Fazenda de São Paulo só irá restituir ICMS originário de pauta fiscal – 01/06/2018

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Em comunicado publicado no dia 22 de maio no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) definiu que o ressarcimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nos casos de substituição tributária, somente será executado nos casos onde o “preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente”.

No sistema de substituição tributária do ICMS, a Fazenda estadual pode atribuir a um contribuinte a responsabilidade tributária de outro. Em um cenário hipotético, um produtor de borracha pode recolher o imposto sobre toda a cadeia produtiva adiante, até o produto final.

O valor do imposto a ser recolhido pode ser apurado de duas formas: pela Margem de Valor Agregado (MVA), ou então pela chamada pauta fiscal, em que&#160 o valor é fixado por meio de legislação.

Caso a base de cálculo do produto vendido seja menor do que a base de cálculo imposta pelas duas formas possíveis de substituição tributária, o contribuinte tem direito à restituição desses valores – mas, segundo o comunicado, apenas seria permitida o reembolso para segunda categoria.

A decisão do CAT, ligado à Secretaria da Fazenda de São Paulo, vem como posicionamento da entidade em relação ao Recurso Extraordinário (RE) nº 593.849, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016 e que reconheceu o direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

O impedimento à restituição, na visão do ministro Ricardo Lewandowski, como demonstrou em seu voto, poderia gerar confisco ou enriquecimento em nome do Estado.

A decisão pegou advogados de surpresa – e não pelo lado positivo. “A decisão do STF em nenhum momento entra no mérito de determinada base fiscal, se por esse ou aquele método”, afirmou o advogado Thiago Garbelotti, sócio do Braga & Moreno Consultores e Advogados. “O Fisco, ao restringir o alcance da decisão do STF, restringe o direito de ressarcimento”. São poucos os itens com valor de ICMS determinado por pauta fiscal, tais como café e gado, afirma o advogado.

O entendimento é o mesmo de Marcelo da Silva Prado, sócio do Prado e Queiroz Advogados. “O comunicado está esvaziando a decisão do Supremo, e reflete o eterno problema fiscal brasileiro. O sistema tributário brasileiro baseado em substituição tributária não é apenas uma excrescência, mas também uma das razões para a falta de competitividade nacional”. Para o tributarista, é como se a Secretaria dissesse: “eu só vou devolver o impostos naqueles casos em que eu inventei a pauta”.

Ambos os advogados apostam que a decisão da Coordenadoria de Administração Tributária deve causar ainda mais judicialização. “Quando a gente pensava que a decisão do STF teria resolvido a questão, o Fisco baixa um comunicado que nos força a fazer outra ação judicial para fazer valer este mesmo direito”, explicou Garbelotti. “Ele só cria um novo problema, porque agora, apesar da decisão do Supremo, o contribuinte não vai poder ter o valor ressarcido administrativamente”, ressaltou Prado.

Fonte: JOTA