FEDERAL. LEI Nº 13.670/2018 (“Desoneração da folha”) – 30/05/2018

&#160Altera as Leis nºs 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 11.457, de 16 de março de 2007, e o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

&#160
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
&#160
Art. 1º&#160 A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:&#160 &#160 &#160 &#160 &#160 &#160 (Vigência)
&#160
“Art. 7º&#160 Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput&#160 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
&#160
…………………………………………………………………….” (NR)
&#160
“Art. 8º&#160 Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput&#160 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
&#160
……………………………………………………………………………..
&#160
VI – as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0
&#160
VII – (VETADO)
&#160
VIII – as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos:
&#160
a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63
&#160
b) 64.01 a 64.06
&#160
c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14
&#160
d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07
&#160
e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07
&#160
f) (VETADO)
&#160
g) 4016.93.00 7303.00.00 7304.11.00 7304.19.00 7304.22.00 7304.23.10 7304.23.90 7304.24.00 7304.29.10 7304.29.31 7304.29.39 7304.29.90 7305.11.00 7305.12.00 7305.19.00 7305.20.00 7306.11.00 7306.19.00 7306.21.00 7306.29.00 7308.20.00 7308.40.00 7309.00.10 7309.00.90 7311.00.00 7315.11.00 7315.12.10 7315.12.90 7315.19.00 7315.20.00 7315.81.00 7315.82.00 7315.89.00 7315.90.00 8307.10.10 8401 8402 8403 8404 8405 8406 8407 8408 8410 8439 8454 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40) 8413 8414 8415 8416 8417 8418 8419 8420 8421 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00) 8423 8424 8425 8426 8427 8428 8429 8430 8431 8432 8433 8434 8435 8436 8437 8438 8439 8440 8441 8442 8443 8444 8445 8446 8447 8448 8449 8452 8453 8454 8455 8456 8457 8458 8459 8460 8461 8462 8463 8464 8465 8466 8467 8468 8470.50.90 8470.90.10 8470.90.90 8472 8474 8475 8476 8477 8478 8479 8480 8481 8482 8483 8484 8485 8486 8487 8501 8502 8503 8505 8514 8515 8543 8701.10.00 8701.30.00 8701.94.10 8701.95.10 8704.10.10 8704.10.90 8705.10.10 8705.10.90 8705.20.00 8705.30.00 8705.40.00 8705.90.10 8705.90.90 8706.00.20 8707.90.10 8708.29.11 8708.29.12 8708.29.13 8708.29.14 8708.29.19 8708.30.11 8708.40.11 8708.40.19 8708.50.11 8708.50.12 8708.50.19 8708.50.91 8708.70.10 8708.94.11 8708.94.12 8708.94.13 8709.11.00 8709.19.00 8709.90.00 8716.20.00 8716.31.00 8716.39.00 9015 9016 9017 9022 9024 9025 9026 9027 9028 9029 9031 9032 9506.91.00 e 9620.00.00
&#160
h) (VETADO)
&#160
i) (VETADO)
&#160
j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00
&#160
k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60
&#160
l) (VETADO)
&#160
m) (VETADO)
&#160
IX – as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0
&#160
X – (VETADO)
&#160
XI -&#160 (VETADO)
&#160
XII – (VETADO)
&#160
XIII – (VETADO)
&#160
XIV – (VETADO).
&#160
…………………………………………………………………..” (NR)
&#160
“Art. 8º-A A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI do caput&#160 do referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).” (NR)
&#160
“Art. 9º&#160 ………………………………………………………………..
&#160
……………………………………………………………………………..
&#160
VIII – para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput&#160 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se às previsões constantes do art. 8º desta Lei e somente às atividades abrangidas pelos códigos nele referidos
&#160
…………………………………………………………………………….
&#160
§ 1º&#160 ……………………………………………………………………..
&#160
…………………………………………………………………………….
&#160
II – ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput&#160 do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput&#160 do art. 7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII do caput&#160 do art. 8º desta Lei e a receita bruta total.
&#160
……………………………………………………………………” (NR)
&#160
Art. 2º&#160 O § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:&#160 &#160 &#160 &#160 &#160 &#160 (Vigência)
&#160
“Art. 8º&#160 ………………………………………………………………..
&#160
……………………………………………………………………………..
&#160
§ 21. Até 31 de dezembro de 2020, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de&#160 importação&#160 dos&#160 bens&#160 classificados&#160 na&#160 Tipi,&#160 aprovada&#160 pelo&#160 Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos:
&#160
…………………………………………………………………………….
