O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) condenou a JBS a pagar tributos relacionados a propinas pagas em meio ao esquema de corrupção na Petrobras descoberto pela Operação Lava Jato. A autuação analisada tem valor de R$ 204 milhões, sem correção. O julgamento ocorreu na última terça-feira (12/11) e ainda cabe recurso à Câmara Superior, instância máxima do Carf.
O processo envolvia uma série de itens e a JBS perdeu em todos eles. Uma das principais matérias julgadas pelo colegiado foi a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre propinas pagas pela JBS a pessoas físicas, como por exemplo os políticos Delcídio do Amaral e Silval Barbosa e o doleiro Lúcio Funaro.
A JBS também perdeu no pleito relacionado à cobrança concomitante de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e IRPJ. Para a empresa, a Receita Federal não poderia requerer ambos os tributos, enquanto o fisco entendeu que, como o pagamento foi feito a beneficiários não identificados, a cobrança é válida com base no artigo 61 da Lei nº 8.981/95. O dispositivo determina que todo pagamento efetuado por pessoas jurídicas a beneficiário não identificado fica sujeito à incidência do IRRF na alíquota de 35%.
A defesa da JBS alegou que a prova material da autuação fiscal foi baseada apenas na colaboração premiada da Lava Jato. “A prova do fato é meramente a delação das pessoas físicas, traduzida em planilhas. Não há documentos fiscais nem contábeis, somente planilhas”, afirmou a advogada da JBS, Carolina Hamaguchi, durante sustentação oral.
A advogada defendeu ainda que as planilhas usadas para cobrar os tributos teriam a mesma força probatória para demonstrar que os beneficiários das propinas foram identificados e, portanto, não poderia incidir a dupla tributação de IRPJ e IRRF.
Julgamento
A dupla cobrança de tributos foi um dos assuntos mais debatidos pelos conselheiros durante a votação. Parte dos julgadores acatou a tese da defesa de que as planilhas provando o pagamento da propina identificavam as pessoas físicas que teriam recebido o dinheiro. Outra parte acompanhou o relator Efigênio de Freitas Júnior. Ele entendeu que o pagamento foi ilícito e que a existência das planilhas não confirmou quem foram os reais beneficiários das propinas.
Os conselheiros Gisele Barra Bossa, Luis Henrique Marotti Toselli e Alexandre Evaristo Pinto divergiram do relator. Para eles, o IRRF só deveria incidir sobre as propinas pagas aos beneficiários não identificados. No caso das propinas onde há conhecimento sobre o destinatário final, conforme planilhas apresentadas na Operação Lava Jato, o IRRF não deveria ser cobrado.
“Existem dois grupos nesse processo que precisam ser separados. Existem os pagamentos feitos a beneficiários, de fato, não identificados. E aqui entendo que a tributação está correta. Mas existem também as planilhas que demonstram para quem foi o dinheiro, aqui, eu afasto a cobrança do Fonte (IRRF)”, argumentou Luis Henrique Marotti Toselli, durante a exposição de seu voto.
A conselheira Bárbara Melo Carneiro abriu uma segunda divergência ao entender que o IRRF não deveria incidir, independentemente do beneficiário final ser conhecido ou não.
A polêmica sobre o assunto levou a questão a ser decidida pelo voto de qualidade, que ocorre quando há empate e a decisão fica para o presidente da turma, no caso, Lizandro Rodrigues de Sousa. Assim, foi mantida toda a cobrança tributária, sem distinções.
A JBS perdeu ainda quanto à multa qualificada de 150%, aplicada quando há fraude ou dolo por parte da empresa. Por maioria de votos, a JBS também não conseguiu compensar o que deveria recolher de IRPJ com tributos pagos pelas suas subsidiárias no exterior.
Por meio da assessoria de imprensa, a JBS informou que não comenta processos em andamento.
Fonte: JOTA