Um produtor rural pessoa física obteve liminar para que a Receita Federal aceite créditos de prejuízos fiscais para o pagamento, por meio do Programa de Regularização Tributária Rural (PPR), de débitos da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A decisão é da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, que afastou restrição prevista em norma que regulamenta o parcelamento.
O contribuinte foi ao Judiciário contra o artigo 4º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018. O dispositivo restringe às pessoas jurídicas a possibilidade de utilização dos créditos de prejuízo fiscal. Na petição, argumentou que a Lei nº 13.606/2018, que instituiu o parcelamento, não faz distinção entre pessoas físicas e jurídicas. A questão é tratada no artigo 8º.
De acordo com o processo, o produtor rural deixou de recolher a contribuição ao Funrural no período de outubro de 2013 a julho de 2017, depois que o Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro de 2010, considerou inconstitucional a cobrança. Sete anos depois, porém, os ministros mudaram de entendimento.
Com a alteração do posicionamento, o governo federal decidiu criar o parcelamento especial, que oferece descontos nos juros e multas e prazo de 176 meses. Antes, porém, o contribuinte tem que desembolsar 2,5% do valor da dívida. A Receita Federal estima que as dívidas com o Funrural somam cerca de R$ 17 bilhões – montante que poderá ser perdoado se aprovado projeto que tramita no Congresso.
Ao analisar o caso, a juíza federal Noemi Martins de Oliveira acatou a argumentação do produtor rural e afastou a restrição. “As instruções normativas possuem como finalidade a regulamentação das leis, nos limites por elas estabelecidos, não podendo inovar a ordem jurídica, impondo restrições não previstas em lei”, diz a magistrada na decisão.
A liminar, segundo o advogado Eduardo Diamantino, que defende o produtor rural, serve de precedente para pessoas físicas na mesma situação. “O prejuízo fiscal é direito do contribuinte que exerce atividade rural. Pessoa física ou jurídica, não importa”, diz. “Não pode haver distinção, sob o risco de desequilíbrio concorrencial.”
O advogado Renato Vilela Faria, sócio do Peixoto & Cury Advogados, lembra que não é incomum esse tipo de situação. Recentemente, afirma, ocorreu no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), criado pela Medida Provisória (MP) 783/17. A Instrução Normativa nº 1.711/17 vedou a inclusão no parcelamento de débito objeto de auto de infração lavrado com a multa qualificada de 150%, “previsão que excedia as restrições contidas na MP”.
Fonte: Valor Econômico