Justiça Estadual. Adesão ao PEP. Limitação de prazo. Desproporcionalidade.

Sustentam as impetrantes terem verificado, em 7.8.17, no site atinente ao PEP do ICMS de 2017 (Decreto Estadual n. 62.709, publicado em 20.7.17 fls. 25/28), a existência somente de débitos não incluídos, até então, em qualquer programa de parcelamento, sendo que aqueles débitos objeto de parcelamentos anteriores não constavam como “disponíveis” para fins de inclusão e adesão naquele mesmo PEP de 2017.

Diante da necessidade de inclusão desses últimos débitos referidos no PEP, buscaram orientação junto ao Posto Fiscal e foram informados de que, para os saldos remanescentes de parcelamento de débito não inscrito em dívida ativa, deferido nos termos dos arts. 570 a 583 do RICMS, deveria o contribuinte, previamente, solicitar a migração junto ao Posto Fiscal Eletrônico até 30.7.17 nos termos da Resolução Conjunta SF/PGE n. 3 de 20.7.17 (fls. 30), publicada em 21.7.17.

Mas, segundo as impetrantes, a Resolução inovou a sistemática até então divulgada oficialmente pelo Fisco, violando o princípio da não surpresa. Além disso, haveria violação do princípio da isonomia na medida em que os contribuintes com débitos em aberto que não estavam parcelados inicialmente e já inscritos em dívida ativa, objetos de execução fiscal, podiam ser parcelados até 15.8.17 (data final para o contribuinte aderir ao PEP do ICMS de 2017).

Pois bem, o Decreto Estadual n. 62.709/17, regulamentador do PEP do ICMS de 2017, prevê, em seu art. 2º, VII, caber a inclusão no parcelamento do “VII – saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000”. E o prazo para a adesão a este PEP era de 20.7.17 a 15.8.17, conforme o art. 4º, caput, do decreto (“Art. 4º – O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no período de 20 de julho de 2017 a 15 de agosto de 2017, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá: (…)”).

Todavia, a inclusão de saldos desses parcelamentos previstos no inciso VII do art. 2º de tal decreto dependia da adoção de providências pelo contribuinte, conforme a Resolução Conjunta SF/PGE-3, de 20.7.17.

Com efeito, o art. 3º, I, daquela Resolução prevê caber ao contribuinte, até 30.7.17, solicitar, por meio do Posto Fiscal Eletrônico a migração do saldo remanescente para o PEP do ICMS (“Artigo 3º – O saldo remanescente de parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS poderá ser liquidado por meio do PEP do ICMS, hipótese em que o contribuinte, previamente à adoção das providências previstas no artigo 2º, deverá, até 30-07-2017: I – solicitar, pelo Posto Fiscal Eletrônico – PFE, a migração do saldo remanescente para o PEP do ICMS, quando se tratar de parcelamento: (…)”), de modo que a inclusão daqueles saldos não estava disponível automaticamente para o contribuinte quando do acesso ao sistema para adesão ao PEP, e, além disso, o prazo para o pedido de migração era inferior àquele previsto para aderir ao PEP em si.

A Resolução, então, inovou na previsão do Decreto, já que, por via oblíqua, reduziu o prazo para adesão ao PEP quanto àqueles débitos em específico, o que, em passagem alguma, constava do Decreto.

Ademais, certo é que acompanhar os detalhes da legislação tributária não costuma ser tarefa singela, levando o empresário a ter ainda mais custos, além do recolhimento dos tributos propriamente, com o aparato necessário para a observância de todas as normas.

Nessa esteira, além de a Resolução ter inovado na previsão do Decreto, não parece razoável que devesse o contribuinte buscar por ela, no universo caótico da legislação tributária, para então vir a saber do inferior prazo com relação aqueles débitos em específico.

Por fim, as impetrantes foram informadas acerca do PEP, segundo sustentam, por seu Domicílio Eletrônico do Contribuinte, porém não providenciou a SEFAZ a mesma comunicação quanto à publicação daquela Resolução, de modo que, ao que tudo indica, houve mesmo surpresa do contribuinte.

Presente, pois, a fumaça do bom direito, além de se verificar também o perigo da demora, uma vez que as impetrantes encontram-se com débitos, se não pagos, sujeitos a protesto extrajudicial a par de inscrição em CADIN, o que lhes causará diversos prejuízos.

Posto isto, defiro a liminar para determinar à autoridade coatora que inclua, no PEP instituído pelo Decreto Estadual n. 62.709/17, os saldos remanescentes dos parcelamentos ns. 01605854-6, quanto à impetrante AMG de Lima Calçados Ltda. – ME, e 01605481-9, referente à impetrante Lucimara Confortini – ME.

(Justiça Estadual. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente/SP. Data do julgado: 18/08/2017)