&#160
VII – 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63
&#160
VIII – 64.01 a 64.06
&#160
IX – 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14
&#160
X – 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07
&#160
XI – (VETADO)
&#160
XII – 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07
&#160
XIII – (VETADO)
&#160
XIV – 7308.20.00 7309.00.10 7309.00.90 7310.29.90 7311.00.00 7315.12.10 7316.00.00 84.02 84.03 84.04 84.05 84.06 84.07, 84.08 84.09 (exceto o código 8409.10.00) 84.10. 84.11 84.12 84.13 8414.10.00 8414.30.19 8414.30.91 8414.30.99 8414.40.10 8414.40.20 8414.40.90 8414.59.90 8414.80.11 8414.80.12 8414.80.13 8414.80.19 8414.80.22 8414.80.29 8414.80.31 8414.80.32 8414.80.33 8414.80.38 8414.80.39 8414.90.31 8414.90.33 8414.90.34 8414.90.39 84.16 84.17 84.19 84.20 8421.11.10 8421.11.90 8421.19.10 8421.19.90 8421.21.00 8421.22.00 8421.23.00 8421.29.20 8421.29.30 8421.29.90 8421.91.91 8421.91.99 8421.99.10 8421.99.91 8421.99.99 84.22 (exceto o código 8422.11.00) 84.23 (exceto o código 8423.10.00) 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00) 84.25 84.26 84.27 84.28 84.29 84.30 84.31 84.32 84.33 84.34 84.35 84.36 84.37 84.38 84.39 84.40 84.41 84.42 8443.11.10 8443.11.90 8443.12.00 8443.13.10 8443.13.21 8443.13.29 8443.13.90 8443.14.00 8443.15.00 8443.16.00 8443.17.10 8443.17.90 8443.19.10 8443.19.90 8443.39.10 8443.39.21 8443.39.28 8443.39.29 8443.39.30 8443.39.90 84.44 84.45 84.46 84.47 84.48 84.49 8450.11.00 8450.19.00 8450.20.90 8450.20 8450.90.90 84.51 (exceto código 8451.21.00) 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8) 84.53 84.54 84.55 84.56 84.57 84.58 84.59 84.60 84.61 84.62 84.63 84.64 84.65 84.66 8467.11.10 8467.11.90 8467.19.00 8467.29.91 8468.20.00 8468.80.10 8468.80.90 84.74 84.75 84.77 8478.10.10 8478.10.90 84.79 8480.20.00 8480.30.00 8480.4 8480.50.00 8480.60.00 8480.7 8481.10.00 8481.30.00 8481.40.00 8481.80.11 8481.80.19 8481.80.21 8481.80.29 8481.80.39 8481.80.92 8481.80.93 8481.80.94 8481.80.95 8481.80.96 8481.80.97 8481.80.99 84.83 84.84 84.86 84.87 8501.33.10 8501.33.20 8501.34.11 8501.34.19 8501.34.20 8501.51.10 8501.51.20. 8501.51.90 8501.52.10 8501.52.20 8501.52.90 8501.53.10 8501.53.20 8501.53.30 8501.53.90 8501.61.00 8501.62.00 8501.63.00 8501.64.00 85.02 8503.00.10 8503.00.90 8504.21.00 8504.22.00 8504.23.00 8504.33.00 8504.34.00 8504.40.30 8504.40.40 8504.40.50 8504.40.90 8504.90.30 8504.90.40 8505.90.90 8508.60.00 8514.10.10 8514.10.90 8514.20.11 8514.20.19 8514.20.20 8514.30.11 8514.30.19 8514.30.21 8514.30.29 8514.30.90 8514.40.00 8515.11.00 8515.19.00 8515.21.00 8515.29.00 8515.31.10 8515.31.90 8515.39.00 8515.80.10 8515.80.90 8543.30.00 8601.10.00 8602.10.00 8604.00.90 8701.10.00 8701.30.00 8701.90.10 8701.90.90 8705.10.10 8705.10.90 8705.20.00 8705.30.00 8705.40.00 8705.90.10 8705.90.90 8716.20.00 9017.30.10 9017.30.20 9017.30.90 9024.10.10 9024.10.20 9024.10.90 9024.80.11 9024.80.19 9024.80.21 9024.80.29 9024.80.90 9024.90.00 9025.19.10 9025.19.90 9025.80.00 9025.90.10 9025.90.90 9026.10.19 9026.10.21 9026.10.29 9026.20.10 9026.20.90 9026.80.00 9026.90.10 9026.90.20 9026.90.90 9027.10.00 9027.20.11 9027.20.12 9027.20.19 9027.20.21 9027.20.29 9027.30.11 9027.30.19 9027.30.20 9027.50.10 9027.50.20 9027.50.30 9027.50.40 9027.50.50 9027.50.90 9027.80.11 9027.80.12 9027.80.13 9027.80.14 9027.80.20 9027.80.30 9027.80.91 9027.80.99 9027.90.10 9027.90.91 9027.90.93 9027.90.99 9031.10.00 9031.20.10 9031.20.90 9031.41.00 9031.49.10 9031.49.20 9031.49.90 9031.80.11 9031.80.12 9031.80.20 9031.80.30 9031.80.40 9031.80.50 9031.80.60 9031.80.91 9031.80.99 9031.90.10 9031.90.90 9032.10.10 9032.10.90 9032.20.00 9032.81.00 9032.89.11 9032.89.29 9032.89.8 9032.89.90 9032.90.10 9032.90.99 9033.00.00 9506.91.00
&#160
XV – (VETADO)
&#160
XVI – (VETADO)
&#160
XVII – 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00
&#160
XVIII – 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60
&#160
XIX – (VETADO)
&#160
XX – (VETADO).
