Sustentam as impetrantes terem verificado, em 7.8.17, no site atinente ao PEP do ICMS de 2017 (Decreto Estadual n. 62.709, publicado em 20.7.17 fls. 25/28), a existência somente de débitos não incluídos, até então, em qualquer programa de parcelamento, sendo que aqueles débitos objeto de parcelamentos anteriores não constavam como “disponíveis” para fins de inclusão e adesão naquele mesmo PEP de 2017.
Diante da necessidade de inclusão desses últimos débitos referidos no PEP, buscaram orientação junto ao Posto Fiscal e foram informados de que, para os saldos remanescentes de parcelamento de débito não inscrito em dívida ativa, deferido nos termos dos arts. 570 a 583 do RICMS, deveria o contribuinte, previamente, solicitar a migração junto ao Posto Fiscal Eletrônico até 30.7.17 nos termos da Resolução Conjunta SF/PGE n. 3 de 20.7.17 (fls. 30), publicada em 21.7.17.
Mas, segundo as impetrantes, a Resolução inovou a sistemática até então divulgada oficialmente pelo Fisco, violando o princípio da não surpresa. Além disso, haveria violação do princípio da isonomia na medida em que os contribuintes com débitos em aberto que não estavam parcelados inicialmente e já inscritos em dívida ativa, objetos de execução fiscal, podiam ser parcelados até 15.8.17 (data final para o contribuinte aderir ao PEP do ICMS de 2017).
Pois bem, o Decreto Estadual n. 62.709/17, regulamentador do PEP do ICMS de 2017, prevê, em seu art. 2º, VII, caber a inclusão no parcelamento do “VII – saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000”. E o prazo para a adesão a este PEP era de 20.7.17 a 15.8.17, conforme o art. 4º, caput, do decreto (“Art. 4º – O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no período de 20 de julho de 2017 a 15 de agosto de 2017, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá: (…)”).
Todavia, a inclusão de saldos desses parcelamentos previstos no inciso VII do art. 2º de tal decreto dependia da adoção de providências pelo contribuinte, conforme a Resolução Conjunta SF/PGE-3, de 20.7.17.
Com efeito, o art. 3º, I, daquela Resolução prevê caber ao contribuinte, até 30.7.17, solicitar, por meio do Posto Fiscal Eletrônico a migração do saldo remanescente para o PEP do ICMS (“Artigo 3º – O saldo remanescente de parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS poderá ser liquidado por meio do PEP do ICMS, hipótese em que o contribuinte, previamente à adoção das providências previstas no artigo 2º, deverá, até 30-07-2017: I – solicitar, pelo Posto Fiscal Eletrônico – PFE, a migração do saldo remanescente para o PEP do ICMS, quando se tratar de parcelamento: (…)”), de modo que a inclusão daqueles saldos não estava disponível automaticamente para o contribuinte quando do acesso ao sistema para adesão ao PEP, e, além disso, o prazo para o pedido de migração era inferior àquele previsto para aderir ao PEP em si.
A Resolução, então, inovou na previsão do Decreto, já que, por via oblíqua, reduziu o prazo para adesão ao PEP quanto àqueles débitos em específico, o que, em passagem alguma, constava do Decreto.
Ademais, certo é que acompanhar os detalhes da legislação tributária não costuma ser tarefa singela, levando o empresário a ter ainda mais custos, além do recolhimento dos tributos propriamente, com o aparato necessário para a observância de todas as normas.
Nessa esteira, além de a Resolução ter inovado na previsão do Decreto, não parece razoável que devesse o contribuinte buscar por ela, no universo caótico da legislação tributária, para então vir a saber do inferior prazo com relação aqueles débitos em específico.
Por fim, as impetrantes foram informadas acerca do PEP, segundo sustentam, por seu Domicílio Eletrônico do Contribuinte, porém não providenciou a SEFAZ a mesma comunicação quanto à publicação daquela Resolução, de modo que, ao que tudo indica, houve mesmo surpresa do contribuinte.
Presente, pois, a fumaça do bom direito, além de se verificar também o perigo da demora, uma vez que as impetrantes encontram-se com débitos, se não pagos, sujeitos a protesto extrajudicial a par de inscrição em CADIN, o que lhes causará diversos prejuízos.
Posto isto, defiro a liminar para determinar à autoridade coatora que inclua, no PEP instituído pelo Decreto Estadual n. 62.709/17, os saldos remanescentes dos parcelamentos ns. 01605854-6, quanto à impetrante AMG de Lima Calçados Ltda. – ME, e 01605481-9, referente à impetrante Lucimara Confortini – ME.
(Justiça Estadual. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente/SP. Data do julgado: 18/08/2017)