Altera as Leis nºs 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 11.457, de 16 de março de 2007, e o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º  A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:            (Vigência)
 
“Art. 7º  Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
 
…………………………………………………………………….” (NR)
 
“Art. 8º  Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
 
……………………………………………………………………………..
 
VI – as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0
 
VII – (VETADO)
 
VIII – as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos:
 
a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63
 
b) 64.01 a 64.06
 
c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14
 
d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07
 
e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07
 
f) (VETADO)
 
g) 4016.93.00 7303.00.00 7304.11.00 7304.19.00 7304.22.00 7304.23.10 7304.23.90 7304.24.00 7304.29.10 7304.29.31 7304.29.39 7304.29.90 7305.11.00 7305.12.00 7305.19.00 7305.20.00 7306.11.00 7306.19.00 7306.21.00 7306.29.00 7308.20.00 7308.40.00 7309.00.10 7309.00.90 7311.00.00 7315.11.00 7315.12.10 7315.12.90 7315.19.00 7315.20.00 7315.81.00 7315.82.00 7315.89.00 7315.90.00 8307.10.10 8401 8402 8403 8404 8405 8406 8407 8408 8410 8439 8454 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40) 8413 8414 8415 8416 8417 8418 8419 8420 8421 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00) 8423 8424 8425 8426 8427 8428 8429 8430 8431 8432 8433 8434 8435 8436 8437 8438 8439 8440 8441 8442 8443 8444 8445 8446 8447 8448 8449 8452 8453 8454 8455 8456 8457 8458 8459 8460 8461 8462 8463 8464 8465 8466 8467 8468 8470.50.90 8470.90.10 8470.90.90 8472 8474 8475 8476 8477 8478 8479 8480 8481 8482 8483 8484 8485 8486 8487 8501 8502 8503 8505 8514 8515 8543 8701.10.00 8701.30.00 8701.94.10 8701.95.10 8704.10.10 8704.10.90 8705.10.10 8705.10.90 8705.20.00 8705.30.00 8705.40.00 8705.90.10 8705.90.90 8706.00.20 8707.90.10 8708.29.11 8708.29.12 8708.29.13 8708.29.14 8708.29.19 8708.30.11 8708.40.11 8708.40.19 8708.50.11 8708.50.12 8708.50.19 8708.50.91 8708.70.10 8708.94.11 8708.94.12 8708.94.13 8709.11.00 8709.19.00 8709.90.00 8716.20.00 8716.31.00 8716.39.00 9015 9016 9017 9022 9024 9025 9026 9027 9028 9029 9031 9032 9506.91.00 e 9620.00.00
 
h) (VETADO)
 
i) (VETADO)
 
j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00
 
k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60
 
l) (VETADO)
 
m) (VETADO)
 
IX – as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0
 
X – (VETADO)
 
XI -  (VETADO)
 
XII – (VETADO)
 
XIII – (VETADO)
 
XIV – (VETADO).
 
…………………………………………………………………..” (NR)
 
“Art. 8º-A A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI do caput  do referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).” (NR)
 
“Art. 9º  ………………………………………………………………..
 
……………………………………………………………………………..
 
VIII – para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se às previsões constantes do art. 8º desta Lei e somente às atividades abrangidas pelos códigos nele referidos
 
…………………………………………………………………………….
 
§ 1º  ……………………………………………………………………..
 
…………………………………………………………………………….
 
II – ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput  do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput  do art. 7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII do caput  do art. 8º desta Lei e a receita bruta total.
 
……………………………………………………………………” (NR)
 
Art. 2º  O § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:            (Vigência)
 
“Art. 8º  ………………………………………………………………..
 
……………………………………………………………………………..
 
§ 21. Até 31 de dezembro de 2020, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de  importação  dos  bens  classificados  na  Tipi,  aprovada  pelo  Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos:
 
…………………………………………………………………………….
 
