TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA (ABONO PECUNIÁRIO), LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E APIP (AUSÊNCIA PERMITIDA) CONVERTIDA EM PECÚNIA. PRECEDENTES DO STJ. 
1. Válida a aplicação do prazo prescricional de cinco (05) anos da Lei Complementar n. 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE n. 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011).  
2. No caso, tratando-se de ação ajuizada anteriormente a 09/06/2005, há de ser aplicada a prescrição decenal.  
3. Não incide imposto de renda sobre o abono pecuniário de que trata o art. 143 da CLT sobre a licença-prêmio não gozada e sobre as ausências permitidas (APIPs), quando convertidas em pecúnia. Precedentes do STJ.  
4. Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.  
5. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida. 
(AC 0005692-24.2005.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 05/05/2017)