&#160
……………………………………………………………………” (NR)
&#160
Art. 3º&#160 Os valores das contribuições previstas nos incisos I e III do caput&#160 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, recolhidos em decorrência da impossibilidade de opção pela contribuição patronal sobre o valor da receita bruta determinada pela Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, no período de sua vigência, na parte em que excederem o que seria devido em virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva, conforme dispõem os §§ 13, 14, 15 e 16 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, serão considerados pagamentos indevidos e poderão ser compensados com futuros débitos de contribuição previdenciária patronal do mesmo contribuinte, ou a ele restituídos nos termos da legislação vigente.
&#160
Parágrafo único. São remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora, quando relacionados a diferenças de tributos mencionadas no caput&#160 deste artigo eventualmente não recolhidas.
&#160
Art. 4º&#160 A Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
&#160
“Art. 12.&#160 ……………………………………………………………..
&#160
I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos
&#160
II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos e
&#160
III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
&#160
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput&#160 deste artigo serão reduzidas:
&#160
I – à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício e
&#160
II – a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.” (NR)
&#160
Art. 5º&#160 A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
&#160
“Art. 89.&#160 ……………………………………………………………..
&#160
……………………………………………………………………………
&#160
§ 12. O disposto no § 10 deste artigo não se aplica à compensação efetuada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”(NR)
&#160
Art. 6º&#160 A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
&#160
“Art. 74.&#160 ………………………………………………………………
&#160
…………………………………………………………………………….
&#160
§ 3º&#160 ……………………………………………………………………..
&#160
…………………………………………………………………………….
&#160
V – o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa
&#160
VI – o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa
&#160
VII – o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal
&#160
VIII – os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade e
&#160
IX – os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.
&#160
…………………………………………………………………..” (NR)
&#160
Art. 7º&#160 A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
&#160
“Art. 18.&#160 ………………………………………………………………
&#160
…………………………………………………………………………….
&#160
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à compensação de que trata o inciso I do caput&#160 do art. 26-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.” (NR)
&#160
Art. 8º&#160 A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
&#160
“Art. 26.&#160 O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que ela for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação.
&#160
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
&#160
“Art. 26-A.&#160 O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
&#160
I – aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo
&#160
II – não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos e
&#160
III – não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
&#160
§ 1º&#160 Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput&#160 deste artigo:
&#160
I – o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
&#160
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições e
&#160
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições e
&#160
II – o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
&#160
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei e
&#160
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
&#160
§ 2º&#160 A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.”
&#160
Art. 9º&#160 O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
&#160
“Art. 12.&#160 Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional.
&#160
……………………………………………………………………” (NR)
&#160
Art. 10.&#160 (VETADO).
&#160
Art. 11.&#160 Esta Lei entra em vigor:
&#160
I – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos arts. 1º e 2º, e ao inciso II do caput&#160 do art. 12 e
&#160
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
&#160
Art. 12.&#160 Ficam revogados:
&#160
I – o § 2º do art. 25 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 e
&#160
II – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:&#160 &#160 &#160 &#160 &#160 &#160 (Vigência)
&#160
a) o inciso II do caput&#160 do art. 7º
&#160
b) as alíneas “b” e “c” do inciso II do § 1º, os §§ 3º a 9º e o § 11 do art. 8º e
&#160
c) os Anexos I e II.
&#160
Brasília, 30 de maio de 2018 197o da Independência e 130o da República.
&#160
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
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Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2018 – Edição extra