O cálculo da contribuição previdenciária dos contratos de trabalho intermitente deve incluir os valores de férias e terço constitucional. Isso é o que consta na Solução de Consulta nº 17, publicada no Diário Oficial da União de ontem pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. A norma tem efeito vinculante para os fiscais do país.
Essa é a primeira vez que a Receita se manifesta sobre o tema de forma específica ao intermitente. A modalidade foi uma das novidades da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, em vigor desde novembro de 2017). O funcionário tem carteira assinada, mas não tem uma jornada de trabalho definida.
Ele é convocado pela empresa para prestar serviço em dias alternados ou por algumas horas e é remunerado apenas pelo que executou. O pagamento, nesses casos, é efetuado imediatamente após a conclusão do serviço e inclui direitos como 13º e férias – proporcionais ao período trabalhado.
Na solução de consulta, a Receita equipara esse tipo de contrato, para fins de contribuição previdenciária, ao modelo tradicional da CLT. “A tributação das férias e do seu adicional constitucional é expressamente prevista no artigo 214, parágrafos 4º e 14º, do Decreto nº 3.048, de 1999”, enfatiza no texto.
Há, no entanto, uma discussão antiga e acirrada entre Fisco e contribuintes em torno desse assunto, diz o advogado Daniel Clarke, do Siqueira Castro. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele recorda, julgou em caráter repetitivo a matéria no ano de 2014.
Os ministros firmaram entendimento em dois sentidos: se o trabalhador usufruiu as férias, a verba tem natureza remuneratória e, por esse motivo, incide contribuição. Se não tirou, passa a ter natureza indenizatória e, sendo assim, não incide contribuição previdenciária. A Receita, na solução de consulta, entra nesse detalhe e afirma que somente as férias usufruídas do trabalhador intermitente serão tributadas – tal qual decidiu o STJ.
Há polêmica, no entanto, em relação ao terço constitucional. Nesse mesmo julgamento, os ministros do STJ decidiram que tais verbas – assim como as férias não usufruídas – têm natureza indenizatória. Ou seja, não haveria que se falar em contribuição previdenciária (Resp 1.230.957).
“Só que depois desse julgamento, a PGFN [Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional] publicou nota informando que não deixaria de recorrer porque havia recursos pendentes no STF e poderia haver a reversão do entendimento do STJ”, afirma o advogado, ao explicar o motivo de o governo ainda insistir na cobrança.
Os ministros do Supremo enfrentaram o assunto por duas vezes, mas não de forma direta. Em uma delas, no RE 565.160, em 2017, firmaram a tese de que a folha de salários abrange todos os ganhos habituais dos empregados. Não entraram no mérito, porém, se as férias tratam ou não de ganhos habituais. Na outra, por meio do RE 593.068, decidiram que não incide contribuição sobre algumas verbas, entre elas o terço de férias, mas o processo era relativo aos servidores públicos.
Em dezembro foi publicada a decisão que reconhece a repercussão geral de um recurso que aborda especificamente o tema, mas ainda não há data prevista para o julgamento (RE nº 1.072.485).
“A Receita, na solução de consulta, ignora toda essa discussão de fundo”, diz Felipe Kneipp Salomon, do escritório Levy & Salomão Advogados. “Sem contar que, nesse caso, ainda existem as peculiaridades do contrato intermitente. O trabalhador recebe as férias de forma antecipada. Então como pode o empregador saber, naquele momento, se as verbas têm natureza indenizatória ou remuneratória?”.
O contribuinte que solicitou a consulta à Receita não perguntou e, por esse motivo, não há menção no texto sobre o momento em que o tributo deve ser recolhido. Há dúvidas no mercado, diz Rodrigo Campos, do Demarest, se a contribuição tem de ser paga na data de remuneração do trabalhador ou somente quando, de fato, ele tirar as férias.
O advogado acredita, no entanto, que como há citação ao Decreto nº 3.048 na norma é possível o entendimento de que o tributo deve ser recolhido na data das férias.
Fonte: Valor Econômico