A Justiça Federal negou liminarmente o pedido de uma empresa de telefonia que buscava afastar a proibição relativa à compensação das antecipações mensais do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com créditos fiscais regularmente apurados, na forma da Lei n. 9.430/96, que teve a redação alterada pela Lei 13.670/18. A decisão é da juíza federal Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP. 
Subsidiariamente, a autora da ação pediu autorização para a quitação das estimativas mensais de IRPJ e CSLL por meio de compensação escritural. Também solicitou que fosse determinado ao Fisco Federal a proibição de aplicarem a vedação prevista na Lei 9.430/96, para as estimativas mensais de IRPJ e CSLL, de maio a dezembro de 2018, e com relação aos créditos tributários constituídos antes do início da vigência da Lei 13.6670/18. 
Alegou a empresa de telefonia que, até a publicação da Lei 13.670/18, os créditos fiscais passíveis de compensação podiam ser utilizados para quitar débitos correntes dos contribuintes, mediante transmissão do formulário eletrônico PER/DCOMP. 
Afirmou que, o Fisco Federal não deveria surpreender o contribuinte com a alteração da sistemática de compensação no meio do exercício financeiro, uma vez que a ação resulta na violação do princípio da segurança jurídica, bem como dos princípios do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da previsibilidade tributária. 
A decisão traz que, o artigo 170 do CTN dispõe que a lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. “Uma vez que a compensação só é possível nas condições e sob as garantias estabelecidas por lei, não se verifica óbice à eventual restrição ao direito de compensação, com a edição regular de lei que limite ou suprima hipótese anteriormente prevista”, afirmou Denise Aparecida Avelar.
A magistrada salientou que a alteração da lei não extinguiu o direito creditório do contribuinte, uma vez que o crédito poderá ser restituído ou ressarcido, bem como utilizado para a compensação com outros débitos autorizados por lei. Assim, não seria possível alegar inaplicabilidade do disposto na Lei 13.670/2018 até o final do exercício de 2018, uma vez que não causou alteração na sistemática de apuração do IRPJ e CSLL, que continua a ser feita com base no lucro real anual, na forma prevista pela Lei nº 9.430/1996.
“O pagamento relativo às estimativas mensais sempre foi devido, em decorrência da opção pela tributação pelo lucro real anual. A Lei questionada apenas impediu sua quitação por meio de compensação com créditos anteriormente constituídos, o que não corresponde a nova forma de cobrança ou tributação”, declarou a juíza. (KS)
Processo: 5018011-73.2018.403.6100
Fonte: Justiça Federal