JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO: IMPORTANTE INSTRUMENTO EM UM EFICAZ PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Em primeiro momento, importante observar que adotaremos como conceito de juros sobre o capital próprio, a quantia percebida pelo credor, a título de recomposição do capital originalmente investido na atividade da empresa a qual é titular, sócio ou acionista.

Neste sentido, implica dizer, diante das premissas utilizadas no presente raciocínio, que os juros a que nos reportamos, em nada se refere à remuneração percebida pelo credor em determinada atividade empresarial, mas sim, tão-só recompor o capital original, com o objetivo de neutralizar os efeitos corrosivos da inflação.

Assim, os juros sobre o capital próprio é uma remuneração dos acionistas feita em razão do investimento que eles realizaram na atividade empresarial explorada pela companhia pagadora, se perfazendo de natureza diversa da empregada nos dividendos, pois remunera o investidor pela indisponibilidade dos recursos, atualizando monetariamente o capital originalmente investido na sociedade, enquanto que os dividendos remuneram pelo particular sucesso do empreendimento social.

Feitos estes esclarecimentos, imperioso observar, que os juros sobre o capital próprio, embora não tenham sido introduzidos formalmente em nosso sistema através da Lei n° 9.249/95, foi com ela, que a matéria ganhou maior relevância no cenário empresarial brasileiro.

Desta forma, através da citada legislação e a possibilidade de se deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (art. 9° da Lei n° 9.249/95), é que se impulsionou este instrumento societário, pois em comparação à utilização dos dividendos, aqui a sociedade pagadora pode deduzir os valores correspondentes aos juros sobre o capital na determinação do seu lucro real, bem como da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, traduzindo-se em um procedimento absolutamente lícito e que gera uma efetiva economia de encargos tributários.

Porém, importante salientar que a presente matéria se trata de verdadeira faculdade que para ter vigência deve ser deliberada em Assembléia de Acionistas ou Reunião de Quotistas, nos exatos termos do que dispuser o estatuto ou contrato social, não competindo sob qualquer pretexto em deliberação de Diretoria.

Há ainda que se considerar que de acordo com o estabelecido no art. 9°, §&#1601º, da Lei n° 9.249/95, na redação dada pela Lei n° 9.430/96, o efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

Em outros termos, o pagamento dos juros sobre o capital próprio se sujeita ao princípio da intangibilidade do capital social, ou seja, os juros somente poderão ser pagos ou creditados, havendo, pelo menos, o dobro de lucros no exercício, tudo computado antes da dedução dos juros ou lucros acumulados.

Interessante observar que tendo a empresa saldo de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores em valor igual ou superior ao dobro dos juros remuneratórios calculados pela TJLP, esses juros serão dedutíveis pelo total calculado, independentemente do montante do lucro apurado no período. Nesta situação, a dedução dos juros remuneratórios do capital próprio poderá até gerar prejuízo ou aumentar o prejuízo já existente antes de sua dedução.

No que se refere ao tratamento dispensando aos beneficiários dos juros, determina o art. 1°, da Instrução Normativa SRF n° 41/98, que considera-se creditado, individualizadamente, o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a despesa for registrada na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta de seu passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual.

Por fim, consigna-se que se tratando o beneficiário de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação pelo lucro real, será adotado para escrituração dos respectivos juros, o mesmo raciocínio desenvolvido para a empresa pagadora, ou seja, os valores percebidos a título de juros sobre o capital próprio deverão ser registrados em conta de receita financeira, observando, neste sentido, o regime de competência dos exercícios.

Luiz Paulo Jorge Gomes, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

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