henrique Prescendo acolheu o argumento de que o contribuinte se equivocou. “Notadamente, a Administração Pública deve seguir os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o mero erro na indicação do órgão responsável pelo débito não pode ensejar o indeferimento da adesão ao Pert, ainda mais em se considerando que o impetrante efetuou regularmente o pagamento das prestações iniciais, deixando claro sua boa-fé em regularizar os débitos junto ao Fisco”, afirmou na decisão.
O responsável pelo mandado, o advogado Fábio Fernandes Geribello, do escritório FNGV, argumentou que corrigiu-se um lapso do contribuinte. “Como a própria jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região considera, se trata de um erro escusável”, explicou. “Por essa razão, o lapso na hora de definir por qual entidade o débito estaria vinculado, no nosso entender e do juiz que concedeu a liminar, não ensejaria a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento”.
Segundo Geribello, o tema de equívoco no preenchimento na declaração de débitos já foi lide de mandados de segurança em outros programas de parcelamento, mas a decisão sobre o Pert tem caráter inédito. O caso envolvendo o contribuinte, afirmou o advogado, ainda não contou com agravos por parte da Fazenda ou da Receita.
Fonte: Jota