FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA: OS NOVOS CONTORNOS DE SUA ATUAÇÃO.

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Como sabemos, os órgãos da administração pública, especialmente aqueles de natureza fazendária, têm por missão específica o exercício de uma função de controle, de cumprimento das obrigações tributárias dirigida a uma pluralidade de situações.

Assim, para o desempenho de suas funções no organismo Estatal, a Administração Pública dispõe de poderes que lhe asseguram posição de supremacia sobre o particular, sem os quais não conseguiria atingir determinados fins.

Esses poderes, no Estado de Direito, entre cujos postulados básicos encontra-se o princípio da legalidade, são limitados pela lei, de forma a impedir os abusos e arbitrariedades a que as autoridades poderiam ser levadas, assim como impedem com que as mesmas desempenhem as suas funções segundo suas próprias vontades.

Significa dizer que os poderes que o administrador público exerce são regrados pelo sistema jurídico vigente, não podendo a autoridade ultrapassar os limites que a lei traça para sua atividade, sob pena de ilegalidade.

Entretanto, não obstante o alinhavado acima, o que até então presenciávamos era de um lado, parte significativa da fiscalização (não toda) invocando equivocadamente a supremacia do interesse público simplesmente no ato de se arrecadar a qualquer custo e, muitas vezes, ignorando efetivos comandos legais em busca dessa famigerada arrecadação e, de outro, parte significativa dos contribuintes (não toda) tentando, a qualquer custo, se ver livres de suas respectivas obrigações tributárias, muitas vezes, inclusive, sob o manto da ilegalidade.

Porém, com muito custo e inequívoco amadurecimento dessa relação, o que concluímos é que as atitudes mencionadas acima, dos dois lados, não se subsistem no mundo atual.&#160

Exemplo disso, o Estado de São Paulo em total vanguarda, editou a Lei Complementar nº 1.320, de 06.04.2018, a qual instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, definindo princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Estado de São Paulo e estabelecendo as regras de conformidade tributária.

Para tanto, já em seu artigo inicial, a legislação em questão determina que o seu objetivo é justamente o de criar condições para a construção contínua e crescente de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária.

Com isso, o que se pretende estabelecer é justamente a consciência do que envolve a relação tributária, a qual se coloca em dois níveis distintos, qual seja, aquele próprio ao sujeito ativo, gerador direta ou indiretamente da norma que lhe beneficia e da qual precisa para atendimento de suas necessidades públicas, mas sempre tendo como norte que muito antes da ideia de poder, existe um dever que lhe vincula em determinado ato e aquele outro do sujeito passivo, que suporta a exigência oficial de cuja determinação não participa, não lhe restando alternativa senão o de cumprir a correspondente obrigação indicada.

Neste sentido, conforme amplamente divulgado pelos mais variados veículos de comunicação, a Secretaria da Fazenda e Planejamento deu início na quinta-feira da presente semana à “Operação Inadimplentes”, com o objetivo de combater a inadimplência de ICMS em todo o Estado de São Paulo e prevê a realização de plantões fiscais, reuniões presenciais com dirigentes das empresas e a instituição de Regimes Especiais de Ofício em contribuintes de todas as 18 Delegacias Regionais Tributárias do Estado (DRTs).

&#160Com isso, já presenciamos mudanças claras de posicionamento do Fisco paulista, trazendo a Secretaria da Fazenda de forma mais próxima do contribuinte ao estabelecer plantões fiscais nas 36 (trinta e seis) empresas selecionadas, além da realização de reuniões presenciais com os representantes dessas empresas.&#160

Aliás, um dos propósitos estabelecidos na referida Lei Complementar, além de simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação, é justamente o de aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária.

Não tenho qualquer dúvida que embora seja o primeiro passo de um caminho ainda muito longo a ser percorrido, se efetivamente forem cumpridos os princípios e regras estabelecidos no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária editado pelo Governo do Estado de São Paulo, estaremos sim diante de uma nova realidade em que respeitados os direitos dos contribuintes, teremos um Estado ainda mais próspero, não só financeiramente, mas principalmente no que se refere ao cumprimento da sua efetiva função pública, formando assim um verdadeiro Estado de Direito.

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LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Ex-Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

luizpaulo@jorgegomes.com.br

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