Lei que anistia débitos fiscais pode valer apenas para alguns devedores – 04/08/2015

A Administração Pública tem competência para criar critérios próprios em sua política fiscal, podendo fazer distinção entre contribuintes com situações diferentes. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer a validade de uma lei que reduziu débitos fiscais em Limeira, no interior paulista, só para quem estivesse com dois ou mais meses em atraso.

A prefeitura instituiu em 2011 o Programa Especial para Pagamentos de Tributos, espécie de Refis municipal para estimular a arrecadação. Para uma empresa da cidade que está em dia com o pagamento, a lei é inconstitucional, pois violaria o princípio constitucional da isonomia ao criar benefícios para apenas uma parte dos contribuintes.

Foi essa, inclusive, a tese adotada pela 18ª Câmara de Direito Público quando julgou o caso. Também seguiu nessa linha parecer do Ministério Público estadual.

O Órgão Especial acabou seguindo linha diferente. Embora o relator, desembargador Antonio Carlos Malheiros, também tenha concluído pela afronta à Constituição, venceu por maioria de votos a tese do desembargador Moacir Peres, que abriu a divergência.

Segundo Peres, não se vislumbra, no caso em tela, violação a esse princípio [da isonomia], eis que a norma em comento instituiu tratamento favorecido a contribuintes que se encontravam em determinada situação . Assim, afirma no voto, &#160houve tratamento diferenciado em razão da situação diferenciada de certos contribuintes”.

O fator de discriminação que serviu para balizar tal tratamento diferenciado é matéria de política fiscal, cabendo exclusivamente ao ente federativo competente, vedada a intromissão do Poder Judiciário , entendeu o desembargador. Ele apontou que o Superior Tribunal de Justiça já considerou lícito que o ente federativo fixe anistia com determinadas condições (REsp 1.184.836).

Peres ressaltou ainda que a autora do processo nem sequer tem dívida mesmo que a corte visse problema na anistia somente para devedores com mais de dois meses de atraso, a empresa continuaria fora dos beneficiados.

Fonte: ConJur

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