VII – 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63
 
VIII – 64.01 a 64.06
 
IX – 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14
 
X – 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07
 
XI – (VETADO)
 
XII – 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07
 
XIII – (VETADO)
 
XIV – 7308.20.00 7309.00.10 7309.00.90 7310.29.90 7311.00.00 7315.12.10 7316.00.00 84.02 84.03 84.04 84.05 84.06 84.07, 84.08 84.09 (exceto o código 8409.10.00) 84.10. 84.11 84.12 84.13 8414.10.00 8414.30.19 8414.30.91 8414.30.99 8414.40.10 8414.40.20 8414.40.90 8414.59.90 8414.80.11 8414.80.12 8414.80.13 8414.80.19 8414.80.22 8414.80.29 8414.80.31 8414.80.32 8414.80.33 8414.80.38 8414.80.39 8414.90.31 8414.90.33 8414.90.34 8414.90.39 84.16 84.17 84.19 84.20 8421.11.10 8421.11.90 8421.19.10 8421.19.90 8421.21.00 8421.22.00 8421.23.00 8421.29.20 8421.29.30 8421.29.90 8421.91.91 8421.91.99 8421.99.10 8421.99.91 8421.99.99 84.22 (exceto o código 8422.11.00) 84.23 (exceto o código 8423.10.00) 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00) 84.25 84.26 84.27 84.28 84.29 84.30 84.31 84.32 84.33 84.34 84.35 84.36 84.37 84.38 84.39 84.40 84.41 84.42 8443.11.10 8443.11.90 8443.12.00 8443.13.10 8443.13.21 8443.13.29 8443.13.90 8443.14.00 8443.15.00 8443.16.00 8443.17.10 8443.17.90 8443.19.10 8443.19.90 8443.39.10 8443.39.21 8443.39.28 8443.39.29 8443.39.30 8443.39.90 84.44 84.45 84.46 84.47 84.48 84.49 8450.11.00 8450.19.00 8450.20.90 8450.20 8450.90.90 84.51 (exceto código 8451.21.00) 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8) 84.53 84.54 84.55 84.56 84.57 84.58 84.59 84.60 84.61 84.62 84.63 84.64 84.65 84.66 8467.11.10 8467.11.90 8467.19.00 8467.29.91 8468.20.00 8468.80.10 8468.80.90 84.74 84.75 84.77 8478.10.10 8478.10.90 84.79 8480.20.00 8480.30.00 8480.4 8480.50.00 8480.60.00 8480.7 8481.10.00 8481.30.00 8481.40.00 8481.80.11 8481.80.19 8481.80.21 8481.80.29 8481.80.39 8481.80.92 8481.80.93 8481.80.94 8481.80.95 8481.80.96 8481.80.97 8481.80.99 84.83 84.84 84.86 84.87 8501.33.10 8501.33.20 8501.34.11 8501.34.19 8501.34.20 8501.51.10 8501.51.20. 8501.51.90 8501.52.10 8501.52.20 8501.52.90 8501.53.10 8501.53.20 8501.53.30 8501.53.90 8501.61.00 8501.62.00 8501.63.00 8501.64.00 85.02 8503.00.10 8503.00.90 8504.21.00 8504.22.00 8504.23.00 8504.33.00 8504.34.00 8504.40.30 8504.40.40 8504.40.50 8504.40.90 8504.90.30 8504.90.40 8505.90.90 8508.60.00 8514.10.10 8514.10.90 8514.20.11 8514.20.19 8514.20.20 8514.30.11 8514.30.19 8514.30.21 8514.30.29 8514.30.90 8514.40.00 8515.11.00 8515.19.00 8515.21.00 8515.29.00 8515.31.10 8515.31.90 8515.39.00 8515.80.10 8515.80.90 8543.30.00 8601.10.00 8602.10.00 8604.00.90 8701.10.00 8701.30.00 8701.90.10 8701.90.90 8705.10.10 8705.10.90 8705.20.00 8705.30.00 8705.40.00 8705.90.10 8705.90.90 8716.20.00 9017.30.10 9017.30.20 9017.30.90 9024.10.10 9024.10.20 9024.10.90 9024.80.11 9024.80.19 9024.80.21 9024.80.29 9024.80.90 9024.90.00 9025.19.10 9025.19.90 9025.80.00 9025.90.10 9025.90.90 9026.10.19 9026.10.21 9026.10.29 9026.20.10 9026.20.90 9026.80.00 9026.90.10 9026.90.20 9026.90.90 9027.10.00 9027.20.11 9027.20.12 9027.20.19 9027.20.21 9027.20.29 9027.30.11 9027.30.19 9027.30.20 9027.50.10 9027.50.20 9027.50.30 9027.50.40 9027.50.50 9027.50.90 9027.80.11 9027.80.12 9027.80.13 9027.80.14 9027.80.20 9027.80.30 9027.80.91 9027.80.99 9027.90.10 9027.90.91 9027.90.93 9027.90.99 9031.10.00 9031.20.10 9031.20.90 9031.41.00 9031.49.10 9031.49.20 9031.49.90 9031.80.11 9031.80.12 9031.80.20 9031.80.30 9031.80.40 9031.80.50 9031.80.60 9031.80.91 9031.80.99 9031.90.10 9031.90.90 9032.10.10 9032.10.90 9032.20.00 9032.81.00 9032.89.11 9032.89.29 9032.89.8 9032.89.90 9032.90.10 9032.90.99 9033.00.00 9506.91.00
 
