Justiça afasta impostos da base do PIS e da Cofins em Limeira – 21/01/2019

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O juiz federal substituto Marcelo Jucá Lisboa, da 1ª Vara Federal de Limeira, afastou a exigibilidade dos créditos tributários do Pis e Cofins da base de cálculo composta pelo valor do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) e outros impostos de uma empresa fornecedora de equipamentos industriais em São Paulo.

A decisão determinou a mesma conclusão em relação à exclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No caso analisado, o mandado de segurança com pedido liminar, impetrado pelo advogado Augusto Fauvel, questionava ato praticado por um delegado da Receita Federal em Limeira que autuou as contribuições financeiras da empresa.

Na decisão, o magistrado seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 240.785/MG, momento em que a corte decidiu pela não inclusão, na base de cálculo do Pis e Cofins, do valor relativo ao ICMS.

“O entendimento teve repercussão geral reconhecida e fixou a tese 69, em que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e Cofins. Merece a mesma conclusão a exclusão do ICMS-ST (devido por substituição tributária) da base de cálculo de tais contribuições, visto que impedir tal exclusão implicaria em estabelecer tratamento desigual em relação aos contribuintes cujas aquisições se sujeitam à substituição tributária e aqueles que são responsáveis pelo pagamento de seu próprio ICMS”, defende o juiz.

Segundo o magistrado, “as alegações do contribuinte são bastante verossímeis e s coadunam com o posicionamento atual da Suprema Corte”.

Segundo o magistrado, valor pago de ICMS pela empresa e repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento, por isso o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias. Para a corte, as duas contribuições só podem incidir sobre o faturamento, que é o somatório dos valores das operações feitas pela empresa.

“De modo que a inclusão, na base de cálculo de tais contribuições, de valores referentes ao quantum tributário suportado a título de ICMS, escaparia do conteúdo semântico dos termos “receita” ou “faturamento”, diz.

Fonte: CONJUR

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