ICMS NO PIS/COFINS E A INTERPRETAÇÃO DA RECEITA FEDERAL

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No último dia 23 de outubro foi publicada a Solução de Consulta Interna nº 13 – COSIT, estabelecendo a interpretação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de cumprimento das decisões judiciais, já transitadas em julgado, que tenham por objeto a exclusão do ICMS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e a contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS.

A estabilização que se esperava em decorrência do julgamento do RE 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal em março de 2017, em verdade, causou mais ruídos e irritações no sistema jurídico, especialmente, por parte da Fazenda Pública ao provocar por meio dos embargos de declaração, nova manifestação do Supremo Tribunal Federal, em uma tentativa muito clara de alterar o conteúdo da interpretação conferida pela Suprema Corte.

A par da excessiva delonga entre a data de julgamento (15/03/2017) e a publicação do acórdão (02/10/2018), dilatada pela interposição dos embargos de declaração (19/10/2017) – que até o momento não foram julgados –, o que observa-se é uma situação de completa insegurança jurídica o que acaba por desestabilizar todo o sistema, o que provocou, de certa forma, uma espécie de antecipação da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB a estabelecer sua própria interpretação por meio da citada Solução COSIT Nº 13/2018.

Cumpre-nos, para o momento, assinalar resumidamente os principais pontos fixados pela SRFB: I. O montante a ser excluído das contribuições seria o valor mensal do ICMS a recolher II. Deverá ser feita segregação para cada base de cálculo mensal das contribuições, de acordo com o Código de Situação Tributária – CST, para o fim de se determinar a exclusão do montante do ICMS adstrito a cada uma delas, apurando-se a proporcionalidade de cada um dos tratamentos tributários (CST). III. O levantamento dos valores de ICMS deverão ser feitos, preferencialmente, por meio da escrituração fiscal do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI) e na impossibilidade de fazê-lo por meio de guias de recolhimento do imposto, atestando o seu recolhimento, ou outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher determinado pelas respectivas autoridades fazendárias estaduais competentes.

Em análise ao conteúdo da referida Solução Cosit, salta aos olhos duas grandes controvérsias, a primeira, acerca da interpretação sobre qual o ICMS a ser descontado das contribuições de um lado, o valor do ICMS destacado nos documentos fiscais, em uma interpretação mais favorável aos contribuintes e, de outro, somente o valor de ICMS a recolher, obtido do confronto do valor do ICMS apurado nas saídas e o passível de creditamento decorrente das operações de entrada. A interpretação positivada por meio do referido ato interpretativo foi no sentido de que o montante a ser descontado das bases de cálculo das contribuições seria o ICMS a recolher.

Uma segunda controvérsia circunscreve-se à apuração proporcional do tipo de receita tributada pelo PIS/COFINS a fim de se segregar o ICMS, proporcionalmente, para cada tipo de operação tributada de acordo com o CST, ou seja, o valor do ICMS a recolher, deveria ser proporcionalizado entre as diversas operações (com alíquota básica alíquota diferenciada por unidade de medida, monofásica, substituição tributária, alíquota zero, isenta, imunes e com suspensão). Tal interpretação poderia, a título de exemplo, importar em operações que sujeitas à incidência integral tanto do ICMS, quanto de PIS/COFINS, não serem objeto de dedução do valor correspondente do ICMS a recolher.

É de fundamental relevância acrescentar que a Solução Cosit analisa as questões já acobertadas pelo trânsito em julgado e têm efeito vinculante a partir de sua publicação. E, certamente, servirá de orientação para os demais órgãos e Delegacias em situações similares.

Fato é que referida interpretação, ao contrário de promover consenso, implicará em novos questionamentos nos âmbitos judicial e administrativo, especialmente, por haver muita divergência sobre conceitos, relativamente às obrigações tributárias principais e regras de abatimento de crédito, bem como acerca da sistemática de arrecadação entre cada um dos tributos em análise (base contra base, para PIS/COFINS e imposto contra imposto, para ICMS).

Importa nesse momento, analisar pontualmente cada um das situações descritas na referida Solução COSIT para o fim de se determinar os impactos jurídicos e econômicos nas operações dos contribuintes e, conforme cada caso, implementar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Nós da Jorge Gomes Advogados, colocamos nossa equipe de profissionais à disposição para eventuais esclarecimentos necessários e melhor difusão de informações a fim de se encontrar alternativas que melhor atendam expectativas.

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José Mauro de Oliveira Junior. Advogado. Sócio na Jorge Gomes Advogados. Especialista em Direito Empresarial e Tributário pela PUC/PR Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Professor Seminarista do IBET/Toledo Prudente.

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