IRPF. Férias convertidas em pecúnia. Não incidência.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA (ABONO PECUNIÁRIO), LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E APIP (AUSÊNCIA PERMITIDA) CONVERTIDA EM PECÚNIA. PRECEDENTES DO STJ.&#160

1. Válida a aplicação do prazo prescricional de cinco (05) anos da Lei Complementar n. 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE n. 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011). &#160

2. No caso, tratando-se de ação ajuizada anteriormente a 09/06/2005, há de ser aplicada a prescrição decenal. &#160

3. Não incide imposto de renda sobre o abono pecuniário de que trata o art. 143 da CLT sobre a licença-prêmio não gozada e sobre as ausências permitidas (APIPs), quando convertidas em pecúnia. Precedentes do STJ. &#160

4. Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. &#160

5. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.&#160

(AC 0005692-24.2005.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 05/05/2017)

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