XV – (VETADO)
 
XVI – (VETADO)
 
XVII – 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00
 
XVIII – 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60
 
XIX – (VETADO)
 
XX – (VETADO).
 
……………………………………………………………………” (NR)
 
Art. 3º  Os valores das contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, recolhidos em decorrência da impossibilidade de opção pela contribuição patronal sobre o valor da receita bruta determinada pela Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, no período de sua vigência, na parte em que excederem o que seria devido em virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva, conforme dispõem os §§ 13, 14, 15 e 16 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, serão considerados pagamentos indevidos e poderão ser compensados com futuros débitos de contribuição previdenciária patronal do mesmo contribuinte, ou a ele restituídos nos termos da legislação vigente.
 
Parágrafo único. São remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora, quando relacionados a diferenças de tributos mencionadas no caput  deste artigo eventualmente não recolhidas.
 
Art. 4º  A Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 12.  ……………………………………………………………..
 
I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos
 
II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos e
 
III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
 
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput  deste artigo serão reduzidas:
 
I – à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício e
 
II – a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.” (NR)
 
Art. 5º  A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 89.  ……………………………………………………………..
 
……………………………………………………………………………
 
§ 12. O disposto no § 10 deste artigo não se aplica à compensação efetuada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”(NR)
 
Art. 6º  A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 74.  ………………………………………………………………
 
…………………………………………………………………………….
 
§ 3º  ……………………………………………………………………..
 
…………………………………………………………………………….
 
V – o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa
 
VI – o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa
 
VII – o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal
 
VIII – os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade e
 
IX – os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.
 
…………………………………………………………………..” (NR)
 
Art. 7º  A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 18.  ………………………………………………………………
 
…………………………………………………………………………….
 
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à compensação de que trata o inciso I do caput  do art. 26-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.” (NR)
 
Art. 8º  A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 26.  O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que ela for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação.
 
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
 
“Art. 26-A.  O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
 
I – aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo
 
II – não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos e
 
III – não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
 
§ 1º  Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput  deste artigo:
 
I – o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
 
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições e
 
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições e
 
II – o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
 
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei e
 
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
 
§ 2º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.”
 
Art. 9º  O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 12.  Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional.
 
……………………………………………………………………” (NR)
 
Art. 10.  (VETADO).
 
Art. 11.  Esta Lei entra em vigor:
 
I – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos arts. 1º e 2º, e ao inciso II do caput  do art. 12 e
 
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
 
Art. 12.  Ficam revogados:
 
I – o § 2º do art. 25 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 e
 
II – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:            (Vigência)
 
a) o inciso II do caput  do art. 7º
 
b) as alíneas “b” e “c” do inciso II do § 1º, os §§ 3º a 9º e o § 11 do art. 8º e
 
c) os Anexos I e II.
 
Brasília, 30 de maio de 2018 197o da Independência e 130o da República.
 
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2018 – Edição extra