LEGALIDADE DO PROTESTO DA CDA

Em junho de 2014 a Confederação Nacional das Indústrias – CNI, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando o artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 9.492/97, incluído pela Lei nº 12.767/15, ampliando o rol de títulos passíveis de protesto, ou seja, autorizando os entes federados (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas) a protestarem as Certidões de Dívida Ativa – CDAs.

Neste sentido, ao analisar a presente questão, o Egrégio STF concluiu, por maioria de votos, no sentido de que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima.

O julgamento da matéria teve início na sessão do dia 3 de novembro, ocasião em que além do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, votaram pela improcedência da ação o então Ministro Teori Zavascki, juntamente com os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli, enquanto que os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski divergiram do relator e votaram no sentido da procedência do pedido, entendendo que o protesto de CDAs representa sanção política, viola o devido processo legal e o direito de ampla defesa do contribuinte.

Advertiu ainda o Ministro Lewandowski, inclusive, que o protesto é um ato unilateral da administração, sem qualquer participação do contribuinte e tem como único objetivo constranger o devedor.

Entretanto, prevaleceu o entendimento de que o protesto de CDAs não configura sanção política, pelo fato de que em tese não restringe, de forma desproporcional, os direitos fundamentais assegurados aos contribuintes.

Segundo o voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, essa modalidade de cobrança é menos invasiva que a ação judicial de execução fiscal, que permite a penhora de bens e o bloqueio de recursos nas contas de contribuintes inadimplentes, acrescentando que o protesto não impede o funcionamento de uma empresa e que a possibilidade de a Fazenda Pública efetuar a cobrança judicial, não representa um impedimento à cobrança extrajudicial.

Feitos esses esclarecimentos, não obstante todo o respeito que rendemos não só ao Ministro Barroso, mas também a todos os demais i. Ministros que seguiram o seu voto, comungamos com o entendimento exarado pelos Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.


Ademais, como se tem visto na prática, os contribuintes ainda são duplamente penalizados, ainda que na esfera privada, ao se deparar com sua indicação nos cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA) justamente pelo protesto do título.


Neste sentido, insta salientar que a simples inclusão do nome do contribuinte nos órgãos de proteção ao crédito, tais como o Cadin, Serasa, SPC, pode significar sim a inviabilidade da sua atividade empresarial, tendo em vista que a partir deste instante, o mesmo será carecedor de certidões negativas de débito, não podendo transacionar com órgãos públicos, realizar financiamento, dentre outros fatores imprescindíveis na atuação profissional.


Entretanto, não obstante a declaração de legalidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa, é certo que ainda assim, deverão ser examinados, em cada caso, os pressupostos de validade do respectivo título, que são a liquidez e a certeza.


Neste contexto, há ainda que se considerar que inúmeras execuções fiscais, além de serem altamente discutíveis sob o ponto de vista jurídico, muitas delas estão prescritas ou ainda carecedoras de qualquer exigibilidade.


Por todo o exposto, sem ambages ao comentado julgamento do STF, acreditamos que o procedimento de protesto da CDA, embora sob o ponto de vista formal seja válido, materialmente deverá ser analisado, caso a caso, a sua legalidade.


LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Ex-Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.


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