Lei prevê mediação em cobrança tributária – 01/07/2015

Publicada ontem no Diário Oficial da União, a Lei da Mediação – Lei nº 13.140 – gerou dúvidas entre advogados sobre sua aplicação em discussões envolvendo cobranças tributárias. A norma foi sancionada sem vetos pela presidência da República.&#160

No artigo 38 consta que são passíveis da mediação extrajudicial as controvérsias relacionadas aos tributos administrados pela Receita Federal ou a créditos inscritos em dívida ativa da União. Nesses casos, os conflitos serão submetidos à Advocacia-Geral da União (AGU) e quem optar pela mediação terá de renunciar ao direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).&#160

Para o especialista na área tributária Luís Alexandre Barbosa, do escritório LBMF Sociedade de Advogados, há dúvidas quanto à constitucionalidade da lei. Ele entende que não seria possível firmar acordo nesse tipo de conflito por considerar crédito tributário como bem indisponível. Além disso, o advogado cita os artigos 171 e 172 do Código Tributário Nacional (CTN), que tratam da possibilidade de remissão do crédito.&#160

O advogado acredita que só poderia haver mudanças neste sentido a partir da aprovação de uma lei complementar – no caso da mediação, trata-se de lei ordinária. “O trâmite é diferenciado no Legislativo. A lei complementar precisa ser aprovada por maioria absoluta”, diz. “Eu acredito que a Lei da Mediação seja extremamente relevante para questões que não envolvam patrimônio público. Mas para fins tributários causa estranheza.”&#160

Já Marcelo Bolognese, do escritório Bolognese Advogados, entende que para aplicação na área tributária deve haver regulamentação. Para ele não ficou claro como os conflitos fiscais poderão ser resolvidos.&#160

Ele chama atenção ainda para o artigo 45 da Lei da Mediação, que acrescenta o artigo 14-A ao Decreto nº 70.235, de março de 1972, que rege o processo administrativo fiscal federal. O novo texto acrescenta que a dívida cobrada do contribuinte ficará suspensa durante o período em que o conflito estiver sendo submetido à mediação.&#160

“Será como na forma clássica. Quando o contribuinte é autuado e ingressa com a impugnação na esfera administrativa, ele não pode constar como devedor porque ainda está se discutindo se o tributo é realmente devido”, diz Bolognese.&#160

A advogada Ana Tereza Basilio, que já presidiu a Câmara de Mediação e Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), alerta que o conflito só poderá ser levado à mediação depois de passar pela aprovação do advogado-geral da União. “E não está restrito ao tributário”, afirma. Ela entende que a lei contempla qualquer crédito da União, como créditos de uma agência reguladora.&#160

Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão, que presidiu a comissão de juristas do Senado encarregada de elaborar os projetos das leis de arbitragem e mediação, reconhece que a parte relacionada a tributos é mais complicada de se colocar em prática. Mas diz que a lei abre a possibilidade e precipita o debate de como se fazer. Salomão afirma ainda que a mediação irá depender de regulamentação e que esta etapa será tão importante como a aprovação do projeto.&#160

Fonte: Valor Econômico

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