Fisco não paga sucumbência por reconhecer prescrição de dívida tributária – 29/10/2019

&#160

O fato de a Fazenda Nacional reconhecer a prescrição intercorrente nos autos de uma execução de dívidas tributárias não significa que tenha a obrigação de pagar honorários de sucumbência ao contribuinte executado. O entendimento, por maioria, foi fixado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Conforme narra o processo, o fisco federal tentou de todas as maneiras buscar o seu crédito, mas não encontrou bens para a penhora.

Como também a parte executada não se manifestou, a execução restou paralisada, ficando o crédito fulminado pela prescrição.

A parte executada, então, manejou Exceção de Executividade contra a Fazenda, que concordou com o reconhecimento da prescrição e com o fim da execução fiscal.

Pediu, adicionalmente, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de seus advogados. O juízo de origem acolheu a exceção, mas negou a fixação da verba de sucumbência, motivando a Apelação.

O relator do caso, juiz convocado Marcelo De Nardi, deu provimento à apelação. ‘‘Ainda que a União, em resposta à exceção de executividade, tenha reconhecido expressamente a procedência do pedido quanto à prescrição intercorrente, não pode ser dispensada de remunerar os representantes judiciais da parte executada, aplicando-se o princípio da causalidade, expresso no § 10 do art. 85, e no art. 90 do CPC’’, justificou no voto.

O também juiz convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila divergiu e foi seguido pelo colega Francisco Donizete Gomes, que estava substituindo o desembargador Roger Raupp Rios.

Para Rossato, o princípio da causalidade deve ser compatibilizado com o princípio da legalidade, porque a Fazenda Pública tem a obrigação de executar os seus créditos.

‘‘Assim como na hipótese de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, não cabe a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública nos casos em que a exequente reconhece expressamente a ocorrência da prescrição na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a fluência do prazo prescricional, ainda que provocada pela executada (art. 19 § 1º, I, da Lei nº 10.522/02)’’, registrou no voto vencedor.

O julgamento foi finalizado numa segunda sessão, com o ‘‘empréstimo’’ de dois julgadores da 2ª Turma, como prevê o artigo 942 do Código de Processo Civil em caso de não unanimidade.

Fonte: CONJUR