FUNRURAL: O QUE FAZER? PARTE II

Realmente os nossos representantes políticos se superam. Diferentemente daquele ditado onde se observa que a “cada enxadada, uma minhoca”, aqui: “cada ato, uma surpresa”.

Conforme já discorremos em artigo anteriormente publicado e nos termos amplamente divulgados pelos mais diversos veículos de comunicação, foi editada no último dia 31/07/2017, a Medida Provisória nº 793, a qual criou o denominado Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Assim, o programa em questão é fruto de antigo pleito do setor produtivo rural, gerado principalmente em virtude de inesperada decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal em que, por maioria de votos, no final do mês de março do presente ano, declarou constitucional a contribuição ao Funrural.

Observamos em anterior reflexão que a decisão em questão, sem a pretensão de adentrar ao mérito da mesma, tendo em vista o esgotamento que o próprio STF lhe proporcionou, causou total espanto a todos que a acompanhavam, justamente pelo fato de que a tendência era que o desfecho seria totalmente em sentido oposto, declarando inconstitucional a referida cobrança, tendo em vista que no final de 2011, o próprio STF ao analisar Recurso sem repercussão geral — e, portanto, de alcance restrito às partes do referido processo, declarou a contribuição inconstitucional.

Pois bem, após discorrer no mencionado artigo acerca da MP 793, pontuando as características do parcelamento fiscal criado pela mesma, observamos já na fase de conclusão que, em nossa opinião, a adesão ao referido parcelamento se demonstrava precipitada nesse momento, “não havendo qualquer prejuízo em se aguardar até a primeira quinzena de setembro para adotar qualquer conclusão a respeito, podendo nesse interregno sermos surpreendidos, enfim, por positivas surpresas”.

As surpresas foram muito mais rápidas do que prevíamos.

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado, ao analisar o Projeto de Resolução do Senado Federal nº 13/2017, de autoria da Senadora Kátia Abreu, por dezesseis votos favoráveis e nenhum voto contrário (unânime), aprovou o referido texto, no seguinte sentido: “suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97”.

Com a presente aprovação, a matéria deverá seguir para o Plenário com o objetivo de ser submetida à aprovação de todos os Senadores.&#160

Nesse ínterim, importante se faz observar que em se tratando de Resolução que tenha como objeto declarar a inconstitucionalidade de lei já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, é matéria de competência exclusiva e absoluta do Senado Federal. Portanto, não será necessária a sua apreciação perante a Câmara dos Deputados.

Acontece que, supervenientemente à decisão que declarou inconstitucional a cobrança do Funrural no ano de 2011 (apreciando as Leis nºs. 9.528/97, 8.540/92 e 8.212/91), foi proferida nova decisão do Supremo Tribunal Federal (ainda pendente de publicação de acórdão) que analisou, também, a Lei nº 10.526/2002 e foi justamente com fundamento nessa nova legislação, que a Corte máxima do nosso País reverteu o seu posicionamento, não obstante ser da nossa opinião que referida lei em nada alterou o ranço de inconstitucionalidade que havia naquelas que a antecederam.

Com a ressalva de que não temos conhecimento dos detalhes em que será publicado o referido acórdão do STF, é de nossa opinião que na hipótese do Senado realmente aprovar o texto do mencionado projeto de Resolução, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, o mesmo estará retirando do nosso ordenamento jurídico toda a estrutura do Funrural, ou seja, os principais elementos que formam a sua incidência: sujeito, base de cálculo e alíquota, não havendo margem para a sua cobrança, mesmo com a existência superveniente da Lei nº 10.256/02.

Portanto, assim como conclui o artigo anterior, acredito que não há qualquer prejuízo em se aguardar até a primeira quinzena de setembro para adotar qualquer conclusão a respeito, podendo nesse interregno continuarmos sendo surpreendidos por positivas surpresas.

LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP.

luizpaulo@jorgegomes.com.br

&#160